De acordo com o estudo, nos anos 1990, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que conselheiros da OAB também deveriam deixar os cargos para se candidatar. Porém, a jurisprudência mudou a partir dos anos 2010, e agora o tribunal entende que a regra da desincompatibilização só se aplica a quem ocupa cargos de direção ou na administração da autarquia.
Alarcon cita dois julgados, um do ministro Dias Toffoli, de 2013, e um do ministro Gilmar Mendes, do ano seguinte. Segundo ele, o entendimento mais recente vai no mesmo sentido que a doutrina sobre o tema, que define a desincompatibilização como forma de “proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função”.
De acordo com o advogado, a jurisprudência mais atual sobre o assunto entende que a inelegibilidade aplicada aos advogados que participam da OAB é o do artigo 1º, incisos II, alínea “g”, e IV, alínea “a”, da Lei Complementar 64/1990, que tratam das inelegibilidades para candidatos a presidente da República, governador e prefeito. E lá diz que os candidatos devem deixar “cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe”.
E, citando José Afonso da Silva, integrante da Comissão de Notáveis que instruiu os trabalhos da Assembleia Constituinte em 1987, conclui: “A interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica”.
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Fonte: Conjur
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