Tome muito cuidado, pois o meio ambiente abrange além do meio ambiente físico ou natural (flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera), o meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico); artificial ou construído (edificações, praças os parques) e o meio ambiente do trabalho que se preocupa com a saúde e com a segurança do trabalhador.
Assim, a classificação de meio ambiente, em sentido lato, apresenta quatro aspectos:
(1) Meio ambiente físico ou natural;
(2) Meio ambiente cultural;
(3) Meio ambiente artificial;
(4) Meio ambiente do trabalho
O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal e imediatamente, v. g., pelo § 1º, I, III e VII, desse mesmo artigo:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Grifei).
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(…)
III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(…)
VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Quanto aos crimes ambientais, deve-se observar que a própria Constituição de 1988 prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (artigo 225, §3º, CF).
A lei de combate aos crimes ambientais, Lei nº 9.605 de 1998, artigo 2º que: “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
Cuidado: o diretor, administrador, conselheiro, auditores, gerentes, prepostos e mandatários de Pessoa jurídica, respondem por omissão nos crimes ambientais, ou seja, essas pessoas podem cometer crimes ambientais tanto por ação ou omissão.
Pelo exposto, percebe-se que o legislador criou o dever jurídico de agir e de evitar crimes ambientais, o que torna a omissão dessas pessoas, penalmente relevante, nos termos do art. 13, §2º, a, CP.
Os requisitos para responsabilização por omissão são:
- A ciência da existência do crime;
- O poder de evitar a pratica do crime.
A legislação em tela, seguindo uma tendência moderna do Direito Penal, superou o caráter meramente individual da responsabilidade penal até então vigente, e cumprindo promessa estampada no art. 225, § 3°, da CF, o legislador brasileiro erigiu a pessoa jurídica à condição de sujeito ativo da relação processual penal nos crime contra o meio ambiente.
Agiu corretamente o legislador pátrio, pois, via de regra, o verdadeiro delinquente ecológico não é a pessoa física – o vendedor de uma mercearia, por exemplo, mas sim a pessoa jurídica que quase sempre busca o lucro como finalidade precípua, e para a qual pouco interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados a coletividade, assim como a quem pouco importa se a saúde da população venha a sofrer com a poluição.
A responsabilidade da pessoa jurídica está prevista no parágrafo único do art. 3° da Lei dos Crimes Ambientais, sendo óbvio, que não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, na medida em que a empresa, por si mesma, não comete crimes.
Veja o dispositivo:
Art. 3º- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Sobre o tema, o legislador (também a visão da jurisprudência do STJ) adotou o “Societas Delinquere Potest”, pois a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental.
O fundamento está respaldado na teoria da realidade ou da personalidade real, uma vez que as pessoas jurídicas são entes reais, não são meras ficções jurídicas ou meras abstrações legais.
Em suma, a pessoa jurídica possui capacidade e vontade próprias, independentes das pessoas físicas que as compõem.
Quais seriam os requisitos para que ocorra a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente?
- Deve a decisão pela prática do crime partir do representante legal ou do contratual ou de um órgão colegiado da pessoa jurídica
- Que a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
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José Carlos Ferreira – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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