Na tarde deste domingo (18), finalmente aconteceu o tão esperado concurso de escriturário do Banco de Brasília – BRB. O certame oferta 100 vagas e formação de cadastro reserva, com o salário inicial de R$ 3.204,26 e jornada de 30h semanais.
As provas aplicadas foram de conhecimentos gerais e específicos, com os conteúdos de Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico e Matemática, Uso de Tecnologia em Ambientes Corporativos, Governança Corporativa e Compliance, Inovação, Lei Orgânica do DF e Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, Realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do DF e da RIDE, Conhecimentos Bancários, Bancos na Era Digital, Qualidade no Atendimento e Diversidade, Defesa do Consumidor, Confidencialidade, além da avaliação de redação, que teve como tema “Os bancos na era digital”.
Os nossos professores fizeram os comentários a respeito de cada item do concurso, confira nesta matéria os comentários e considerações do professor Fabrício Lázaro sobre a disciplina de Defesa do Consumidor.
A prova usada pelo professor para a correção foi a tipo “A”, confira a prova clicando AQUI.
Defesa do Consumidor – Questões 52 a 54 – Professor Fabrício Lázaro
QUESTÃO 52
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, acerca da natureza, das regras e dos princípios que regem as relações de consumo e dos direitos básicos do consumidor, daqueles(as) que integram as relações de consumo, assinale a alternativa correta.
(A) O Código de Defesa do Consumidor estabelece enunciados normativos de proteção e defesa do consumidor, enquadrados como de ordem privada e de interesse social.
Comentário: Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor “estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
(B) Consumidor é toda pessoa humana que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Comentário: Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sendo assim, não pode ser considerada apenas a pessoa natural ou física.
(C) O Código de Defesa do Consumidor apresenta, de forma expressa, como um dos direitos básicos do(a) consumidor(a) a efetiva reparação de danos materiais, extramateriais, individuais, coletivos e difusos, sem prever expressamente a efetiva prevenção de danos materiais, extramateriais, individuais, coletivos e difusos.
Comentário: Nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/1990, é considerado direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”.
(D) Todo(a) aquele(a) que seja enquadrado(a) como consumidor(a) possui vulnerabilidade em relação ao fornecedor(a) nas relações de consumo.
Comentário: Acredito que a alternativa a ser assinalada é a “(D)”, eis que, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 8.078/1990, um dos princípios de suma importância do Código de Defesa do Consumidor é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Sendo assim, a vulnerabilidade se apresenta como um traço universal de todos os consumidores.
(E) A inversão do ônus da prova nas relações de consumo em favor do(a) consumidor(a) será admitida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o(a) consumidor(a) for vulnerável, seguindo as regras ordinárias de experiências.
Comentário: Nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, é considerado direito básico do consumidor “(…) a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Sendo assim, os requisitos são a verossimilhança e a hipossuficiência, e não a vulnerabilidade, pois esta se apresenta como um traço universal de todos os consumidores.
Identificação com a aula: O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo foi tratado na AULA 1 (“CAMPO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES”), no item 4 (“Princípios da Política Nacional das Relações de Consumo”), especificamente às fls. 54/58.
QUESTÃO 53
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos serviços bancários, assinale a alternativa correta.
(A) É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Comentário: Acredito que a alternativa a ser assinalada é a “(A)”, eis que a redação da alternativa é exatamente a redação de uma das teses firmadas no julgamento do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP, sessão de 28/11/2018, em jurisprudência recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião da discussão acerca da seguinte questão: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Na oportunidade foram firmadas as seguintes teses:
(i) Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
(ii) Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
(iii) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
(B) Não existe abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Comentário: a redação da alternativa é totalmente contrária à redação de uma das teses firmadas no julgamento do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP, sessão de 28/11/2018, em jurisprudência recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião da discussão acerca da seguinte questão: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Na oportunidade foram firmadas as seguintes teses:
(i) Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
(ii) Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
(iii) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
(C) Há invalidade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Comentário: a redação da alternativa é totalmente contrária à redação de uma das teses firmadas no julgamento do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP, sessão de 28/11/2018, em jurisprudência recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião da discussão acerca da seguinte questão: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Na oportunidade foram firmadas as seguintes teses:
(i) Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
(ii) Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
(iii) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
(D) São inválidas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), conforme o período em que tais tarifas estiveram autorizadas ou vedadas pela regulação bancária.
