Bem-vindos à Série Regressiva Trabalhista com o Professor José Gervásio. De hoje até 22 de julho, todas as quartas e sextas-feiras, serão postadas dicas de direito e processo do trabalho para a 1ª Fase do XX Exame de Ordem.
Veja abaixo, são 11 questões das disciplina. Mais até que Ética, com 10.
1 a 10: Ética
11 e 12: Filosofia
13 a 19: Constitucional
20 a 22: Direitos Humanos
23 e 24: Internacional
25 a 28: Tributário
29 a 34: Administrativo
35 e 36: Ambiental
37 a 43: Civil
44 e 45: ECA
46 e 47: CDC
48 a 52: Empresarial
53 a 58: Processo Civil
59 a 64: Penal
65 a 69: Processo Penal
70 a 75: Trabalho
76 a 80: Processo do Trabalho
Então, gabaritando Ética com 10, lendo a nossa Série Ótica na Ética, da Professora Daniela Menezes, gabaritando Trabalho e Processo, com a nova Série Regressiva Trabalhista, do Professor José Gervásio, você estará com um pé na aprovação.
Basta acompanhar a Série Regressiva 30 dias OAB, já em andamento. Dai, sim, você estará repleto de dicas para ir para o exame em 24 de julho.
É claro, se você fez nossos Cursos do Projeto Exame de Ordem, com certeza suas chances aumentam muito e sua aprovação é inevitável.
Estudo, foco e planejamento.
A Carteira é sua, a felicidade de sua aprovação é nossa!
Prof. Marcelo Borsio
E para começar a série, já seguem duas dicas quentes para o XX Exame de Ordem. Os tópicos abordados são a contagem de prazo no processo do trabalho e o instituto da equiparação salarial. Dois assuntos super relevantes e muito cobrados no Exame de Ordem.
Confira!
DICA 1
CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO
O processo do trabalho possui particularidades acerca da contagem de prazos, o que procuraremos destacar neste comentário.
De início, vale frisar que os prazos na Justiça do Trabalho são contínuos e irreleváveis, ou seja, iniciada a contagem do prazo, a mesma não será paralisada em dias feriados ou finais de semana, conforme regra do art. 775 da CLT. Deste modo, não se aplica ao processo do trabalho a regra do novo Código de Processo Civil, pela qual os prazos são contados em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Por outro lado, os prazos são computados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (primeira parte do art. 775 da CLT). Além disso, os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte (parágrafo único do art. 775 da CLT).
Outra particularidade importante é que, em regra, os prazos no processo do trabalho são contados a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Justa, Juízo ou Tribunal (art. 774, caput, da CLT).
Considerando tais premissas, podemos contextualizar algumas questões abordadas nas súmulas do TST. Como vimos, o prazo é computado a partir da intimação, mas exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, postergando para o primeiro dia útil subsequente, caso o último dia vença em dia sem funcionamento da Justiça do Trabalho. Assim, se a parte for intimada da sentença no dia 5 de julho de 2016, terça-feira, o prazo para o recurso ordinário, que é de 8 dias, será contado a partir de 5/7/16, mas com exclusão deste dia, por ser o dia do início. Então, a contagem será de 6/7/16 até 13/7/16, dia do vencimento, quarta-feira.
Se a intimação ocorrer na sexta-feira, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir (súmula 1 do TST). Todavia, se a intimação ocorrer no sábado (via postal, por exemplo, já que o serviço dos Correios funciona em tal dia), será considerada recebida na segunda-feira seguinte, por ser o primeiro dia útil a partir da intimação, e esse dia de segunda-feira é excluído por ser o primeiro dia da contagem. Então, intimada a parte pelos Correios no sábado, 2 de julho de 2016, para praticar ato processual em 5 dias, será considerada a intimação na segunda-feira, dia 4 de julho, dia que será excluído da contagem, de modo que se contam os 5 dias a partir da terça, 5 de julho, vencendo no dia 9 de julho, sábado. Como o sábado não é dia de funcionamento da justiça, o prazo é prorrogado para o dia 11 de julho de 2016, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à data final do prazo. Tal solução, quanto à intimação em dia de sábado, é ratificada pelo item I da súmula 262 do TST.
