Devido à terrível pandemia que estamos enfrentando, medidas que limitam os direitos humanos estão sendo tomadas por toda a parte. Isolamentos, quarentenas, lockdowns, exames médicos compulsórios, bloqueios em rodovias, portos e aeroportos são algumas dessas medidas.
Na China, o governo instalou circuitos fechados de TV nas portas de indivíduos em quarentena, para fiscalizar o correto cumprimento da reclusão. Em alguns locais da Índia, pessoas tiveram a data do final da sua quarentena marcada em suas mãos com tinta indelével. Em alguns Estados brasileiros, foi decretado o lockdown, em que o distanciamento social se torna obrigatório.
A pergunta é: essas medidas são legítimas do ponto de vista do Direito Internacional? A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) diz algo sobre o assunto?
A CADH, que é o principal instrumento normativo do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, prevê duas formas de limitação do exercício dos direitos humanos:
- Restrições
- Suspensão
As restrições ao exercício dos direitos humanos são reguladas no seu art. 30:
“As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas”.
Na Opinião Consultiva OC-6/86, a Corte Interamericana de Direitos Humanos interpretou esse dispositivo e afirmou que essas restrições devem observar os seguintes requisitos:
- Conformidade com autorização expressa na Convenção e nas condições particulares permitidas;
- Fins legítimos, ou seja, subordinados a “motivo de interesse geral” e segundo “o propósito para o qual houverem sido estabelecidas”; e
- Previsão em lei formal, isto é, emanada do Poder Legislativo democraticamente eleito e promulgada pelo Poder Executivo
No Brasil, diversas restrições aos direitos humanos foram previstas na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A suspensão do exercício de direitos humanos, por sua vez, está regulada no art. 27 da CADH. Segundo esse dispositivo, a suspensão do exercício de certos direitos humanos pode ser adotada em situações de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte.
Evidentemente, essa suspensão não pode ser feita de qualquer maneira, sob pena de abrir ampla possibilidade para o arbítrio. De acordo com a Convenção, os limites são os seguintes:
- Proporcionalidade, isto é, as restrições devem ser adotadas na medida das exigências da situação;
- Provisoriedade, ou seja, apenas pelo tempo necessário;
- Compatibilidade com as demais obrigações impostas pelo Direito Internacional; e
- Ausência de discriminação fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
Além disso, existem direitos cujo exercício não pode ser suspenso nem mesmo em situações de emergência. São eles:
- 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica);
- 4º (direito à vida);
- 5º (direito à integridade pessoal);
- 6º (proibição da escravidão e da servidão);
- 9º (princípio da legalidade e da retroatividade);
- 12 (liberdade de consciência e religião)
- 17 (proteção da família);
- 18 (direito ao nome);
- 19 (direitos da criança);
- 20 (direito à nacionalidade); e
- 23 (direitos políticos).
O Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos demais Estados Partes, por intermédio do Secretário Geral da OEA, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes e o termo final da suspensão.
As constituições democráticas, de uma forma geral, também admitem a suspensão do exercício de direitos em estados de emergência. No Brasil, essas medidas podem ser adotadas no âmbito do estado de defesa e do estado de sítio, que podem ser decretados pelo Presidente da República conforme os procedimentos estabelecidos nos arts. 136 a 141 da CRFB.