Conforme determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para que uma criança possa viajar para fora da comarca onde mora não precisará de autorização JUDICIAL quando: estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior de idade, até o terceiro grau, desde que esse parentesco seja comprovado documentalmente; ou tratar-se de viagem para comarca contígua à da sua residência (se na mesma unidade da Federação) ou incluída na mesma região administrativa; também não precisará de autorização judicial quando estiver acompanhada de pessoa maior de idade, desde que expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
No caso de Autorização JUDICIAL essa poderá ser concedida, a pedido dos pais ou responsáveis, com validade por dois anos. Se for uma viagem para o EXTERIOR a autorização é indispensável. Será DISPENSÁVEL quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado por ambos os pais ou responsável ou quando viajar na companhia de um dos pais, mas expressamente autorizado pelo outro, através de documento com firma reconhecida.
Cristina Tubino
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