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O art. 58 da LFRE estabelece hipóteses de aprovação do plano de recuperação na medida em que determina que o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 da LFRE ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma do art. 45 da LFRE. Ou seja, as hipóteses são: a) quando o plano não tiver sofrido objeção no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da LFRE; b) quando houver a aprovação da assembleia de credores nos termos do art. 45 da LFRE; e c) quando, mesmo não havendo aprovação da assembleia de credores, obedecer às condições impostas pelo parágrafo 1º da LFRE, de forma cumulativa.
Na segunda hipótese, deve-se considerar a existência de 4 (quatro) classes de credores, de acordo com o disposto no art. 41 da LFRE, quais sejam: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
O parágrafo 1º do art. 45 determina que, no caso dos credores de garantia real e dos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. No caso dos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a aprovação opera-se pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do seu crédito.
É importante ressaltar que os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor, e os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
A terceira hipótese prevista no art. 58 da LFRE seria uma espécie de última chance do devedor para viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica, de acordo com os objetivos previstos no art. 47 da LFRE. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto previsto no art. 58, § 1º, da LFRE de Cram Donw.
TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 01620026320138260000 SP 0162002-63.2013.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 07/05/2014
Ementa: V O T O Nº 11680 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO SISTEMA DENOMINADO DE CRAM DOWN. Credora trabalhista. Habilitação retardatária. Intempestividade que não acarreta a perda do direito a voz e voto na AGC. Validade do voto proferido em 2ª AGC. Inteligência do art. 10 , § 1º , e 39 , da Lei 11.101 /05. Concessão da recuperação judicial com fundamento no cram down. Admissibilidade. Requisitos do art. 58 , § 1º , incs. I a III , da Lei nº 11.101 /05 preenchidos. Recurso não provido neste ponto. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. Ausência de tratamento diferenciado entre os credores (princípio pars conditio creditorum), nem ilegalidade ou afronta ao nosso sistema de validade dos negócios jurídicos. Efetivação dos princípios da preservação da empresa e de sua função social (artigo 47 da Lei nº 11.101 /05). Recurso não provido neste ponto. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. Cláusula genérica que permite a alienação ou oneração de quaisquer bens ou direitos do ativo permanente, submetidas apenas à aprovação dos credores. Violação do art. 66 da Lei nº 11.101 /05. Cláusula anulada. Decisão agravada reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (grifo nosso)
TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70045411832 RS (TJ-RS). Data de publicação: 07/03/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO POR DUAS CLASSES DE CREDORES. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRAM DOWN. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045411832, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/02/2012). (grifo nosso)
TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70065629727 RS (TJ-RS). Data de publicação: 06/10/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA “CRAM DOWN”. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CREDOR. VARIAÇÃO CAMBIAL CONSERVADA. CRÉDITO EM MOEDA ESTRANGEIRA. 1. Não tendo sido o plano de recuperação aprovado pela credora, titular de crédito em moeda estrangeira, deve a recuperanda conservar a variação cambial quando do pagamento do débito. Aplicação do artigo 50, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. A complementação do pagamento não importa em novação do plano de recuperação judicial, visto que o plano expressamente previu o pagamento da credora em moeda nacional ou estrangeira. 2. Descabe conhecer do pedido de afastamento da convolação da recuperação em falência, vez que não houve pedido nesse sentido e apreciação pelo juízo originário. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065629727, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/09/2015). (grifo nosso)
Desta forma, a terceira hipótese ocorrerá quando o devedor não obtiver aprovação de seu plano na primeira ou na segunda hipótese prevista. Assim, terá que obter, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
É importante ressaltar que o plano não poderá implicar tratamento diferenciado ente os credores da classe que o houver rejeitado.
Leonardo Gomes de Aquino – Direito Empresarial Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, Articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial, atuando principalmente no seguinte tema: Direito Societário; Contratos Mercantis; Propriedade Intelectual, Títulos de Crédito; Falimentar; e Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Professor de Direito no sistema presencial e no semi-presencial (Ensino à Distância). Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF Advogado.
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