DICAS QUENTES para a 1ª fase do XXI Exame de Ordem. Confira!

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Dicas quentes XXI Exame de OrdemNo próximo domingo, 27 de novembro, milhares de bacharéis em Direito participarão da 1ª fase do XXI Exame de Ordem Unificado, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em conjunto com a Fundação Getulio Vargas.
Pensando sempre na aprovação de nossos alunos, os professores do Projeto Exame de Ordem do Gran Cursos Online elaboraram dicas quentes que poderão fazer a diferença na sua prova.
Confira abaixo e turbine a sua preparação!

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10 DICAS PARA O XXI EXAME DE ORDEM

1. DIREITO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR LUCIANO DUTRA
lucianoQueridos alunos, queridas alunas, vocês sabem o que é a inconstitucionalidade por reverberação normativa? É aquela que ocorre em casos de dependência recíproca entre normas, de maneira que a inconstitucionalidade da norma principal “reverbera”; sobre a norma dependente. Na própria decisão, o STF define quais normas são alcançadas, reconhecendo a nulidade dos demais atos normativos não indicados na petição inicial. Segundo o Supremo, não há afronta aos limites da demanda fixados na peça de ingresso, já que há um pedido implícito que alcança a segunda norma que, a rigor, está numa relação de dependência com a norma objeto do pedido. Exemplo: a declaração de inconstitucionalidade da lei produz por reverberação a inconstitucionalidade do seu decreto regulamentar. Boa prova!!!
2. DIREITO TRIBUTÁRIO – PROFESSOR MAURO MOREIRA
No tema da presunção de fraude na alienação onerosa de bens ou rendas, nos moldes do art. 185, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Deve-se ter atenção ao fato de que não se aplica a presunção prevista neste artigo na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
 
3. DIREITO DO TRABALHO – PROFESSOR LEANDRO ALENCAR
Leandro-AlencarJornada de trabalho – Bancário:

  •  6 horas diárias e 30 semanais (art. 224 da CLT).
  • 8 horas diárias e 40 semanais, desde que exerça função de direção, gerência, fiscalização ou chefia + recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, §2º da CLT c/c item IV da Súmula n. 102 do TST.
  • Sábado do bancário é dia útil não trabalhado (Súmula n. 113 do TST).
  • Advogado empregado de banco, pela simples advocacia, não exerce cargo de confiança, devendo ser aplicada a jornada de 6 horas diárias (item V da Súmula n. 102 do TST).

4. ÉTICA PROFISSIONAL – DANIELA MENEZES
Compete privativamente ao Conselho Seccional: julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; manter cadastro de seus inscritos; fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
5. DIREITO CIVIL – PROFESSORA RAQUEL BUENO
Lauro é casado com Magnólia e quer deixar um de seus imóveis (parte disponível de seu patrimônio), em testamento, para sua amante. Para tanto, tenta não deixar tal realidade tão evidente e deixa tal bem para o pai de sua amante, no intuito de beneficiá-la indiretamente. PODE ISTO, ARNALDO? NÃO! Conforme se depreende dos artigos 1801 e 1802 do Código Civil Brasileiro.
 
 
6. DIREITO DO CONSUMIDOR – PROFESSORA PATRÍCIA DREYER
Se houver alguma cláusula abusiva no contrato, a tentativa será sempre de manter o contrato afastando a cláusula. Se, todavia, a retirada da cláusula inviabilizar o negócio jurídico da relação de consumo, todo contrato será nulo. O rol do artigo 51 do CDC traz hipóteses exemplificativas de cláusulas abusivas, mas há uma hipótese geral: qualquer cláusula que estabeleça obirgações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa fé ou equidade é nula de pleno direito.
 
