Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá nação abençoada!
Vamos para a parte final de nossos estudos, constante do LIVRO I – PARTE GERAL do Código de Processo Civil, sobre AS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Vamos conferir!
Já estudamos a Parte I, a Parte II e a Parte III, com uma visão geral sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil constantes dos artigos 1º e 2º. Na Parte II, tratamos dos artigos 3º, 4º e 5º e na Parte III estudamos os artigos 6º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, sobre os Princípios das Normas Fundamentais do Processo Civil.
Vamos finalizar com os artigos 9º, 10, 11 e 12, todos do Código de Processo Civil, que tratam sobre o Princípio do Contraditório, Princípio do Contraditório como forma de evitar as decisões surpresas, Princípio da Publicidade e Motivação das Decisões e, por fim, no artigo 12, a apreciação da Ordem Cronológica de Julgamentos dos Processos.
Vamos iniciar pelo artigo 9º do CPC sobre o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
A garantia do contraditório pressupõe não somente o direito de as partes serem ouvidas previamente, de serem cientificadas de todos os atos do processo, de apresentarem as suas manifestações e provas em igualdade de condições, mas também de que elas sejam devidamente apreciadas pelo magistrado por ocasião da decisão (§ 1º do art. 489 do CPC).
O contraditório baseia-se na vedação às decisões surpresas e no direito de influenciar a decisão judicial, a qual tem no dever judicial de motivar a decisão o seu escudo protetor. Assim, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial, ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Mas atenção! Nos termos do parágrafo único e incisos do artigo 9º, há exceções, como os casos das decisões proferidas sem que a parte contrária seja previamente ouvida, como pode ocorrer no deferimento de tutela provisória de urgência, a qual deverá ser concedida quando houver elementos que demonstrem a possibilidade do direito e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo (art. 300, § 2º, do CPC).
Também há mais uma exceção: quando concedida a tutela provisória de evidência (art. 311, II e III, do CPC), que exige pronta resposta do magistrado, independentemente da existência ou não do efetivo perigo da demora ou do prévio pronunciamento da parte contrária, ou seja, sem que a parte contrária seja previamente ouvida.
E fiquem atentos, pois a exceção também se aplica à ação monitória, nas hipóteses em que o direito do autor é evidente (art. 701 do CPC).
Interligado ao Princípio do Contraditório, temos O CONTRADITÓRIO, como forma de evitar a decisão SURPRESA às partes:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O artigo em estudo também trata do Princípio do Contraditório, destacando-se a vedação das decisões surpresas. Portanto, é dever do magistrado oportunizar às partes que se manifestem previamente à decisão judicial, seja para aquelas questões conhecíveis de ofício pelo magistrado, seja para aqueles fundamentos extraídos das provas constantes dos autos e que as partes não debateram.
A manifestação das partes não se restringe a uma simples manifestação, abrange também o requerimento e a produção de provas. Portanto, a consequência da inobservância da norma em estudo é a nulidade da decisão surpresa, também denominada “decisão terceira via”, uma vez que ela contraria norma fundamental do CPC e da CF/88.
Já no PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Destaca-se como ponto fundamental da democracia representativa a transparência da conduta dos agentes públicos em geral, eleitos ou não, com a possibilidade da fiscalização pelos cidadãos de seus atos, que, em regra, deverão ser públicos e acessíveis a todos do povo.
O princípio da publicidade surgiu para evitar abusos, privilégios e constitui elemento essencial para o controle das partes e da opinião pública no que se refere ao cumprimento em geral das garantias fundamentais estabelecidas na Constituição. Para tanto, é estabelecida a ampla publicidade dos atos processuais.
A publicidade pode ser, excepcionalmente, limitada nas hipóteses indicadas na Constituição e no CPC, como nos casos dos processos que correm em segredo de justiça (processos que versem sobre casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e a guarda de crianças e adolescentes), com a finalidade de preservar o direito à intimidade.
O CPC também prevê o sigilo nos processos em que exista interesse público ou social, desde que ponderado o segredo de justiça com as demais garantias fundamentais.
