Neste domingo (26) foi realizada a prova da 4ª edição do Exame Nacional da Magistratura (ENAM). A avaliação teve a duração de 5h, das 13h às 18h, segundo o horário oficial de Brasília/DF. Confira aqui o gabarito ENAM extraoficial!
Os mestres do Gran estão preparando o gabarito extraoficial para que os candidatos possam averiguar o seu desempenho após a aplicação da prova.
Clique aqui para seguir o canal do Gran no Whatsapp!
Confira nesta matéria o gabarito extraoficial do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), para facilitar a sua leitura, navegue utilizando o índice abaixo:
- Gabarito Extraoficial (VÍDEO)
- Comentários
- Gabarito Preliminar e recursos
- Próximas etapas
- Análise
- Resumo e edital ENAM
| Destaques: |

Gabarito ENAM 4ª edição extraoficial
O gabarito ENAM 4ª edição extraoficial está em elaboração. A correção está sendo feita com a prova disponível neste link.
Acompanhe a correção ao vivo com os mestres do Gran:
Gabarito Exame Nacional da Magistratura (ENAM): comentários
Acompanhe os comentários de todas as questões da 4ª edição do Exame Nacional da Magistratura (ENAM).
Para a correção, os professores utilizaram a ESSA PROVA AQUI.
Clique na disciplina abaixo para saber o gabarito e comentário:
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Noções Gerais de Direito e Formação Humanística
- Direitos Humanos
- Direito Processual Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Penal
Gabarito Direito Constitucional
Prof. Samuel Marques
QUESTÃO NÚMERO: 01
GABARITO PRELIMINAR: Item C
COMENTÁRIO:
QUESTÃO NÚMERO: 02
GABARITO PRELIMINAR: Item D
COMENTÁRIO:
QUESTÃO NÚMERO: 03
GABARITO PRELIMINAR: Item A
COMENTÁRIO: O nascimento de Dya em território brasileiro, sem que seus pais estivessem a serviço de seu país de origem, enquadra-se na hipótese do art. 12, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, razão pela qual ela é considerada brasileira nata. Consequentemente, à luz do art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal, a extradição é vedada a brasileiros natos, não podendo, portanto, Dya ser submetida a esse procedimento.
QUESTÃO NÚMERO: 04
GABARITO PRELIMINAR: Item B
COMENTÁRIO: Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 684.612, a decisão judicial, como regra, deve indicar as finalidades a serem alcançadas, cabendo à Administração Pública a apresentação de um plano de ação ou a definição dos meios adequados para atingir o resultado pretendido, em vez de o Judiciário impor medidas pontuais ou substituir-se ao administrador na escolha das políticas públicas.
QUESTÃO NÚMERO: 05
GABARITO PRELIMINAR: Item D
COMENTÁRIO:
QUESTÃO NÚMERO: 06
GABARITO PRELIMINAR: Item B
COMENTÁRIO: O projeto de lei apresentado por parlamentares no Senado Federal, voltado à criação de política pública de caráter prestacional destinada à preservação da integridade física e mental das vítimas de eventos climáticos extremos, não apresenta vício formal de iniciativa, tampouco afronta a ordem constitucional. De acordo com o artigo 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo restringe-se às matérias expressamente ali previstas, como criação de cargos, funções ou aumento de despesa específica, o que não ocorre no caso. A proposição limita-se a estabelecer diretrizes gerais de atuação estatal, sem interferir na estrutura administrativa do Executivo.
QUESTÃO NÚMERO: 07
GABARITO PRELIMINAR: Item D
COMENTÁRIO:
I – (Verdadeira): Afirmativa em acordo com as disposições previstas artigo 74, parágrafo 1º, da Constituição Federal;
II – (Verdadeira): A afirmativa está em consonância com a literalidade do artigo 74, parágrafo 2º, da Constituição Federal;
III – (Falsa): De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 982, A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
QUESTÃO NÚMERO: 08
GABARITO PRELIMINAR: Item E
COMENTÁRIO: De acordo com o artigo 678, inciso II, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a competência originária para o julgamento da ação anulatória de cláusula de norma coletiva é do Tribunal Regional do Trabalho. Tal ação pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993, que lhe confere legitimidade para promover a ação anulatória de cláusulas de convenções e acordos coletivos que contrariem a legislação trabalhista.
