Concurso Polícia Judicial: CNJ regulamenta criação de nova categoria

Polícia Judicial: A resolução já foi publicada, mas falta incluir o termo Agentes de Polícia Judicial proposto pelo ministro Dias Tofolli

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Atenção, concurseiros! Foi aprovada a resolução que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos Tribunais e as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da Polícia Judicial do Poder Judiciário brasileiro. A proposta foi aprovada pelo ministro Dias Toffoli em sua última sessão como presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro sugeriu ainda que o plenário acatasse à sugestão do sindicato da categoria quanto a adoção da nomenclatura Polícia Judicial, por normatização, para equiparar os agentes de segurança do judiciário aos demais poderes.

A resolução de n. 344 é um pleito da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário (Fenajufe). Por unanimidade, os conselheiros seguiram o voto do relator Mário Guerreiro.

Participaram da votação os conselheiros:

  • Mário Guerreiro
  • Emmanoel Pereira,
  • Luiz Fernando Tomasi Keppen,
  • Rubens Canuto,
  • Tânia Regina Silva Reckziegel,
  • Mário Guerreiro,
  • Candice L. Galvão Jobim,
  • Flávia Pessoa,
  • Maria Cristiana Ziouva,
  • Ivana Farina Navarrete Pena,
  • Marcos Vinícius Jardim Rodrigues,
  • André Godinho,
  • Maria Tereza Uille Gomes e
  • Henrique Ávila.

Confira aqui a Resolução 344 do CNJ na íntegra.

Os agentes e inspetores de polícia judicial serão responsáveis pela segurança pessoal e patrimonial do poder Judiciário. Com a regulamentação, o ingresso as carreiras de segurança dos tribunais continuará a acontecer por concurso público, sendo os próximos certames com a nomenclatura de concurso Polícia Judicial.

Concurso Polícia Judicial

O CNJ considerou a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura para garantir condições seguras de trabalho para os magistrados e servidores. Por conta disso, o Conselho editou a Resolução n. 104/2010, que trata da segurança dos órgãos do Poder Judiciário.

Fica estabelecido a criação das Comissões de Segurança, integradas por Magistrados, como órgãos permanentes com atribuição para elaborar plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco, bem como para conhecer e decidir sobre os pedidos de proteção especial.

De acordo com o CNJ, trata-se de um avanço, na medida em que se estabeleceu a necessidade de constituição de uma unidade responsável pelo tratamento formal das ocorrências de ameaça aos magistrados. Posteriormente, foi promulgada a Lei n. 12.694/12, sobre o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, a qual previu a adoção de medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, mediante:

a) controle de acesso, com identificação;

b) instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios;

c) instalação de aparelhos detectores de metais;

d) uso de placas veiculares especiais por membros do Poder Judiciário que exerçam competência ou atribuição criminal.

A referida norma regulamentou, também, o porte de arma dos Tribunais para uso em serviço; estabelecido o montante de 50% (cinquenta por cento) da quantidade de servidores da área de segurança como número limite para aquisição.

Concurso Polícia Judicial: remuneração e atribuições

De acordo com o CNJ, a remuneração ofertada para as carreiras de agente e inspetor de polícia judicial serão decididas pelos tribunais, no exercício da sua autonomia. Uma possibilidade é que os valores sejam similares aos ofertados hoje para os cargos de técnico de segurança.

Confira abaixo as atribuições dos agentes e inspetores, conforme a resolução n. 344:

São atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial,  assegurado o poder de polícia:
I – zelar pela segurança:
a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;
b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais;
c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional;
d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2o, e 846, § 2o, do CPC;
f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição;
g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais;

II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;
IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.
VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;
VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;
VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;
IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;
X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;
XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;
XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial;
XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;
XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;
XVI – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal.
XVII – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.

 

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