O exercício do poder só se considera legítimo quando observar o princípio da legalidade, destacando-se o dever de fundamentar/motivar as suas decisões, assegurado pela Constituição (art. 5º, XXXV e LIV, e art. 93, IX).
A motivação serve de garantia às partes de um controle da adequada prestação jurisdicional pelas partes e terceiros (sociedade como um todo), pelos próprios órgão jurisdicionados, caso dos Tribunais hierarquicamente superiores e, ainda, como o CNJ[1].
O CPC, além de considerar a motivação das decisões como norma fundamental, orienta a sua aplicação através das regras constantes no art. 489, § 1º, incisos I a VI, §§ 2º e 3º, sem as quais a decisão será considerada nula.
Conclui-se, portanto, que não basta ao magistrado motivar a decisão judicial expondo as razões de seu convencimento, deve também fundamentar/motivar por qual motivo deixou de dar razão aos argumentos trazidos pelas partes, concretizando a motivação da decisão judicial.
E, agora, finalizando nossos estudos sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, passemos à apreciação da ORDEM CRONÓLOGICA DE JULGAMENTOS DOS PROCESSOS.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§2o Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
Observem que esse dispositivo é bem extenso, mas não de complexidade, portanto fiz um resumo bem didático com todos os elementos constantes do referido artigo e seus incisos para facilitar o estudo de vocês.
Já sabemos que o acesso à justiça e a duração razoável do processo são direitos de todos os cidadãos. Desse modo, em igualdade de condições, deve-se assegurar a cada cidadão que procure o Poder Judiciário, o direito de não ter a sua decisão postergada em detrimento de outras cujos processos foram conclusos a menos tempo. Logo, há, nesses casos, também a incidência do princípio da isonomia, uma vez que deve haver tratamento igualitário para situações idênticas e tratamento diferenciado nas situações de desigualdade.
Diante disso, o art. 12 do CPC cria uma ordem cronológica de julgamento para os processos em primeiro grau e nos Tribunais. Nesse contexto, conforme o caput do referido artigo, sendo os autos conclusos para a prolação da sentença ou acórdão, o órgão jurisdicional atenderá preferencialmente à ordem de conclusão.
Nos termos do artigo 1.046, § 5º, do CPC, a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição, entre os já conclusos na data de entrada em vigor do NCPC.
Para fins de atender ao princípio da publicidade dos atos processuais, o § 1º prevê que a lista (incluídos em pauta) de processos aptos a julgamento deverá permanentemente estar à disposição para consulta pública. O que garante às partes um controle de seu cumprimento.
Muita Atenção para as exclusões da regra da ordem cronológica (§ 2º do art. 12 do CPC): a) as sentenças proferidas em audiência, as homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; b) julgamento dos recursos repetitivos e de incidentes de resolução de demandas repetitivas e enunciados de súmulas; c) processos com preferência legal (ex.: idoso); d) as causas que exigem urgência no julgamento (ex.: tutela provisória de urgência); e) julgamento dos embargos de declaração e do agravo interno; f) as decisões sem resolução de mérito; g) os processos criminais.
Por fim, os §§ 4º e 5º tratam de eventual requerimento formulado pelas partes de processos já incluído em pauta, uma vez que o § 4º elenca que, após a inclusão na lista (em pauta), o requerimento formulado pela parte não irá alterar a ordem cronológica da decisão, salvo se implicar reabertura da instrução ou conversão em diligência, nos termos do § 5º, e, ainda, na hipótese de anulação de sentença ou de acórdão (§ 6º). Nessas situações, prevê o retorno do processo à mesma posição anterior, após decidido o requerimento do § 4º, para que sejam incluídos em primeiro lugar da próxima lista.
Trata-se de importantíssimos princípios de ordem geral, prestigiando, logo, a parte inaugural do novo Código de Processo Civil, o qual deve ser interpretado como norma fundamental dirigida a todas as pessoas que participam do processo.
REFERÊNCIAS
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.
Espero que tenham gostado.
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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