QUESTÃO NÚMERO: 09
GABARITO PRELIMINAR: Item A
COMENTÁRIO:
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS (Tema 484 da repercussão geral), os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que tais normas sejam de reprodução obrigatória pelos Estados.
Essas normas constitucionais de reprodução obrigatória são aquelas que, por força do princípio da simetria, devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelas Constituições estaduais, possuindo, portanto, validade nacional. Assim, integram automaticamente a ordem jurídica dos Estados-membros, independentemente de constarem expressamente de suas Constituições.
I – (Verdadeira): As normas de reprodução obrigatória irradiam efeitos em todo o território nacional, vinculando os entes federados e, por isso, integram a ordem jurídica dos Estados.
II – (Falsa): Mesmo que o Estado-membro omita a reprodução formal de uma norma constitucional de reprodução obrigatória, esta continua a integrar o seu ordenamento, em virtude da força normativa direta da Constituição Federal.
III – (Falsa): Não há discricionariedade dos Estados para incorporar ou não essas normas, sua reprodução é imperativa, sob pena de inconstitucionalidade.
QUESTÃO NÚMERO: 10
GABARITO PRELIMINAR: Item C
COMENTÁRIO: O art. 62, §1º, I, “a”, da Constituição Federal, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, entre outras.
Logo, qualquer MP que disponha — ainda que indiretamente — sobre temas de organização ou direção político-partidária, tangencia o âmbito do direito eleitoral, e, portanto, incorre em vício formal de inconstitucionalidade, por violação à reserva de lei formal ordinária (e não medida provisória).
QUESTÃO NÚMERO: 11
GABARITO PRELIMINAR: Item B
COMENTÁRIO: Não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X, pois inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que tratam de renúncia fiscal (ARE 743.480, STF). Ademais, a medida descrita configura função extrafiscal do ICMS, voltada ao desenvolvimento econômico, sem implicar benefício fiscal vedado pela Lei Complementar nº 24/1975, razão pela qual não há afronta ao art. 155, §2º, XII, “g”, da CF.
QUESTÃO NÚMERO: 12
GABARITO PRELIMINAR: Item D
COMENTÁRIO: A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) compartilha o mesmo rol de legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), conforme estabelece o art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, e o art. 103 da Constituição Federal.
QUESTÃO NÚMERO: 13
GABARITO PRELIMINAR: Item C
COMENTÁRIO: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal beneficia as entidades religiosas, alcançando os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. Tal imunidade, contudo, não se estende aos membros ou ministros da confissão religiosa, pessoas físicas, cujos rendimentos continuam sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda, em observância ao princípio da universalidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 578.562, reconheceu que a entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações, desde que o cemitério seja uma extensão da entidade religiosa — como no caso em que o cemitério anglicano estava situado no mesmo imóvel da capela destinada ao culto.
QUESTÃO NÚMERO: 14
GABARITO PRELIMINAR: Item B
COMENTÁRIO: A determinação empresarial que obriga empregados a participar de culto religioso constitui violação à liberdade de crença e de consciência assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, que garante o direito de cada pessoa professar ou não uma religião, bem como o livre exercício dos cultos religiosos. Tal conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador, pois extrapola os limites do contrato de trabalho e fere o princípio da laicidade do Estado, que veda qualquer forma de imposição de prática religiosa. Assim, os empregados não podem ser compelidos a participar nem justificar a ausência, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana e à liberdade religiosa
QUESTÃO NÚMERO: 16
GABARITO PRELIMINAR: Item B
COMENTÁRIO: Nos termos do art. 36, II, da Constituição Federal, a intervenção federal poderá ocorrer no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, mediante requisição do Supremo Tribunal Federal. Após a decretação pelo Presidente da República, o Congresso Nacional deverá apreciar o decreto interventivo a posteriori, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo.
