Controvérsias de fundo sobre mandado de injunção continuam

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constituicaoDepois de quase 28 anos de existência, o mandado de injunção recebeu a devida regulamentação legal, por meio da Lei 13.300/2016, recentemente sancionada. Prevista na Constituição de 1988, essa ação – que vinha dar remédio às omissões legislativas que afetam direitos constitucionais – foi objeto de muitas controvérsias. Longe de ser uma discussão meramente processual, o debate sobre o mandado de injunção expôs as perenes tensões entre Direito e Política – entre o Poder Judiciário e o Legislativo.
Ao tratar dos direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal determinou que deveria ser concedido “mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (art. 5.º, inciso LXXI).
Juntamente com outros dispositivos, a previsão constitucional do mandado de injunção era expressão do desejo de uma nova efetividade da ordem jurídica. Caso o Poder Legislativo descumprisse seu dever de legislar – e com essa omissão ficasse impedido o exercício de direitos constitucionalmente previstos –, haveria uma porta de socorro junto ao Poder Judiciário.
Sem uma regulamentação legal, o modo de funcionamento dessa porta de socorro não foi consensual. Por exemplo, houve quem postulasse a aplicação do mandado de injunção apenas aos direitos individuais, incapacitando-o para a tutela de direitos sociais. Ou que, em deferência ao princípio da separação de poderes, o novo instituto serviria apenas para o reconhecimento da mora do Poder Legislativo na regulamentação da norma constitucional. Nessa linha interpretativa, o resultado do mandado de injunção deveria ser simplesmente a notificação pelo Poder Judiciário da inadimplência legislativa, mas nunca a produção de uma norma concreta.
Houve ainda quem visse no mandado de injunção uma permissão constitucional para uma atuação arrojada do Poder Judiciário, sem outros limites que o sentido subjetivo apreendido pelo intérprete do Direito. Nessa ordem de coisas, o local da reivindicação de novos direitos deslocava-se do Poder Legislativo para o Judiciário, sem atinar que tal mudança alterava significativamente o alcance do princípio democrático ou que atingia o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O Supremo Tribunal Federal (STF) não foi imune a essa pluralidade de posições e seu entendimento sobre o mandado de injunção sofreu mudanças significativas ao longo desses anos. Por exemplo, ao julgar em 2006 um mandado de injunção sobre direito de greve no âmbito do serviço público, a Suprema Corte mudou sua orientação e definiu que, até a aprovação de legislação específica sobre o tema, a greve de servidor seria regida pela legislação geral. Admitia-se, portanto, que uma decisão judicial produzisse uma solução normativa, de caráter geral.
É inegável que a Lei 13.300/2016 – cuja origem remete a uma proposta do grupo judiciário do “Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, criado em 2009 e que contou com a participação dos Três Poderes – chega num momento em que uma jurisprudência sobre o mandado de injunção mais consolidada pode ser vista como menos relevante. No entanto, as controvérsias de fundo, que afloraram no debate sobre o mandado de injunção, continuam vivas. E continuam a exigir uma equilibrada sensibilidade por parte do STF. A simples afirmação da força normativa da Constituição está longe de resolver satisfatoriamente – e democraticamente – os complexos conflitos que batem à porta do Judiciário. Também o Poder Legislativo deve ter presente que o tema do mandado de injunção se refere especialmente à qualidade e à funcionalidade do seu trabalho. Ou seja, o que a Constituição realmente obriga é que os Três Poderes funcionem.
Fonte: Conjur
 

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