Entrega de cidadão extraditado que volta ao Brasil dispensa julgamento

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cidadão extraditadoPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que autorizou a entrega do espanhol Miguel Angel Durán Abad ao governo da Espanha, sem necessidade de nova formalização de processo extradicional por parte do país requerente.
Duran Abad teve sua entrega autorizada pelo STF em setembro de 2011 no julgamento da Extradição 1.225. Na Espanha, foi condenado a 23 anos de prisão pela participação no homicídio de um advogado, ocorrido em 2008. No entanto, esse primeiro julgamento foi anulado e quando marcado um segundo, Miguel Angel Durán Abad não compareceu. Ele fugiu da Espanha e retornou ao Brasil com outra identidade.
O governo espanhol, então, requereu diplomaticamente ao Estado brasileiro nova entrega do extraditado, com base no artigo XIX do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto 99.340/1990). Diz o dispositivo: “O indivíduo que, depois de entregue por um Estado a outro, lograr subtrair-se à ação da justiça e adentrar o território do Estado requerido, será detido mediante simples requisição feita por via diplomática, e entregue, de novo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição”.
O pedido foi deferido monocraticamente pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou válida a entrega do espanhol sem a formalização de nova extradição. Em sua decisão, ele afirmou que o pedido da Espanha, além de amparado no tratado, encontra previsão semelhante no artigo 93 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e no artigo 98 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), norma publicada em 25 de maio que, após período de vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor nesta terça-feira (21/11).
Segundo o ministro, o processo de extradição já foi julgado pelo STF com todas as formalidades previstas na legislação. A Defensoria Pública da União, representando Durán Abad, recorreu da decisão por meio de agravo regimental, alegando que não seria de competência do relator, mas do colegiado julgar o pedido de nova entrega do estrangeiro ao país requerente.
Colegiado
Na sessão extraordinária realizada na manhã de terça, a Turma acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes no sentido de desprover o agravo regimental. Ele explicou que a legislação trata a nova entrega como processo administrativo, mas, no caso, foi assegurada mais garantia ao cidadão espanhol, uma vez que a nova entrega passou por avaliação judicial, por meio de sua decisão monocrática.
“A tese de que seria necessário novo julgamento colegiado não encontra respaldo na legislação ou no Regimento Interno do STF”, destacou o relator. Ainda segundo o ministro, a simplificação do procedimento previsto para o reingresso de estrangeiro inverte o ônus da alegação, incumbindo assim à defesa trazer a juízo as alegações de seu interesse que possam impedir a entrega. Para o ministro Gilmar Mendes, no caso concreto, não foi apresentada qualquer alegação que possa obstar a entrega.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
Ext 1225
 
Fonte: conjur.com.br

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