Desse modo, diante da inobservância reiterada de decisões judiciais, a decretação da intervenção deve seguir essa sistemática constitucional, com a requisição do STF e a posterior apreciação pelo Congresso Nacional.
Gabarito Direito Penal
QUESTÃO NÚMERO: 01
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
A questão explorou o Tema 998 do STF (ARE 959620 com repercussão geral reconhecida). A resposta correta (letra C) está no item 01 do tema informado. As demais alternativas contrariam os demais itens do Tema 998 do STF.
QUESTÃO NÚMERO: 02
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
a) Errada: sendo Igor militar e tendo cometido o crime em razão de seu cargo, a competência é da Justiça Especializada (Justiça Militar) e não da Justiça Federal.
b) Errada: de fato, os crimes financeiros são julgados na Justiça Federal. Todavia, no presente caso, a conduta foi praticada por uma adolescente, de modo que não temos um crime, mas sim um ato infracional análogo a crime, de competência da Justiça Estadual.
c) Errada: figurando um indígena como autor ou vítima de crime, por regra, a competência será da Justiça Estadual. A competência será da Justiça Federal apenas quando estiver em disputa algum direito indígena, conforme prescreve o art. 109, XI, da CF/88. No presente caso, estamos diante de uma situação de violência doméstica e a competência será da Justiça Estadual (regra geral).
d) Certa: trata-se de crime praticado em “detrimento de bens, serviços ou interesse da União”, conforme prescreve o art. 109, inciso IV da CF/88.
e) Errada: o simples fato da vítima ser francesa e de haver uma investigação francesa em curso, não transfere a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Inclusive, no presente caso, tratando-se de crime doloso contra a vida, a competência é do Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça Estadual.
QUESTÃO NÚMERO: 05
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
I – Errada: a alternativa contraria o art. 13-A do CPP, que permite tal acesso.
II – Certa: tratando-se de dados de informações sensíveis, só podem ser acessados com consentimento ou por meio de quebra de dados telemáticos.
III – Certa: em conformidade com o entendimento do STF e a própria Lei n. 9.296/1996. Admite-se as sucessivas renovações da interceptação telefônica, desde que haja fundamentação suficiente para cada renovação.
QUESTÃO NÚMERO: 15
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
a) Errada: o foro por prerrogativa de função prevalece sobre o foro da Justiça Federal. Deve-se respeitar, portanto, o foro do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, por se tratar de um juiz de direito.
b) Errada: considerando que a mera utilização de grupo de aplicativo de mensagem não gera, necessariamente, a transnacionalidade da conduta, não podemos dizer, à priori, que a competência seria da Justiça Federal.
c) Errada: não basta a transnacionalidade; deve haver previsão em tratado internacional ratificado pelo Brasil, no sentido de combater o referido crime. Sendo assim, necessário se faz análise da existência de tratado internacional entre o Brasil e o suposto Estado, ou tratado multilateral que abarque os dois países.
d) Errada: neste caso, a competência é da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso IV da CF/88.
e) Certa: o tráfico de drogas internacional é de competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso IV da CF/88. Mas, no presente caso, estamos diante do tráfico interestadual (entre dois Estados da federação), de modo que a competência permanece na Justiça Estadual, mesmo a investigação tendo sido realizada pela Polícia Federal.
Direito Administrativo
Aguardando comentário do(a) professor(a).
Gabarito Noções Gerais de Direito e Formação Humanística
Aguardando comentário do(a) professor(a).
Gabarito Direitos Humanos
Prof. Aline Rocha
QUESTÃO NÚMERO: 33
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
(A) INCORRETA. Os direitos humanos são um sistema aberto, em constante evolução, e sua interpretação deve levar em conta as particularidades de cada caso concreto, não se tratando de uma verdade abstrata e única.