7. DIREITOS HUMANOS – PROFESSOR LUCIANO FAVARO
Dentro do Sistema Interamericano de proteção de Direitos Humanos há 2 órgãos distintos previstos no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana): a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana. A Corte somente analisará um caso de violação de Direitos Humanos que for submetido pela Comissão ou por um Estado-parte do Pacto. Não admite, portanto, submissão por indivíduos. Já a Comissão admite casos submetidos por indivíduos, grupos de indivíduos ou organizações não governamentais reconhecidas em um ou mais Estados membros da OEA. Lembre-se: as decisões da Corte são IRRECORRÍVEIS. A sua execução dar-se- á perante a Justiça Federal prescindindo (dispensando) a homologação pelo STJ por se tratar de uma sentença internacional. A que depende de homologação é a sentença estrangeira.
8. DIREITO PENAL – PROFESSOR BRUNO DE MELLO
O furto de gado configura Furto Qualificado e a recptação deste animal resulta em crime autônomo. O delito de roubo se consuma  com a inversão da posse do bem, ainda que o agente não tenha a posse mansa e pacífica, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
 
 
9. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROFESSORA ANELISE MUNIZ
Anelise-PEODo MEDIADOR e do CONCILIADOR – Ambos são terceiros estranhos ao conflito e considerados auxiliares da Justiça, bem como devem auxiliar as partes a entenderem as questões e os interesses em conflito para auxiliar na comunicação entre as partes.
Qual a diferença entre eles? Distinguem-se pelas técnicas que devem utilizar, uma vez que o CONCILIADOR é recomendado para os casos em que NÃO haja relação entre partes, exemplo: Consumidor e Fornecedor; Acidentes de Trânsito. Já o MEDIADOR é recomendado para os casos em que já exista uma relação jurídica entre as partes, exemplo: Direito de Família, Direito Societário, Direito de Vizinhança.
10. DIREITO PROCESSUAL PENAL – FLÁVIO MILHOMEM
É direito do advogado, previsto no art. 5º do Estatuto da Advocacia (L. 8.906/94), assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos à autoridade policial.
 
11. DIREITO PENAL – FLÁVIO DAHER
IMUNIDADE PARLAMENTAR: conjunto de garantias destinadas a assegurar o livre exercício da função parlamentar.  Ela não fere o princípio da igualdade pois se trata de uma prerrogativa e não de um privilégio (não diz respeito a pessoa e sim a função exercida). Imunidade Parlamentar Material: é a liberdade de opiniões, palavras e votos: é uma irresponsabilidade penal e civil. Pode no entanto haver responsabilização política por quebra do decoro parlamentar.Parlamentar licenciado (por exemplo para ser Ministro) não continua com a Imunidade Parlamentar; segundo o STF a Imunidade não se estende ao co-autor sem essa prerrogativa (SÚMULA Nº 245 – STF : A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa)
ESPÉCIES DE TIPICIDADE FORMAL:
1)     ADEQUAÇÃO TÍPICA DIRETA OU IMEDIATA: ocorre ajuste perfeito entre fato e norma (um único dispositivo estabelece a adequação);
2)     ADEQUAÇÃO TÍPICA INDIRETA OU MEDIATA: não há perfeito ajuste entre o fato e a norma – se faz necessário o recurso a um dispositivo auxiliar para se estabelecer a adequação típica. Estes dispositivos auxiliares são consideradas normas de extensão da figura típica pois ampliam as hipóteses em que se opera o ajuste entre fatos e norma. Existem três dispositivos com estas características:
2.1) Norma de Extensão Temporal da Figura Típica: art. 14, II do CP (tentativa) – promove a ampliação da incidência da norma que descreve o tipo para um momento anterior no tempo (ampliação da incidência do tipo no tempo), quando ainda não há resultado. Ex.: quem tenta matar alguém não mata alguém como descrito no artigo 121 – se não houvesse a previsão do art. 14, II do CP o autor da tentativa por nada responderia pois sua conduta não encontrou adequação na descrição do art. 121 de forma direta;
2.2) Norma de Extensão Espacial ou Pessoal da Figura Típica: art. 29 do CP – promove a ampliação da incidência da norma que descreve o tipo para alguém que não praticou o verbo que rege o tipo penal (ampliação da figura típica no espaço ou para outra pessoa). Ex.: quem instiga alguém a matar seu desafeto não mata alguém conforme descrito no artigo 121, mas responde como partícipe de homicídio pois o art. 29 estende a adequação até atingir a postura de quem incentivou o delito;
2.3) Norma de Extensão Causal da figura típica: art. 13, §2º do CP. Amplia a adequação típica para quem não deu causa ao resultado descrito no tipo mas deveria evitá-lo. Ex.: mãe que não amamenta o filho não mata o filho mas não evita que o rebento morra. Numa primeira análise não haveria adequação ao 121 mas o preceito do art. 13, §2º do CP amplia a incidência do art. 121 alcançando o comportamento da mãe omissa, vinculando a ela o resultado morte.
12. DIREITO INTERNACIONAL – PROFESSOR LUCIANO FAVARO
Dentre as regras de conexão previstas na LINDB a mais cobrada pela FGV foi a do artigo 9º, caput, sendo a qual: "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se- á a lei do país em que se constituírem". Entenda: num contrato celebrado entre as partes, a lei MATERIAL aplicável é a do local da constituição (ASSINATURA). Cuidado que a questão pode tratar da cláusula de foro que difere da lei Material aplicável. Há foro que a competência do Brasil é exclusiva (Art. 23 do NCPC), quais sejam: ações relativas a imóveis situados no Brasil; matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
13. DIREITO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR ANDRÉ SANTOS

