Para fins de instauração do inquérito policial, deve a autoridade policial, preliminarmente, analisar o tipo de ação penal a que se procede o suposto crime a ser investigado, ou seja, se trata-se de: a) ação penal pública incondicionada; b) ação penal pública condicionada ou c) ação penal privada.
– Crime de ação penal pública incondicionada:
Previsão legal: art. 5º, incisos I e II, §§1º, 2º e 3º, do CPP.
Quando o objeto de investigação se enquadrar em crime de ação penal pública incondicionada, a instauração de inquérito policial poderá ser de 03 (três) formas:
- De ofício: sempre que a autoridade policial tomar conhecimento imediato e direto do fato, deverá instaurar o inquérito policial, independentemente de provocação.
- Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: primeiramente, com relação à requisição da autoridade judiciária, vale citar o disposto no art. 40, do CPP: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Assim, segundo CAPEZ (2013, p. 128), “se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instalação de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos”. Por sua vez, quanto à requisição do Ministério Público, esta advém da sua função institucional prevista na Constituição Federal, no art. 129, inciso VIII, in verbis: “São funções institucionais do Ministério Público: VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
- Delatio criminis: é a comunicação feita pela vítima ou qualquer pessoa do povo. A delação poderá ser simples (mera comunicação) ou postulatória (comunica e pede a instauração). Necessário mencionar que o requerimento do ofendido deverá ser feito nos termos do art. 5º, §1º, do CPP.
– Crime de ação penal pública condicionada: a instauração poderá ocorrer de 02 (duas) formas:
- Mediante representação do ofendido ou de seu representante legal: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado” (art. 5º, §4º, CPP). O Ministério Público e a autoridade judiciária somente poderão requisitar a instauração de inquérito se encaminhar a representação junto com o ofício requisitório.
- Mediante representação do ministro da justiça: nas hipóteses em que a ação penal pública for condicionada à representação do ministro da justiça, a requisição será encaminhada ao chefe do Ministério Público para que, desde logo, ofereça denúncia ou requisite diligências à polícia.
– Crime de ação penal privada: “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la” (art. 5º, §5º, CPP). Nesta senda, vale citar que, nos termos do art. 30 do supramencionado diploma legal, “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”, ou ainda, “no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão” (art. 31, CPP).
Desta forma, são PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL:
- Portaria, nas instaurações de ofício;
- Auto de prisão em flagrante;
- Requerimento do ofendido ou de seu representante. Ressalta-se que a presente peça apenas inaugurará inquéritos que apuram a prática de crimes de ação penal privada e pública incondicionada. Quanto aos crimes de ação penal pública condicionada, referido requerimento se enquadrará em representação.
- Requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária;
- Representação do ofendido ou de seu representante legal ou requisição do ministro da justiça.
Fonte: endireitados
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