Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A Constituição tutelou expressamente a dignidade do ser humano como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico, como critério de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional e infraconstitucional.
O princípio está previsto no artigo 1º, que prevê:
Art. 1º. A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana.
Valendo-se do postulado acima e do princípio da presunção da não culpabilidade, o emprego de algemas deverá ser medida excepcional e não a regra. Ademais, somente poderá ocorrer nos casos em que realmente se mostre indispensável e mediante justificação.
Seguindo esta linha, a reforma advinda da Lei nº 11.689 de 2008 tornou estreme de dúvidas a excepcionalidade do uso de algemas, vejamos:
Art. 474,§ 3º do CPP: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de nº 11 que determinou o seguinte:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. (grifei).
Na Lei de Execução Penal, em 26 de setembro de 2016, o Decreto nº 8.858 regulamentou o art. 199 estabelecendo:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I – o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II – a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III – o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Com o mesmo propósito, recentemente, em 12 de abril de 2017, a Lei nº 13.434 alterou o parágrafo único do art. 292 do Código de Processo Penal determinado que é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato, vejamos a novel legislação:
O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 292. ………………………………………………………….
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.”
Pelo exposto, percebe-se que o novo regramento jurídico está de acordo com a Constituição de 1988, uma vez que visa impedir qualquer submissão ao tratamento desumano e degradante da mulher encarcerada. Não se pode admitir o uso de algemas como forma de constrangimento ou humilhação do preso.
A nova redação do parágrafo único do artigo 292 do CPP também encontra-se condizente com a Resolução no 2010/16 das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) e com o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
BONS ESTUDOS E SUCESSO NA PROVA DA OAB!
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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