(B) INCORRETA. As audiências públicas são uma forma importante de interação, mas não a única. Existem outros mecanismos, como o amicus curiae, que permitem a participação da sociedade civil no processo de tomada de decisão.
(C) CORRETA. O princípio pro persona (ou pro homine), amplamente defendido por Piovesan, Mazzuoli e Ramos, determina que, em caso de dúvida ou conflito de normas, deve-se optar pela interpretação que seja mais favorável à pessoa humana, maximizando a proteção dos seus direitos.
(D) INCORRETA. A interpretação das normas de direitos humanos possui um caráter constitutivo, e não meramente declaratório, pois o intérprete, ao aplicar a norma, constrói o seu sentido e alcance, adaptando-a às circunstâncias do caso concreto.
(E) INCORRETA. A descrição apresentada mistura o princípio da máxima efetividade com outros princípios. O princípio da máxima efetividade busca conferir a maior eficácia possível às normas de direitos humanos, mas a ponderação entre direitos em colisão e a aplicabilidade imediata são questões distintas.
QUESTÃO NÚMERO: 34
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
(A) A gratuidade da instrução também é garantida pela DUDH, ao menos nos graus elementares e fundamentais.
(A) CORRETA. O artigo 26, item 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) estabelece que a instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
(B) INCORRETA. A DUDH estabelece que a instrução elementar será obrigatória, mas não a superior. O acesso ao ensino superior, segundo a DUDH, será baseado no mérito.
(C) INCORRETA. O artigo 26, item 2, da DUDH, afirma que a instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos.
(D) INCORRETA. O artigo 26, item 3, da DUDH, estabelece que os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
(E) INCORRETA. O artigo 26, item 1, da DUDH, estabelece que a instrução técnico-profissional será acessível a todos.
QUESTÃO NÚMERO: 35
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Análise das Afirmativas:
I. FALSA. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não permite o ingresso de particulares diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos. As petições individuais devem ser apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, após análise, pode submeter o caso à Corte. Ramos e Mazzuoli são enfáticos ao descrever esse procedimento.
II. FALSA. A Corte IDH possui mecanismos de supervisão do cumprimento de suas sentenças, conforme previsto na Convenção Americana e em seu Regulamento. A Corte pode solicitar informações aos Estados e realizar audiências para verificar o cumprimento das reparações ordenadas.
III. VERDADEIRA. O artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que a sentença da Corte é definitiva e inapelável. Cabe apenas pedido de interpretação da sentença, mas não recurso.
Conclusão: Apenas a afirmativa III está correta.
QUESTÃO NÚMERO: 36
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
Análise das Afirmativas:
I. CORRETA. A Corte IDH, no caso Favela Nova Brasília, determinou que o Estado brasileiro garantisse a participação das vítimas e de seus familiares nas investigações, em conformidade com o direito de acesso à justiça.
II. A realização de audiências de custódia foi uma das medidas de não repetição determinadas pela Corte IDH, visando a prevenir a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
III. CORRETA. A Corte IDH determinou que o Ministério Público deveria conduzir as investigações de forma independente e imparcial, especialmente em casos de violência policial, para garantir a efetividade da persecução penal.
Conclusão: Todas as afirmativas estão corretas e refletem as determinações da Corte IDH no caso Favela Nova Brasília, que foram objeto da ADPF 635 no STF.
QUESTÃO NÚMERO: 37
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Análise das Afirmativas:
I. VERDADEIRA. A doutrina do controle de convencionalidade, desenvolvida por Mazzuoli e acolhida pela jurisprudência, sustenta que todos os órgãos do Estado, em suas respectivas esferas de competência, devem exercer o controle de convencionalidade, o que inclui o Poder Judiciário, o Poder Executivo (autoridades administrativas), o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Legislativo (controle preventivo).
II. FALSA. Para que uma norma internacional sirva de paradigma para o controle de convencionalidade, ela precisa ter sido devidamente incorporada ao ordenamento jurídico interno. O status hierárquico da norma (supralegal ou constitucional) definirá o alcance do controle, mas não é condição para que ela seja paradigma.