Comentário: A meu ver trata-se de uma questão de semântica na redação da alternativa, eis que a banca menciona o período em que as mencionadas tarifas estiveram autorizadas pela regulação bancária, sendo, portanto, válidas.
(E) O Tribunal, quando declara, por decisão interlocutória, por sentença, por decisão monocrática ou por acórdão, a abusividade da condição geral contratual que impute ao consumidor o dever de adimplir os encargos acessórios, impede a caracterização da mora do consumidor.
Comentário: A controvérsia acerca da descaracterização da mora em virtude da abusividade de encargos contratuais foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça na ocasião da análise do julgamento dos Temas 28 e 29, firmando-se, dentre outras, a tese de que a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada. Sendo assim, consolidou-se o entendimento de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Identificação com a aula: 7. Os contratos de prestação de serviços bancários foram tratados na AULA 6 (“PROTEÇÃO CONTRATUAL E CLÁUSULAS ABUSIVAS”), no item 7 (“Contratos em Espécie: Contratos Bancários. Contrato de Transporte. Contrato de Seguro. Contrato de Planos de Saúde”), especificamente às fls. 89/103.
QUESTÃO 54
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, bem como ao Decreto nº 6.523/2008, assinale a alternativa correta.
(A) O Decreto nº 6.523/2008 fixa enunciados normativos gerais a respeito do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e se aplica à oferta e à contratação de produtos e de serviços realizados por telefone.
Comentário: Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 6.523/2008, “Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone”.
(B) Nas ligações para o SAC, o(a) consumidor(a), para ter acesso inicial ao atendente, deverá fornecer os respectivos dados previamente.
Comentário: Nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 6.523/2008, “O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor”.
(C) O fato do produto significa o vício de qualidade ou de quantidade causador de danos a quem seja consumidor(a) por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento dos respectivos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas a respeito da utilização e riscos deste.
Comentário: Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.078/1990, “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Sendo assim, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço diz respeito à reparação de danos causados aos consumidores, não tratando de vícios de qualidade ou de quantidade, sendo estes tratados nos artigos 18 e seguintes do CDC.
(D) O(A) consumidor(a) tem prazo decadencial para reclamar vício aparente ou de fácil constatação de produtos não duráveis, de 30 dias contados do conhecimento do dano e da respectiva autoria.
Comentário: Nos termos do art. 26, caput e inciso I, da Lei nº 8.078/1990, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Sendo assim, não há que se falar em conhecimento do dano e de sua autoria, eis que esses são requisitos para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC.
(E) O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Comentário: Acredito que a alternativa a ser assinalada é a “(E)”, eis que, nos termos do art. 8º do Decreto nº 6.523/2008, “O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.”
Identificação com a aula: os princípios do SAC foram tratados na AULA 3 (“RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”), no item “Decreto n. 6.523/2008 – Normas Gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)”, especificamente às fls. 92/96.
Detalhes do Concurso BRB
- Concurso: Banco de Brasília (Concurso BRB)
- Banca organizadora: Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES
- Cargos: Escriturário, Advogado, Analista de Tecnologia da Informação, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho
- Escolaridade: nível médio e nível superior
- Número de vagas: 113 vagas
- Remuneração: até R$ 19.530,67 + benefícios
- Data das inscrições: 9 de junho a 15 de julho de 2019 (Escriturário e demais empregos); 23 de junho a 29 de julho de 2019 (Advogado)
- Taxa de inscrição: R$ 56,00 e R$ 80,00
- Data da prova objetiva: 18 de agosto de 2019 (Escriturário); 25 de agosto de 2019 (demais empregos); 8 de setembro de 2019 (Advogado)
- Link do Edital (Escriturário)
- Link do Edital (demais empregos)
- Link do Edital (Advogado)
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