Olá, querido leitor!
Hoje cuidaremos das disposições gerais acerca da organização político-administrativa do Estado. Nosso ponto de partida é o artigo 18. Esse tema tem sido bastante explorado nas provas. Então não podemos deixá-lo de fora.
Vamos lá!
Inicialmente, é fundamental saber como se dá a formação funcional de nossa federação, vale dizer, quem são os entes federativos.
O caput do artigo 18 estabelece que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição”.
Desse dispositivo, podemos tirar algumas lições importantes:
1ª. São entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Note que os territórios federais NÃO são entes federativos.
Aproveitando que estamos falando deles, anota aí sobre os territórios federais:
– Integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar;
– A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária;
– Poderão ser divididos em Municípios;
– As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União;
– Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma da Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Continuando nossos destaques sobre o artigo 18:
2ª. Todos os entes federativos são autônomos (inclusive a União). Dessa forma, não existe hierarquia entre eles.
Vale ressaltar que Brasília é a Capital Federal. Entretanto, não possui autonomia. Note que Brasília não é ente federativo. Na verdade, trata-se região administrativa do Distrito Federal (o DF não pode ser dividido em municípios).
Além dessas importantes informações, precisamos ainda verificar como se dá a criação ou alteração territorial de estados e municípios. O ponto mais relevante para a prova é saber diferenciar as condições exigidas para os estados-membros e as necessárias para os municípios.
Vejamos:
Quanto aos estados-membros, diz nossa Lei Maior que eles podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Veja as condições: plebiscito com toda a população do(s) estado(s) envolvidos e lei complementar federal. Deve-se lembrar, ainda, que o Congresso Nacional ouvirá a opinião da Assembleia Legislativa. (Art. 48, VI)
Em relação aos Municípios, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Veja, agora, as condições: divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, plebiscito e lei estadual. Destaca-se que uma lei complementar federal definirá o período em que poderá haver esse procedimento.
Não se esqueça: o procedimento relativo a estados-membros exige LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. Já em relação aos municípios, exige-se LEI ESTADUAL.
É isso.
Sucesso na jornada! Fé na missão!
Wellington Antunes
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Wellington Antunes – Professor de Direito Constitucional. Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade).
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Detalhes:
- Concurso: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Concurso Anvisa 2016)
- Banca organizadora: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)
- Cargos: Técnico Administrativo
- Escolaridade: nível médio
- Número de vagas: 78
- Remuneração: R$ 7.680,06
- Inscrições: de 9 setembro a 29 de setembro de 2016
- Valor da taxa de inscrição: R$ 70,00
- Data da prova: 4 de dezembro de 2016
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