III. VERDADEIRA. No controle de convencionalidade internacional, realizado pela Corte IDH, a norma internacional é o parâmetro de validade, gozando de superioridade. No controle de convencionalidade nacional, a posição da norma internacional varia conforme o seu status no ordenamento interno (constitucional, supralegal ou legal), o que impacta o seu poder de conformação sobre as normas internas.
Conclusão: As afirmativas I e III estão corretas.
QUESTÃO NÚMERO: 38
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
(A) INCORRETA. A Convenção 169 da OIT supera o paradigma assimilacionista e integracionista da Convenção 107, adotando o paradigma do reconhecimento dos direitos dos povos originários.
(B) INCORRETA. A Convenção 169 da OIT rompe com o paradigma assimilacionista e integracionista, e não o aprimora.
(C) CORRETA. A Convenção 169 da OIT, a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência interamericana adotam o paradigma do reconhecimento dos direitos dos povos originários, que se fundamenta no princípio da autodeterminação, no direito à identidade cultural, no direito à terra e no direito à consulta livre, prévia e informada.
(D) INCORRETA. O direito à consulta livre, prévia e informada é um dos pilares da Convenção 169 da OIT e não é vedado, mas sim garantido.
(E) INCORRETA. A consulta prévia não é vedada, e a prevalência do interesse público não pode ser invocada para suprimir os direitos dos povos originários, que devem ser respeitados e protegidos.
Gabarito Direito Processual Civil
Prof. Cristiny Rocha
QUESTÃO NÚMERO: 39
GABARITO PRELIMINAR: LETRA D
COMENTÁRIO:
- incorreta, conforme 148, I e II do CPC;
- incorreta, conforme §2º do art. 144, CPC;
- Incorreta, conforme §1º do art. 146 do CPC;
- Correta, conforme §5º do art. 146 do CPC;
- Incorreta, conforme §7º do art. 146 do CPC;
QUESTÃO NÚMERO: 40
GABARITO PRELIMINAR: LETRA D
COMENTÁRIO: Vejamos
(F) art. 26, §2º do CPC;
(F) art.41 do CPC;
(V) art. 30, I, CPC;
QUESTÃO NÚMERO: 41
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
COMENTÁRIO: Vejamos cada assertiva
( 3 ) IAC – 947, CPC
( 4 ) Súmulas vinculantes. Servem para: 1- Uniformizar a Interpretação Constitucional: Consolidam o entendimento do STF sobre determinada matéria constitucional,
especialmente quando há grande divergência de decisões nos tribunais inferiores e na administração pública; 2- Garantir a Segurança Jurídica e a Previsibilidade: Ao obrigar todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública (federal, estadual e municipal) a seguir o entendimento firmado, elas dão previsibilidade sobre como uma questão será resolvida, reduzindo a insegurança e o risco de decisões conflitantes; 3- Reduzir a Multiplicação de Processos: Pacificando o tema, evitam que milhares de ações judiciais idênticas cheguem aos tribunais, otimizando o tempo e os recursos do Judiciário e das partes.
( 1 ) IRDR – 976, CPC
(2 ) Controle de constitucionalidade.
QUESTÃO NÚMERO: 42
GABARITO PRELIMINAR: LETRA B
COMENTÁRIO:
- MS → Sentença com resolução de mérito pela improcedência, denegando a segurança.
-questão prejudicial → analisada expressa e incidentalmente; a ação de MS não admite dilação probatória;
- Ação de rito comum → sentença com resolução de mérito, acolhendo o pedido do autor.
