Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O devedor de financiamento garantido por alienação fiduciária que teve bens levados a leilão extrajudicial pode ajuizar ação de prestação de contas para apurar os valores obtidos com a venda e a destinação desses recursos.
Assim, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso de um banco contra decisão que permitiu o ajuizamento da ação de prestação de contas. No caso analisado, o devedor pagou 18 das 36 prestações do veículo antes da inadimplência. Posteriormente, houve a apreensão e o leilão do bem.
No recurso ao STJ, o banco alegou a impossibilidade da ação de prestação de contas relativa aos valores auferidos com o leilão extrajudicial do veículo objeto de busca e apreensão. Segundo a instituição bancária, o particular não demonstrou fato relevante que justificasse o pedido.
O banco disse ainda que o assunto já foi pacificado pelo STJ, resultando no Tema 528 dos recursos repetitivos. Mas o relator do caso na corte, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o caso analisado é diferente da situação fática enfrentada naquela ocasião, julgada em 2015.
Naquele julgamento, os ministros concluíram pela falta de interesse de agir do particular para discutir a evolução do débito em sede de ação de prestação de contas. “Não é o mesmo caso. No presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas em ponto específico. Não se relaciona com as cláusulas do contrato (juros, encargos etc.), mas com o produto da alienação do bem”, afirmou.
O ministro explicou que o contrato, enquanto autonomia da vontade, não é a causa de pedir da ação de prestação de contas, “mas sim o ato processual de alienação extrajudicial”. Dessa forma, segundo o magistrado, não há pedido de revisão de cláusulas ou de interpretação do contrato de mútuo.
Entretanto, segundo o relator, o leilão extrajudicial implica administração de interesse de terceiro, o que exige compromisso com a destinação específica do valor arrecadado e entrega do eventual saldo remanescente. O ministro ressaltou que não há informações a respeito do destino dos valores arrecadados com a alienação do bem.
“Inegável, portanto, a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, decorrente da correta imputação do saldo da venda extrajudicial do bem, o que autoriza a propositura da ação de prestação de contas”, disse.
O ministro lembrou ainda que após a entrada em vigor da Lei 13.043/14, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada, já que a lei alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e não deixou dúvidas quanto ao interesse de agir do particular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.678.525
Fonte: conjur.com.br
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