O Inciso V do Artigo 2º da Instrução Normativa – IN Nº 1/2019 da Secretaria de Governança Digital – SGD do Ministério da Economia – ME estabelece a Equipe de Fiscalização do Contrato – EFC, que é composta por 4 papéis:
- Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, preferencialmente da Área Requisitante da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC. Isso porque esta área é a maior interessada no objeto contratado e quem pode melhor atestar a efetividade dos resultados esperados com a contratação.
O gestor é designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, indicado por autoridade competente. O Gestor do contrato possui a competência legal direta sobre a gestão e fiscalização contratuais. Tal é o disposto no Decreto nº 9.507/2018:
“Art. 11. A gestão e a fiscalização de que trata o Art. 10 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.”
- Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de TIC, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato. O Fiscal Técnico cuida dos mecanismos contratuais que viabilizam a execução e que envolvem questões técnicas, tais como planejamento, preparação ao encaminhamento de demandas, mensuração e verificação das entregas, apuração de indicadores e níveis de serviços, recebimento de serviços, entre outros.
Ou seja, o Fiscal Técnico deve ser servidor da área de TIC que possua, se possível, competências relacionadas ao objeto da contratação.
- Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos.
É competência do Fiscal Administrativo verificar e acompanhar todas as questões administrativas da execução do contrato, responsabilizando-se, por exemplo, pelos aspectos relacionadas ao pagamento de notas fiscais, verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, atendimento das condições de habilitação ao longo da execução – inclusive comprovação de experiência e de formação profissional da equipe da contratada – e, caso necessário, apoio ao Gestor no controle da disponibilidade orçamentária e do controle dos prazos de execução e expiração do contrato.
- Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio e funcional da solução de TIC.
O Fiscal Requisitante é responsável pela avaliação contratual do ponto de vista da eficácia e da efetividade da solução. A ele competem atividades como o planejamento e escalonamento das demandas de negócio, avaliação de conformidade e qualidade das entregas e o ateste de seu recebimento negocial, a verificação da manutenção da necessidade da continuidade do contrato, dentre outras.
A fase da gestão de contrato se dá com a nomeação da Equipe de Fiscalização de Contratos, conforme Art. 29 da IN Nº01/2019:
“Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.”
Bom, pessoal, por hoje é só.
No próximo artigo continuaremos falando acerca de algumas considerações importantes sobre a Equipe de Fiscalização de Contratos – EFC.
Até logo.
Prof.ª Samantha Gomes