-questão prejudicial analisada expressa e incidentalmente; porém há caso de revelia na ação;
Nos dois casos, a questão prejudicial não fará coisa julgada porque não preenche os requisitos cumulativos do art. 503, §§1º e 2º do CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
QUESTÃO NÚMERO: 43
GABARITO PRELIMINAR: LETRA D
COMENTÁRIO: Vejamos as assertivas
( V ) A Lei de Execuções Fiscais (LEF), no Art. 16, § 1º, é clara ao dispor que os embargos do devedor “não serão admissíveis… antes de garantida a execução”. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF), do contraditório e da ampla defesa, mitigou essa regra. O STJ firmou o
entendimento de que, se o devedor comprovar inequivocamente a inexistência de bens (pobreza jurídica) ou a impossibilidade de garantir a execução, a exigência deve ser afastada para que seus embargos sejam admitidos e ele possa exercer sua defesa (REsp 1.487.772/SE, tema repetitivo).
( F )A primeira parte (“Nos embargos, podem ser veiculadas as matérias inerentes à defesa”) está correta, pois os embargos à execução são a ação de defesa do executado, conforme o Art. 16, § 2º, da LEF. Porém, a segunda parte, sobre a reconvenção, está incorreta. O STJ possui entendimento pacificado de que não é cabível reconvenção em sede de embargos à execução fiscal → REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015
( V) O Novo CPC extinguiu o recurso de embargos infringentes no processo civil, o que levanta dúvidas sobre sua aplicação na LEF (art.34).A Assertiva menciona “no sistema dessa lei” (referindo-se à LEF). A LEF, em seu Art. 34, prevê o recurso de Embargos Infringentes contra sentenças proferidas em execuções fiscais de pequeno valor (as de alçada, cujo valor não exceda 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, valor atualizado e irrisório).
( F ) Tese Jurídica Firmada (Tema Repetitivo 1.092) → Julgado de Referência: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.” REsp 1.872.759/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021)
QUESTÃO NÚMERO: 44
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
COMENTÁRIO: Vejamos
( F ) todo juiz tem a competência para analisar a própria competência, um princípio conhecido como “Kompetenz-Kompetenz”.
( F ) Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
( V) Súmula 383 /STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
QUESTÃO NÚMERO: 45
GABARITO PRELIMINAR: letra d
COMENTÁRIO: Como o magistrado deixou de analisar pedido, trata-se de sentença citra petita/infra petita.
É possível cumular ao pedido possessório o pedido de indenização. Não se trata de cumulação alternativa, pois poderá ser concedido ambos pedidos. Juros e correção monetária são considerados pedidos implícitos quando não formulados (art. 322, §1º CPC);
Por fim, diga-se que não se trata de cumulação eventual, também chamada de Cumulação Subsidiária de pedidos, que é uma técnica processual que permite ao autor formular mais de um pedido na mesma petição inicial, estabelecendo entre eles uma relação de hierarquia ou subordinação.
QUESTÃO NÚMERO: 46
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: Está de acordo com o art. 85 § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Sobre as demais:
b) art. 85 § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
c) art. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
d) art. 99 § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
e) art. 85 § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
QUESTÃO NÚMERO: 47
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: Era necessário o conhecimento do art. 127: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Sobre as demais:
A) incorreta. 125 § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
B) Incorreta, conforme art. 127 CPC;
D) incorreta, conforme art. 1015, IX, CPC;
E) incorreta, conforme art. 125 §2º do CPC e art. 127 do CPC;
QUESTÃO NÚMERO: 48
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
COMENTÁRIO: Vejamos
( V )O Supremo Tribunal Federal (Tema 1.396), firmou a tese de que é legítimo exigir da Fazenda Pública a apresentação dos documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Federais (JEF) e, por extensão, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFaz). Isso inverte o ônus processual do credor, especialmente quando ele é hipossuficiente e a Fazenda detém os dados (a base documental).
( v ) A regra geral da Lei nº 9.099/95 (Art. 10) veda a intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, e o Incidente de Desconsideração (IDPJ) é uma modalidade de intervenção. No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, em suas Disposições Finais e Transitórias, inseriu uma norma específica para resolver este conflito: Art. 1.062 do CPC/2015: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.”
(F ) ENFAM, Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.
