Momento Exame de Ordem: Conhecendo e compreendendo o examinador da FGV

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Esta postagem é, na verdade, uma complementação do vídeo que gravei sobre o tema para o nosso “Momento Exame de Ordem”.


Nesse vídeo, alertei sobre o cuidado que o candidato deve ter na hora de definir a ordem de resolução das questões da prova, considerando as três espécies de questões que apontei: conceituais, problematizadoras e pseudo-problematizadoras.
Vamos, agora, aprofundar um pouquinho mais no assunto.
Vocês devem se lembrar que defini como conceituais aquelas questões que demandam uma carga maior de memorização do candidato. São aquelas que mais comumente trazem os famosos “peguinhas”, pois trabalham com conceitos e definições do texto da lei.
As pseudo-problematizadoras, por sua vez, são aquelas voltadas a apenas cansar o candidato mental e emocionalmente, pois trazem um texto enorme, com diversas informações de datas, atos processuais, etc, mas, ao final, indagam apenas sobre um determinado instituto jurídico em abstrato. São as questões que, sugeri, devem ser respondidas por último.
Por fim, as problematizadoras, que costumam ser a regra no bloco de processo civil. Nelas precisamos de mais atenção e de uma visão mais ampla da matéria, além, é claro, de cautela com certas informações.
Tomemos, por exemplo, a seguinte questão:
 
“Nos autos de ação indenizatória movida por Henrique em face de Paulo, ambos prósperos empresários, transitou em julgado sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização, no montante equivalente a 500 salários mínimos, na data da prolação da sentença, acrescidos de juros legais e correção monetária.    
Assinale a alternativa que apresenta a providência a ser imediatamente adotada pelo advogado de Henrique.

  1. a) Instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de apurar o valor da condenação em moeda corrente.
  2. b) Instauração da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação da memória de cálculo contemplando o valor da condenação em moeda corrente.
  3. c) Instauração da fase de liquidação de sentença por cálculos do contador, a fim de que o magistrado remeta os autos ao contador judicial, para que seja apurado o valor da condenação em moeda corrente.
  4. d) Ajuizamento de ação rescisória, a fim de que o tribunal apure o valor da condenação em moeda corrente.”

 
Muitas vezes, levados por alguns “macetes” que “aprendemos” por aí, somos levados a pensar que, pelo fato de o examinador ter previsto duas respostas tratando de liquidação de sentença, a resposta correta estaria em uma delas.
Percebam que, em ambas as alternativas, o examinador fez constar que a finalidade da liquidação seria apurar o valor da condenação em moeda corrente. Aliás, isso se deu até mesmo com o item que trata da ação rescisória.
Ocorre que um simples dado lançado no enunciado já seria suficiente para eliminar de plano as três alternativas ora mencionadas.
Vejam: de acordo com o problema, o réu foi condenado no pagamento da quantia de 500 salários mínimos na data da sentença, o que significa que já existe o “valor da condenação em moeda corrente”. Desse modo, para que a referida sentença seja executada (cumprida) falta apenas a atualização monetária, o que se alcança com a simples juntada da memória de cálculos.
Lição a ser extraída: cuidado com os falsos “macetes” e atenção redobrada aos dados das questões problematizadoras. O ideal é sublinhar cada elemento da questão na hora de resolvê-la.
Vamos juntos e sempre em frente, rumo à sua aprovação. A carteira é sua.
ProfessorErick Vidigal

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Erick VidigalErick Vidigal é Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil, Relações Internacionais e Comércio Exterior (Grau de Especialista) pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Autor de livros e artigos especializados * Professor universitário e de cursos preparatórios para concursos públicos desde 2002. Possui ampla experiência no serviço público (Legislativo Federal, Judiciário Nacional, Executivo do Distrito Federal e Ministério Público da União) e na advocacia. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Processual Civil no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Professor do Programa de Mestrado em Direito da Escola Paulista de Direito – EPD. Instrutor em projetos de capacitação dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, instituição onde exerce o cargo de Assessor de Conselheiro Nacional do Ministério Público – CNMP.

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