Credores com diferentes procuradores têm prazo em dobro em processo de falência

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processo de falência

Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

A 3ª turma do STJ proveu recurso para conceder prazo em dobro para diferentes credores recorrerem contra sentença que decretou falência empresarial. Por unanimidade, a turma acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy, que reconheceu a incidência da norma do art. 191 do CPC/73 para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores.

Na origem, as recorrentes Suzano Papel e Celulose S.A. e Fibria Celulose S.A. insurgiram-se contra a decisão proferida pelo juízo da 6° vara Empresarial da Rio, nos autos da ação de falência de Clickpapel Distribuidora de Papel Ltda. (massa falida). A decisão agravada considerou o recurso intempestivo em razão da apresentação extemporânea dos embargos de declaração, opostos contra a sentença que encerrou o processo falimentar. E, ponderando a inexistência de ativo e a omissão de credores, decretou o encerramento do processo falimentar. O acórdão do TJ/RJ que negou o prazo em dobro foi assim fundamentado:

“Os credores habilitados não são partes do processo de falência, mas simples interessados, como destacado pelo juízo singular, e, de outro vértice, tem-se que o reconhecimento do prazo em dobro nas hipóteses como a dos autos implicaria em violação à norma do art.75, parágrafo único, que se refere expressamente aos princípios da celeridade e economia processual como norteadores do procedimento falimentar.”

Ao analisar o recurso no STJ, a relatora Nancy Andrighi considerou o fato de que o colegiado já possuía precedente semelhante em caso de recuperação judicial, concedendo o prazo em dobro, mas não em caso da falência.

No voto, a ministra consignou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência “é indene de dúvidas que a falência consiste em instituto processual cuja natureza jurídica é de execução coletiva”, e sendo processo executivo, há precedente da Corte reconhecendo que credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.

“A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, outrossim, prevê expressamente, em seu art. 94, § 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite pecuniário mínimo exigido para requerimento da falência do devedor, aqueles devem ser considerados litisconsortes.”

Dessa forma, ponderou, à míngua de disposições específicas na lei de falências em sentido contrário, deve ser reconhecida a incidência da referida norma do CPC/73, garantindo o prazo em dobro.

 

Veja o acórdão.

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