QUESTÃO NÚMERO: 49
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
COMENTÁRIO: Vejamos
| Sentença | Análise do Duplo Grau Obrigatório (Art. 496 do CPC) | Status |
|---|---|---|
| I. Sentença concessiva de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão de Licitação de empresa pública. | O Art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) estabelece que a sentença que conceder o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente à remessa necessária. O fato de a autoridade coatora ser de empresa pública não afasta essa regra. | Sujeita |
| II. Sentença que julga improcedente o pleito em ação popular. | O Art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) prevê que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. | Sujeita |
| III. Sentença que julga improcedente o pleito em ação de improbidade. | A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em sua redação mais recente (Lei nº 14.230/2021), não prevê a remessa necessária (Art. 17-C, § 3º, da LIA). | Não Sujeita |
| IV. Sentença que, em ação de rito comum, condena a União a pagar ao réu o valor líquido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). | O Art. 496, I, do CPC estabelece a remessa necessária para sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios etc., exceto quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos para a União (art. 496, § 3º, I, do CPC). Considerando que o valor é de R$ 150.000,00, inferior ao limite para a União (1.000 S.M.), a sentença não está sujeita à remessa necessária. | Não Sujeita |
QUESTÃO NÚMERO: 50
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
COMENTÁRIO: Vejamos
I- Correta. O Ministério Público é obrigado a atuar em todas as fases da Ação Popular como fiscal da lei (custos legis), fiscalizando a correta aplicação do Direito e podendo, sim, impulsionar provas e acompanhar o feito. Possui legitimidade ativa ulterior, conforme Art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, que prevê que, se o autor popular desistir da ação ou se ela for abandonada, o MP tem a prerrogativa de assumir o polo ativo da demanda, dando prosseguimento ao processo. Essa é a chamada legitimidade ativa subsidiária ou supletiva.
II- Falsa. A Ação Popular é um instrumento de defesa do patrimônio público e da moralidade, movida pelo cidadão em nome da coletividade, visando um interesse público e indivisível. A sociedade YYY, ao alegar ser prejudicada pela ausência de licitação, está defendendo um interesse particular (o seu direito de participar do certame e obter o contrato). O interesse particular não é compatível com o regime da Ação Popular. O ingresso em assistência litisconsorcial (Art. 119 do CPC) exige que o terceiro seja titular do interesse que se discute, e o interesse discutido é o público. A sociedade YYY deveria buscar a reparação de seu interesse em ação própria.
III- Falsa.
* Ação Popular: Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
* Mandado de Segurança: A Lei nº 12.016/2009 (Art. 25) veda a condenação em honorários de advogado (sucumbência).
Gabarito Direito Civil
Prof. Cristiny Rocha
QUESTÃO NÚMERO: 51
GABARITO PRELIMINAR: letra B
COMENTÁRIO:
Identificação dos Herdeiros Necessários:
De cujus: Lucrécia.
Filhos Vivos (Herdeiros por cabeça): Marcílio e Neide.
Filhos Pré-Mortos: Odara.
Netos (Herdeiros por estirpe/representação): Paulo e Rodrigo (filhos de um filho pré-morto) e Sílvia.