  •  Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A imunidade material ou inviolabilidade é irrenunciável, abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, desde que vinculadas ao desempenho do mandato.
  •  Compete ao STF julgar: o habeas corpus, sendo paciente aqueles que possuem foro especial no STF para o processo principal; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
  • É vedada a edição de Medidas Provisórias sobre direito processual civil, processual penal, direito penal, porém, em matéria penal não é veado a edição de MP de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
  • Competência municipal: fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial; legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros; legislar sobre meio ambiente com União e Estado; fixação de tempo máximo em fila para atendimento; estabelecer rodízio de veículos e também áreas destinadas a estacionamento dos mesmos;
  • A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória – Princípio da presunção de não culpabilidade ou da presunção de inocência, forma de se assegurar a dignidade da pessoa humana e por isso, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

14. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROFESSOR EDUARDO GALANTE
eduardoNULIDADES: No processo civil, também são admitidas as nulidades absolutas e relativas, mas o tratamento dado é diferente do que se dá no direito civil, pois ambas se sanam, se tomadas as providências necessárias para isso. Todas as nulidades processuais, em princípio, podem ser sanadas, porque o processo não é um fim em si, mas meio para se alcançar a proteção aos direitos materiais. As nulidades absolutas são as que decorrem de vícios relacionados com a estrutura do processo e da relação processual. As que não dizem respeito a esses aspectos são relativas.
 
15. FILOSOFIA DO DIREITO – PROFESSOR EDVALDO NILO
A lei cuja representação deve representar o móvel da conduta eticamente boa é o “imperativo categórico”, que impõe uma conduta por si mesma, podendo ser destacada duas observações: (i) a exigência da autonomia, pois o ato só é eticamente valioso quando representa observância de uma norma que o sujeito se deu a si mesmo; é um mandamento oriundo da vontade própria e não da vontade alheia; (ii) a exigência universal, pois para que o ato seja ético é imprescindível que possa aplicar-se a todo ser racional, uma vez que a lei moral deverá estar racionalmente fundada e, portanto, não pode ter fundamento subjetivo e empírico(Immanuel Kant).
BOA PROVA E CONTEM CONOSCO ATÉ A APROVAÇÃO!

2ª Fase da OAB é no Projeto Exame de Ordem!! Matricule-se!

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O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

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