Data da intimação tácita deve ser prorrogada se não cair em dia útil, decide STJ

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Nos casos em que o prazo de dez dias da intimação tácita se consuma em feriado ou fim de semana, a data a ser considerada como dia da intimação eletrônica na contagem dos prazos recursais é o primeiro dia útil subsequente. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins que considerou que a intimação tácita ocorreu no décimo dia após a publicação no sistema eletrônico.
O TJ-TO considerou a intimação tácita feita no décimo dia após a publicação eletrônica, que caiu em 16 de novembro, um domingo, e, portanto, o termo final do prazo para apresentação do recurso de apelação teria sido em 1º de dezembro. Dessa forma, o tribunal de origem deu por intempestiva a apelação protocolada em 2 de dezembro.
A contagem é prevista literalmente no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, ressaltou que, apesar de não haver regra específica sobre prorrogação nos casos de intimação tácita, a solução exige uma interpretação sistemática dos demais dispositivos da Lei 11.419.
No parágrafo 2º do artigo 5º, a lei prevê que a intimação será considerada efetuada no primeiro dia útil seguinte, em situações nas quais a consulta se dê em dia não útil. Para a ministra, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de intimação tácita.
“Não há por que não prorrogar a data da intimação para o primeiro dia útil seguinte, aplicando-se, na hipótese, aquela mesma regra”, disse ela. Com a decisão do STJ, o processo retorna para que o TJTO julgue a apelação, visto que o recurso é tempestivo, já que a intimação efetivamente se deu no dia 17 de novembro (segunda-feira) e o prazo recursal só começou a correr no dia 18 (terça). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte: conjur.com.br

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