- CONCURSO DE PESSOAS – MODALIDADES
1.1 COAUTORIA
A coautoria ocorrerá no instante em que duas ou mais pessoas realizarem uma conduta que se encontra determinada no núcleo do tipo penal, ou seja, quando dois ou mais indivíduos conjuntamente praticam uma conduta que configura o crime mediante uma ligação subjetiva. Rogério Sanches[1] afirma que “a coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos”.
Neste sentido, não se faz necessário que haja um acordo entre as partes, mas todos os indivíduos devem ter consciência de que contribuíram para o mesmo crime, tornando-se primordial o liame subjetivo.[2]
A coautoria pode se dar de duas formas, quais sejam: parcial ou direta, vejamos:
A coautoria parcial (ou funcional)[3] ocorrerá quando a conduta praticada pelos indivíduos for distinta mas somatória, com fim único na produção do resultado, como uma espécie de divisão de tarefas. (Exemplo: Joaquim e Pedro resolvem cometer um roubo: um segura a vítima, e o outro subtrai-lhe os pertences).
Já a coautoria direta (ou material)[4] subsiste na possibilidade em que os indivíduos praticam a mesma conduta, propondo-se o mesmo exemplo acima, mas com uma diferença: os dois indivíduos ameaçam e seguram a vítima, além de ambos subtraírem seus pertences.
Ainda em análise ao tema, existem algumas ressalvas que devem ser apresentadas em sede de coautoria, como o caso de sua admissibilidade nos crimes próprios, sendo possível quando os agentes guardarem entre si a qualidade que a lei impõe, ou que ao menos estejam cientes de que o outro age nessa qualidade. Em contrapartida, nos crimes de mão própria, que são aqueles que exigem qualidade específica do sujeito, não se admite a coautoria.
Há divergência doutrinária quanto à possibilidade da existência de coautoria em crimes omissivos, e parte assiste a ideia de que não é possível concurso de agentes, sob alegação de que todos os indivíduos praticam o núcleo do tipo penal autonomamente. A doutrina majoritária corrobora com o entendimento de que é possível que haja participação, mas não a coautoria.
1.2 PARTICIPAÇÃO
Inobstante às reflexões apresentadas sobre o tema, retomam-se asserções anteriores em que o Brasil concebeu o entendimento restritivo quanto ao autor, diferenciando, para tanto, autor e partícipe, e ainda tomou por base a chamada teoria objetivo-formal.
A participação poderá ocorrer de duas maneiras, pela via moral ou material.
Quanto à participação moral, ocorrerá tão somente por instigação ou por induzimento. Este ocorrerá no instante em que o partícipe faz com que nasça a vontade de cometer o crime, que anteriormente não existia, e aquela incidirá no momento em que o partícipe remonta a ideia que já existia na psique do autor.
Já a participação material se desencadeia por intermédio da ajuda ao autor do delito, facilitando sua execução, não havendo, para tanto, a execução designada pelo tipo penal.
Neste sentido, a participação consubstancia-se como conduta acessória, dependente, portanto, da principal, e a punibilidade do partícipe somente será possível pelo fato de existirem normas de extensão que corroboram com a adequação típica, como é o caso do art. 29 do Código Penal. Logo, com fundamento na teoria da acessoriedade, destacam-se quatro, como segue: [5]
- Teoria da acessoriedade mínima – basta que o fato típico seja praticado pelo autor para que a participação possa ser punida.
- Teoria da acessoriedade limitada (ou média) – torna exigível que a conduta principal praticada pelo agente seja ao menos típica e ilícita.
- Teoria da acessoriedade máxima – para esta teoria, é necessário que o fato seja típico, ilícito e culpável a fim de que o partícipe seja punido.
- Teoria da hiperacessoriedade – aliada aos vetores elencados na teoria anterior, esta teoria exige ainda que o partícipe seja efetivamente punido.
Ressalta-se que o Código Penal não adotou expressamente nenhuma das teorias acima mencionadas, todavia a doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao sistema penal é a limitada.
Como conduta acessória, a participação em cadeia e a participação sucessiva são admissíveis. A primeira ocorre no instante em que alguém induz ou instiga alguém a instigar ou auxiliar outra pessoa a praticar determinado crime; e a segunda propõe, para sua incidência, que o mesmo agente seja instigado, induzido ou mesmo auxiliado por duas ou mais pessoas, sem que, para isso, estas tenham conhecimento entre si para prática de crime. [6]
Por fim, tem-se a chamada participação inócua (ou negativa) [7], que é aquela que não oferece nenhuma contribuição para o resultado do delito e que, por isso, não é punível, por não ter relevância causal.[8]
REFERÊNCIAS
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. ampl. atualizada. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 372 – 379.
[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 381 – 385.
[2] Ibdem.
[3] Alguns doutrinadores utilizam a denominação coautoria funcional, a exemplo de Pedro Lenza.
[4] Alguns doutrinadores utilizam a denominação coautoria funcional, a exemplo de Pedro Lenza.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 381 – 385.
[6] Ibdem.
[7] Alguns doutrinadores adotam terminologia distinta, como é o caso de Rogério Sanches (participação negativa).
[8] LENZA, Pedro. Direito Penal: Parte Geral – Esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 484.
Cristiane Damasceno – Mestranda em Direito Constitucional pela EDB/IDP; pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade Gama Filho; formada em Direito pelo Uniceub. Advogada, Conselheira da OAB/DF, professora de Direito Penal e Processo Penal da Escola de Direito de Brasília – EDB/ IDP. Coordena as atividades jurídicas de atendimento prisional do NPJ/EDB-IDP.
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