Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Promulgada em 29 de janeiro de 1999, a LPA – Lei do Processo Administrativo – tem grande relevância no estudo desse ramo do direito. Embora se autodenomine “Lei do Processo Administrativo”, não se limita a tratar de matéria processual, incluindo artigos dedicados a temas estudados na teoria do Direito Administrativo (Os artigos 11, 12, 13, 14 e 15, por exemplo, tratam da competência, delegação e avocação.).
É possível encontrar obras de renomados doutrinadores, como a professora Lucia Valle Figueiredo, destinadas exclusivamente ao estudo[1] da LPA, mas nossa proposta aqui é apresentar uma resenha, a título de introdução a um futuro estudo mais aprofundado.
A Lei n. 9.784/1999 é aplicável aos Processos Administrativos que se desenvolvem no âmbito da Administração Pública Federal, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Estabelece como seus objetivos centrais proteger os direitos dos administrados e levar ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Dirige-se, portanto, à função administrativa, não importando em qual dos Poderes estruturais do Estado ela for desempenhada (Art. 1º, § 1º).
Ao tratar dos Princípios, a Lei é bastante abrangente, impondo obediência aos princípios constitucionais explícitos no caput do Art. 37 da C.F./88 (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência), além de acrescentar outros aplicáveis a processos administrativos, como Motivação, Proporcionalidade e Razoabilidade, Oficialidade, Instrumentalidade das Formas, Gratuidade, Contraditório e Ampla Defesa, sem esquecer a Segurança Jurídica e o Interesse Público, todos eles tratados no Art. 2º. É interessante ressaltar que esse artigo apresenta no caput o elenco dos princípios, enquanto seu parágrafo único trata de explicitá-los.
O Art. 3º dispõe sobre direitos e deveres dos administrados que ingressem em processos administrativos. Cabe ressaltar o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado e o dever de lealdade no trato com a Administração.
A capacidade processual é abordada no Art. 10, sendo estabelecida a idade mínima de 18 anos, com ressalva a disposições legais específicas. Note bem: capacidade não se confunde com a possibilidade de ser considerado interessado em processo. A primeira permite que o interessado figure no processo administrativo em nome próprio, sem representação. Menores de 18 anos podem figurar como interessados, devendo, entretanto, ser assistidos por seus representantes legais (pais ou tutores).
Seguindo em nossa resenha, outro ponto que merece destaque é o Art. 22, que trata do princípio do Informalismo ou Instrumentalidade das formas, estabelecendo que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando uma lei específica expressamente a exigir. O artigo traz um parágrafo que estabelece os requisitos mínimos da forma dos atos processuais: deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e local de sua realização e a assinatura do responsável.
O Art. 29 assegura a Oficialidade na instrução do processo, sem prejuízo do direito dos administrados de requerer diligências e a produção de todas as provas que possam levar à satisfação de seu interesse. Cabe lembrar que a LPA adotou a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, originária do direito americano, que proíbe nos processos administrativos provas obtidas por meios ilícitos (Art. 30).
O Art. 36 trata do Ônus da Prova, ficando estabelecido que incumbe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, a não ser que, ao ser intimado a produzir as provas, informe que tanto estas quanto outros documentos encontram-se arquivados na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão. Caso isso ocorra, o Art. 37 determina que cabe à autoridade responsável pela instrução providenciar a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Perceba que a Lei permite que a Administração substitua o interessado no ônus da prova!
Atendendo à demanda popular por gestão participativa, a Lei traz, no Art. 41, hipótese de abertura de prazo para Consulta Pública, a ser autorizada mediante despacho motivado da autoridade competente, permitindo participação de terceiros que, embora não adquiram a condição de interessados no processo, podem ter acesso aos autos, formular perguntas e obter esclarecimentos da Administração, desde que isso não importe prejuízo à parte diretamente interessada e que o processo envolva tema de Interesse Geral.
Outro mecanismo de gestão participativa incluído na Lei (Art. 41) é a Audiência Pública, passível de ser realizada sempre que o processo envolver Questão Relevante. Com isso, o legislador deixou margem de discricionariedade para que a autoridade competente, se julgar necessário ou conveniente para melhor conclusão do processo, promova debates sobre a matéria antes de formular a decisão.
O Art. 47 determina que, se a Instrução houver sido conduzida por quem não é competente para decidir, aquele deverá formular um relatório circunstanciado, narrando todos os atos do processo, desde a instauração até o momento atual, e concluindo com um parecer e sugestão de decisão, não vinculante.
Os Arts. 48 e 49 tratam sobre o dever da Administração de proferir decisão em todos os processos de sua competência. Isso se fundamenta no respeito aos direitos dos administrados, dentre os quais está o de receber da Administração Pública soluções adequadas a seus requerimentos. A decisão deve ser proferida no prazo de trinta dias, sendo admitida prorrogação por igual período, desde que mediante a devida justificativa.