Questão intrigante envolvia o recesso da Justiça do Trabalho, período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano, no qual não há expedição, em razão de lei considerar tais dias como feriados forenses. Por isso, discutia-se se os prazos serão contados normalmente durante o período de recesso. No entanto, pelo item II da súmula 262 o TST fixou o entendimento pelo qual o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Assim, iniciada a contagem do prazo antes do início do recesso, haverá a paralisação da contagem no dia 20 de dezembro, retomando-se de onde tenha parado no retorno do recesso. Por exemplo, se a parte foi intimada de sentença no dia 18 de dezembro e quer interpor embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias, o dia 18 é excluído, por ser o dia inicial do prazo, conta-se o dia 19 e suspende-se a contagem no dia 20. Como faltavam 4 dias, esse prazo restante será computado de 7 de janeiro em diante.
Muito cuidado com o disposto no art. 220, caput, do CPC de 2015. Muito embora a regra preveja que o prazo processual fica suspenso até o dia 20 de janeiro, o TST ainda não se manifestou sobre sua aplicabilidade no Processo do Trabalho. A Instrução Normativa 39/2016 do TST não fez menção a esse preceito. Assim, ainda é prematuro assegurar sua plena aplicabilidade ao Processo do Trabalho.
As pessoas jurídicas de direito público terão a contagem do prazo em dobro (DL 779/69), inclusive para embargos de declaração (OJ 192 da SDI-1 do TST). O Ministério Público do Trabalho também terá a vantagem de prazos computados em dobro, de acordo com o art. 180 do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho.
De acordo com o novo CPC, será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º). Com isso, o recurso apresentado antes da publicação do acórdão, não poderá ser considerado extemporâneo, como indicava a cancelada súmula 434 do TST.
Por fim, chamamos atenção para a forma de contagem do prazo quando a intimação for publicada eletronicamente. Conforme disciplina o art. 224, § 2º, do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Por exemplo, a intimação foi disponibilizada no DJE de 7 de julho de 2016, uma quinta-feira; então, será considerada feita a intimação no primeiro dia útil subsequente, que seria a sexta-feira, dia 8 de julho, dia excluído da contagem, por ser o primeiro dia; o prazo, então, seria computado a partir da segunda-feira seguinte.
DICA 2
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Neste comentário, fazemos uma síntese do instituto da equiparação salarial, situação na qual o direito do trabalho assegura a isonomia salarial de trabalhadores que se encontrem em condições de trabalho idênticas.
O caput do art. 461 da CLT aponta que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Percebe-se, de início, que a equiparação salarial só será possível entre trabalhadores vinculados ao mesmo empregador. No entanto, excepcionalmente, por aplicação do princípio da isonomia, a Justiça do Trabalho tem admitido a concessão aos terceirizados do setor público das mesmas vantagens dos trabalhadores contratados diretamente pelo tomador de serviços, caso constatada a identidade funcional. A questão é abordada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST:
OJ-SDI1-383: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
A mesma função, para fins de equiparação salarial, implica na realização das mesmas tarefas, independente do cargo ter, ou não, a mesma denominação, conforme consta do item III da súmula 6 do TST.
A jurisprudência considera que mesma localidade, para fins de equiparação salarial, refere-se, em princípio, a mesmo Município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (item X da súmula 6 do TST).
A CLT conceitua trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial, como sendo aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (art. 461, § 2º, da CLT). Nesse sentido, cabe destacar que é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos (item VII da súmula 6 do TST). Por outro lado, vale destacar que o tempo de serviço apto a afastar a possibilidade de equiparação salarial deve ser computado na função e não no emprego (item II da súmula 6 do TST).
A equiparação salarial não é possível quando o empregador possuir pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento (Art. 461, § 2º, da CLT), dentro de cada categoria profissional (§ 3º do art. 461 da CLT). Porém, para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (item I da súmula 6 do TST).
Vale destacar, ainda, que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial (§ 4º do art. 461 da CLT).
Prosseguindo, é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita (item IV da súmula 6 do TST). No entanto, é preciso fazer um destaque especial para a equiparação em cadeia, situação em que o empregado pede equiparação com outro empregado que, por sua vez, só obteve o acréscimo salarial por força de decisão judicial. No caso, o item VI da súmula 6 do TST indica o seguinte:
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante (item V da súmula 6 do TST).
Por fim, destacamos que, como o direito à equiparação está assegurado por preceito de lei, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento da ação trabalhista (item IX da súmula 6 do TST). E, além disso, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (súmula 6, item VIII, do TST).
Na próxima quarta-feira, mais uma super dica estará disponível aqui. Acompanhe o blog diariamente e chegue preparado para o XX Exame de Ordem.
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