Crime de Roubo

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Ao analisar a conduta de subtrair perpetrada pelo agente, deve o operador observar se houve violência ou grave ameaça à pessoa, pois do contrário descortinado estará o delito de furto, que também possui a conduta de subtrair, bem como o animus rem sibe habendi, que significa a vontade de querer a coisa para sim.

No delito de furto, quando não há o animus rem sibe habendi, estaremos diante de um fato atípico, pois furto de uso não é crime. Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica ao crime de roubo, pois a ausência deste elemento subjetivo ocorrerá a chamada atipicidade relativa, ou seja, passará o agente a responder pelo crime insculpido no art. 146 do CP que é Constrangimento ilegal.

O crime de roubo, previsto no art. 157 do CP, sofreu alterações com chamado pacote anticrime, dentre elas a inclusão novamente da conduta praticada por arma branca, que na última reforma foi substituída por arma de fogo, portanto, o agente que praticasse roubo com o uso de uma faca, incidiria nas penas do roubo simples, sem a aplicação de qualquer causa majorante. Agora, com a referida alteração, aumenta-se a pena em 1/3, tratando-se, então, de uma novatio legis in pejus (ou lex mittior), não podendo operar a chamada retroatividade.

Outra alteração bastante significativa, foi a inclusão de algumas modalidades como crime hediondo. Hoje, temos as seguintes hipóteses de roubo etiquetadas como crime hediondo, vejamos:

– roubo com restrição da liberdade da vítima;

– roubo com uso de arma de fogo de uso não permitido ou proibido;

– roubo com resultado – lesão corporal grave (ou gravíssima) ou;

– morte

O crime de roubo possui modalidades, classificadas pela doutrina, que repetidamente caem em provas de concurso, vejamos…

 

Roubo Próprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes, ou durante a subtração do bem.

Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

 

Existe também uma outra classificação, mas, na verdade não se refere propriamente ao crime de roubo e sim em relação à violência exercida. Nesse sentido, a doutrina classifica como violência própria e violência imprópria. Aquele se refere à violência real e esta última a alguma espécie ou hipótese em que o agente venha a utilizar de qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir. Temos como clássico exemplo o chamado “boa noite cinderela”. Portanto, o “boa noite cinderela” é roubo e não furto, roubo com violência imprópria.

Neste contexto, preleciona o ex-desembargador do TJRJ, Álvaro Mayrink, sobre “qualquer meio que reduza à impossibilidade de resistir: “entende-se o emprego de outro qualquer meio impeditivo da resistência da vítima (narcótico, estupefaciente, hipnotismo). E cita Mezger, doutrinador alemão de renome perante a dogmática penal, que trouxe inúmeras contribuições na evolução da matéria, sobretudo e especialmente, para a compreensão do “fato”, os elementos subjetivos da antijuridicidade e o conceito de culpa: trazendo o exemplo da possibilidade do emprego de violência contra uma pessoa que dorme.

No que tange a sua consumação, o STJ já editou súmula, verbete de nº 582 “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, isto posto, não há mais que se discutir sobre posse mansa e pacífica, discussão esta que perdurou por anos na doutrina e jurisprudência nacional.

Noutro giro, temos a questão da possibilidade ou não da incidência da bagatela; não, não é possível; ainda que a res possua valor insignificante, o agente será penalizado, sem qualquer benefício, entendimento este que prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores, pois cuida-se de desvalor da ação e não do resultado, razão pela qual não se pode reconhecer a irrelevância penal da conduta. Nesse sentido STF, HC 96.671/MG, 2ª Turma, Relatora: Ministra Ellen Gracie. Todavia, alguns doutrinadores tergiversam sobre esta análise, entendendo que deveria incidir o princípio da insignificância, do mesmo modo que no furto.

Neste diapasão, ainda temos a análise da circunstância da vítima não ter o que ser roubado; seria possível a aplicação de crime impossível? A resposta é negativa. Empregada a vis compulsiva, há frustração ocasional e jamais crime impossível.

Resta-nos, ainda, a análise da súmula 442/STJ que indica que defeso a aplicação da majorante de 1/3 do crime de roubo, quando praticado em concurso de duas ou mais pessoas, no crime de furto, afastando, assim a qualificadora deste delito, o que seria mais benéfico ao réu, mas não é possível.

Agora, trago à baila uma discussão interessante, pois com o pacote anticrime, temos a possibilidade de um crime menos grave, que é o crime de furto, ser considerado hediondo na hipótese de uso de explosivo na subtração e o crime de roubo, muito mais grave, com as mesma circunstância não ser, o que é um equívoco do legislador, mais um que vem a cometer.

Por fim, faço uma breve análise do crime de latrocínio, que segundo o STJ não poderia ser incluído na hipótese de crime continuado, caso o agente praticasse com mais um crime de roubo simples, por exemplo, por entender que não são crimes de mesma espécie.

O latrocínio é o roubo com resultado morte, previsto no §3º do art. 157, com pena privativa de liberdade de reclusão de 20 a 30 anos, etiquetado como crime hediondo, não é julgado pelo Tribunal do Júri, ainda que o agente aja com vontade de matar, pois, não é um crime doloso contra a vida e sim contra o patrimônio. Nesse sentido, súmula 603 do STF (A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri).

Trata-se, portanto, de um crime pluriofensivo (aquele que atinge mais de um bem jurídico: vida e patrimônio), além de ser também classificado como crime complexo (aquele que resulta da fusão/união/junção de dois ou mais tipos penais: roubo+ homicídio = latrocínio).

O delito de latrocínio se consuma-se com a morte da vítima, independentemente da subtração ou não dos bens (Súmula 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima).

Importante ressaltar que a doutrina também faz uma distinção, assim como no roubo classificando o latrocínio próprio e impróprio, relacionando-se com o momento da morte da vítima, se antes/durante (próprio) ou depois (impróprio) da subtração do bem.

A vítima não precisa ser o titular do patrimônio, podendo o agente, por exemplo, matar o segurança do empresário para levar a maleta com dinheiro.

Independente do número de vítimas, sendo no mesmo contexto fático, responde o agente por um único crime de latrocínio. Sendo também possível a análise de aberratio ictus (erro na execução), quando o agente após atirar na vítima, erra e acerta um terceiro inocente, podendo até mesmo ser o seu comparsa, responderá por latrocínio.

E no caso de concurso de delinquentes (praticado por duas ou mais pessoas), todos, independentemente de quem atirou, responderão por latrocínio.

 

É isso…

 

Fiquem com DEUS e estudem, não percam tempo, pois tudo isso vai passar e sua prova vai chegar!!

 

Profº. Bruno de Mello

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