Em relação à Motivação, obrigatória nos atos decisórios da Administração, bem como naqueles que imponham obrigações, restrinjam ou neguem direitos, a Lei n. 9.784/1999 tratou do tema com especial relevância no Art. 50.
O Art. 53, por sua vez, trata da Autotutela, trazendo para o direito positivo o que já havia sido tratado pela jurisprudência do STF nas Súmulas 346 e 473. A lei impõe o dever da Administração de anular seus atos eivados de ilegalidade, enquanto oferece a possibilidade de revogar aqueles inconvenientes ou inoportunos, desde que se respeitem os direitos adquiridos.
De grande relevo, principalmente para aqueles que se preparam para provas do Exame de Ordem e concursos públicos, o Art. 54 estabelece a denominada prescrição administrativa. Trata-se, na verdade, de prazo decadencial de 5 anos para a administração anular seus próprios atos que tenham produzido efeitos favoráveis aos destinatários de boa-fé. Cabe ressaltar que não se opera a decadência do direito de anular se a administração, dentro do prazo legal, adotar qualquer medida no sentido de promover a impugnação do ato. O início do prazo decadencial é a data da produção do ato e, tratando-se de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo se inicia na data da percepção do primeiro pagamento.
O Art. 55 trata da Convalidação dos atos. É possível que a própria administração convalide seus atos que apresentem defeitos sanáveis, em decisão na qual se evidencie não haver prejuízos a terceiros nem lesão ao interesse público.
Os Recursos Administrativos são tratados nos Artigos 56 a 64. Cabe salientar alguns pontos, sobretudo no que se refere ao rito recursal:
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão no prazo de dez dias a contar da intimação do ato (Art. 59).
A autoridade, ao receber o recurso, terá cinco dias para exercer a “reconsideração” ou encaminhá-lo à autoridade imediatamente superior (Art. 56 e § 1º).
O prazo para a decisão do recurso é de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante fundamentação (Art. 59, § 1º e § 2º).
Em regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo (Art. 61); mas, caso exista o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação resultante da execução, tanto a autoridade recorrida quanto aquela que lhe seja hierarquicamente superior poderá, ex officio ou mediante requerimento do interessado, receber o recurso com aquele efeito.
O Art.64 determina que a autoridade competente para julgar o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, e seu parágrafo estabelece a possibilidade da denominada “reformatio in pejus”, ou seja, a decisão do recurso com prejuízo para o recorrente. O texto legal estabelece que, se do disposto naquele artigo puder decorrer “gravame” à pessoa do recorrente, esse deverá ser cientificado com antecedência, para que formule alegações antes da decisão.
O Art. 65, por sua vez, trata da Revisão, que não se confunde com recurso. A Lei estabelece que Processos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, desde que surjam fatos novos, ou circunstâncias que comprovem a inadequação da penalidade aplicada. Ressalte-se que da Revisão não pode resultar o agravamento da Sanção. Cabe ainda esclarecer que, caso seja determinada a revisão, o processo já concluído será desarquivado e apensado ao novo processo Instaurado (o revisional).
A Lei apresenta um capítulo dedicado às Sanções administrativas, que podem ter natureza pecuniária, como ocorre com as multas, ou impor obrigações de fazer e não fazer (Art. 68).
Também há previsão legal de prioridade na tramitação dos processos administrativos, em razão de idade (maiores de 60 anos), deficiências ou moléstias (Art. 69-A).
Por fim, a Lei Geral dos Processos Administrativos confirma sua subsidiariedade, mantendo a regência dos processos que tenham leis próprias, assumindo quanto a eles aplicação meramente subsidiária.
Caros amigos, espero que esta resenha traga mais segurança para a futura leitura da Lei Seca e para a resolução de questões de provas.
Lisiane Brito.
[1]Lucia Valle Figueiredo. Comentários à Lei de Processo Administrativo. Forum
Lisiane Brito – Professora de Direito Administrativo, especialista em preparação para concursos públicos. Pós-graduada em Políticas Públicas e Gestão Governamental pela UNIP. Advogada inscrita na OAB/MG desde 1997. Graduada em direito pela Faculdade de Direito da PUC/MG. Larga experiência como docente, tendo ministrado aulas de Direito Administrativo nos principais cursos preparatórios do país. Já participou de bancas examinadoras e elaboração de questões para processos seletivos. Atua como advogada e consultora de empresas na área de Licitações e Contratos.
Estude conosco e tenha a melhor preparação para a 1ª fase do XXIV e 2ª fase do XXIII Exame de Ordem!
O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.