Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um candidato inabilitado na fase de exame psicotécnico prossiga em concurso público da Polícia Militar de São Paulo. A liminar suspendeu decisão da Justiça paulista que julgou válida a eliminação. O ministro considerou plausível o argumento do candidato de ofensa à Súmula Vinculante 44, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua eliminação do concurso. Contudo, o juízo 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de SP rejeitou o pedido sob o entendimento de que a realização de exames psicotécnicos para ingresso na carreira policial militar está prevista no Decreto estadual 54.911/2009. O edital fazia essa referência expressamente. No STF, o candidato alega que a previsão de exame psicotécnico consta apenas do decreto, mas não tem previsão em lei. Diante de tal ausência, haveria ofensa à súmula.
O ministro explicou que o STF há muito tempo consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei a administração pública pode submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo. Segundo Fachin, diversos precedentes aplicam esse entendimento aos concursos públicos para a Polícia Militar, não verificando, em análise preliminar do caso, qualquer distinção que pudesse afastar a orientação do STF. Para o ministro, a exigência do exame psicotécnico apenas em decreto não atende a necessidade indicada do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 25209
Fonte: conjur.com.br
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