É possível alterar o regime de bens durante o casamento ou a união estável? Como fazer?

Por
4 min. de leitura

regime de bensProjeto Exame de Ordem | Cursos Online

Por Cristiane Gulyas Piquet Souto Maior

Você é casado e quer alterar o regime de bens? Hoje eu vou te explicar de forma bem prática e simples como fazer. Vamos lá!
É fato que quando duas pessoas apaixonadas estão fazendo planos de casar ou morar juntos, ninguém pensa na divisão do patrimônio do casal, ou qual regime de bens seria mais adequado, tudo é amor!! Não é mesmo?
Porém, com o passar do tempo, muitos casais passam a expressar diferentes entendimentos de como administrar os bens, o dinheiro, o patrimônio…
Infelizmente este é um ponto que acaba desencadeando muitas brigas.
Para evitar discussões, o ideal seria consultar um advogado antes de casar ou morar junto, para conhecer os diferentes tipos de regimes de bens e escolher o que seria o ideal em seu caso.
Mas, se não foi conversado antes, dá para fazer durante o relacionamento?
A resposta é sim!
Isto porque o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de alteração do regime de bens no curso do matrimônio[1] ou na união estável.
Primeiramente, vamos entender o que é regime de bens? É um conjunto de regras que vai estabelecer as relações patrimoniais durante o casamento ou a união estável, como se dará a propriedade e a administração dos bens de cada cônjuge e/ou de ambos, que foram adquiridos antes e durante o relacionamento, bem como após o fim da união, seja por morte, quando teremos a sucessão e partilha dos bens ou por rompimento em vida, como a meação.
O Código Civil[2] traz quatro tipos de regime de bens. São eles: da Comunhão Parcial de bens, da Comunhão Universal, da Separação Total e da Participação Final nos Aquestos.
Nos próximos artigos explicarei de forma simples como funciona cada um.
No processo de habilitação do casamento, o casal pode escolher o regime de bens que desejar. Se optar por um regime diferente ao da Comunhão Parcial, então, a lei impõe a necessidade de um acordo escrito feito por escritura pública, é o chamado Pacto Antenupcial. Se não houver opção, vai vigorar, em regra, o regime Comunhão Parcial de bens.
Digo “em regra” porque há casos em que o regime será obrigatoriamente o da Separação Total[3], como no caso de casamento de pessoas maiores de setenta anos.
Do mesmo modo na união estável. Se o casal não fez opção por um regime específico quando da escritura de união estável, ou simplesmente não formalizou a união, por escritura pública ou mesmo um contrato de convivência, então nestes casos, o regime aplicado será o da Comunhão Parcial.
O regime de bens começa a valer a partir da data do casamento[4] ou da união.
E, se você que é casado, ou vive em união estável, decidiu que agora quer mudar o regime de bens. Como fazer?
Para quem vive em união estável é mais simples. Basta ir com seu companheiro (a) ao Cartório e pedir a alteração do regime de bens. Mas, se ainda não tem uma escritura pública de união estável, aproveite e já faça uma optando pelo regime escolhido.
Porém, para aqueles que são casados, será um pouco mais trabalhoso. Será necessário contratar um advogado e ajuizar uma ação na Justiça. Isso porque a lei exige autorização judicial[5]
O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente.
Além disso, o casal deverá informar na petição o regime de bens atual, para qual regime pretende mudar e explicar os motivos pelos quais deseja a alteração, é o que em juridiquês chamamos de “pedido motivado”.
O juiz vai receber o pedido, intima o Ministério Público e manda publicar um edital.
O edital serve para dar publicidade a este pedido de alteração de regime e possibilitar a manifestação de eventuais interessados, como algum credor que se sentir prejudicado.
Uma vez alterado o regime, deverá constar na Certidão de Casamento, na matrícula de bem imóvel que pertença ao casal, na Junta Comercial, etc.
É possível alterar o regime retroativamente, desde a data do casamento ou do início da união estável?
Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os efeitos da alteração serão projetados para o futuro, efeitos “ex-nunc[6]. Isto é, a modificação não poderá retroagir.
Parece óbvio? Mas tem casal que pede a alteração do regime de bens com efeitos retroativos, desde a data da celebração, para não ter que dividir o patrimônio.
O STJ julgou um caso[7] bem interessante no final de novembro de 2016: um casal viveu em união estável durante doze anos, mas sem formalizar a relação. Quando resolveram se separar, foram ao Cartório e fizeram uma escritura pública de Reconhecimento e de Dissolução da união estável. Até aí, nenhum problema, mas, o companheiro convenceu a “ex” a concordar com a alteração do regime de bens de forma retroativa, de forma que o regime passaria a ser o da Separação Total.
Um tempo depois, o casal brigou e a companheira ajuizou uma ação na Justiça pedindo a declaração e dissolução da união, e ainda, a partilha dos bens adquiridos durante a relação.
Os ministros entenderam que não seria possível alterar o regime de forma retroativa. Pois, durante a união estável, quando não for convencionado o regime de bens, incidirá o regime legal, ou seja, da Comunhão Parcial.
Assim, apesar de o casal ter assinado, em escritura pública de união estável, elegendo o regime de bens da Separação Total de forma retroativa, os bens que foram adquiridos, onerosamente, durante a união tiveram de ser partilhados.
Em outro julgado sobre o mesmo assunto, mas tratando sobre alteração do regime durante o casamento, o entendimento foi o mesmo: a alteração dos efeitos da alteração do regime de bens terá eficácia “ex-nunc“, somente para o futuro.
O argumento central foi no sentido de que o regime de bens, à época, era válido e eficaz. Portanto, deveria respeitado o ato jurídico perfeito e a preservação dos interesses de terceiros.
É isso, espero que tenham gostado do tema e pensem bem antes de escolher o regime de bens!
Referências:
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. DOU 11.01.2002
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização de texto: Juarez de Oliveira. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL, Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. DOU 16.07.1990.
FARIAS, Cristiano Chaves de: ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3.ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado, 10.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
Resp 1.597.675 – SP, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino,
Resp 1.300.036 – MT – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

[1] § 2º do art. 1.639 do Código Civil e no art. 734 do Código de Processo Civil.
[2] Artigos 1.658 a 1.681 do Código Civil
[3] Art. 1.641 do Código Civil

[4] § 1º do art. 1.639 do Código Civil
[5] § 2º do art. 1.639 do Código Civil.
[6] Resp 1.300.036 – MT – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
[7] Resp 1597675 – SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Fonte: AmoDireito
 

Estude conosco e tenha a melhor preparação para a 1ª e 2ª fases do XXV Exame de Ordem!
matricule-se 3

O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

Por
4 min. de leitura

Tudo que sabemos sobre:

casamento união estável