Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
“O legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades — possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”, justificou o colegiado.
O TJ-RJ extinguiu a ação de conversão de união estável em casamento sem apreciação de mérito porque o casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Segundo a corte, o processo judicial não poderia substituir o procedimento do casamento perante o registro civil, principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve resistência do cartório à solicitação.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que “uma interpretação literal” do artigo 8 da Lei 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”.
No entanto, Nancy destacou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente no sistema jurídico. De acordo com a ministra, a interpretação do artigo 8 deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Ela destacou também o artigo 1.726 do Código Civil, que prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.
“Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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