| Herdeiro | Relação | Quota (Art. 1.835 do CC) | Cálculo |
|---|---|---|---|
| Marcílio | Filho vivo (herda por direito próprio) | 1/3 do total | 1/3 |
| Neide | Filha viva (herda por direito próprio) | 1/3 do total | 1/3 |
| Paulo e Rodrigo | Netos (herdam por representação da mãe pré-morta) | 1/3 do total | O 1/3 da mãe é dividido entre os dois: 1/3 ÷ 2 = 1/6 para Paulo e 1/6 para Rodrigo. |
| Sílvia | Neta (filha de Neide, que está viva) | Não herda | 0 |
QUESTÃO NÚMERO: 52
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO: vejamos
| Tipo de Obra (Art. 96, CC) | Objetivo | Quórum de Aprovação (Art. 1.341 e 1.342, CC) |
|---|---|---|
| Necessária | Visa conservar o bem ou evitar sua deterioração. | Síndico pode fazer (se urgente) ou Maioria Simples dos presentes na assembleia (se não urgente). |
| Útil | Aumenta ou facilita o uso do bem, mas não é indispensável. | Maioria Absoluta (metade mais um) de todos os condôminos. |
| Voluptuária | Visa apenas o deleite, o luxo ou o aformoseamento, sem aumentar o uso. | Dois terços (2/3) de todos os condôminos. |
QUESTÃO NÚMERO: 53
GABARITO PRELIMINAR:letra A
COMENTÁRIO:A questão aborda três situações hipotéticas distintas de Direito Civil, focando nos defeitos e vícios do negócio jurídico e nas regras de capacidade.Vamos analisar a validade de cada negócio jurídico à luz do Código Civil (CC):
1. Bernardo e Álvaro: Negócio Jurídico Mediante Interposta Pessoa
Situação: Bernardo e Álvaro simularam um negócio, manifestando uma vontade diferente da real, em conluio, com o objetivo de enganar Pedro.
Vício: O caso configura Simulação. A simulação ocorre quando as partes celebram um negócio que não pretendem realizar ou utilizam o negócio para ocultar outro, visando fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Consequência Jurídica: O Código Civil de 2002 (Art. 167) elevou a simulação de vício que gerava anulabilidade (CC/1916) para vício que gera NULIDADE do negócio jurídico.
Fundamento: Art. 167, caput, do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado…”
2. Flávio e Nestor: Venda do Carro por Valor Muitíssimo Abaixo do Mercado
Situação: Flávio, premido pela necessidade urgente (comprar passagem para ver a mãe em perigo de morte), vendeu o carro por um valor excessivamente oneroso (muitíssimo abaixo do mercado), e o comprador, Nestor, tinha conhecimento dessa situação.
Vício: O caso configura Estado de Perigo. O vício ocorre quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesmo ou a pessoa de sua família de grave dano iminente, sendo que a outra parte tem conhecimento (dolo de aproveitamento).
Consequência Jurídica: O negócio jurídico celebrado em estado de perigo é passível de ANULAÇÃO. O negócio existe e produz efeitos até que seja anulado pelo juiz, a pedido da parte prejudicada.
Fundamento: Art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” e Art. 171, II, do CC: A anulabilidade é a sanção.
3. Clara: Menor Casada Celebrando Contrato
Situação: Clara tem 17 anos, é casada civilmente e celebrou um contrato de cartão de crédito sem assistência dos pais.
Capacidade: O casamento é uma das hipóteses de emancipação legal.
Consequência Jurídica: A emancipação cessa a incapacidade civil, habilitando o menor emancipado à prática de todos os atos da vida civil, sem a necessidade de assistência ou representação.
Fundamento: Art. 5º, Parágrafo único, II, do CC: “Cessará, para os menores, a incapacidade: II – pelo casamento.”
O contrato celebrado por Clara, por ser civilmente capaz (emancipada), é VÁLIDO.
Conclusão
Os negócios jurídicos são, respectivamente:
Simulação: NULO
Estado de Perigo: ANULÁVEL
Emancipação por Casamento: VÁLIDO
A sequência correta é: NULO, ANULÁVEL e VÁLIDO.
QUESTÃO NÚMERO: 54
GABARITO PRELIMINAR: letra D
COMENTÁRIO: alguns pontos devem ser destacados
-Doação Pura: A doação foi feita “sem qualquer restrição” (sem encargo, condição ou termo).
-Como Gael (12 anos) é absolutamente incapaz e a doação é pura (sem restrição ou encargo), a lei dispensa o requisito da aceitação.
-A menção aos pais é apenas para ciência, pois não é exigida a representação nem a assistência em um ato que é puramente benéfico.
Art. 543 do Código Civil: “Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.”
QUESTÃO NÚMERO: 55
GABARITO PRELIMINAR: letra B
COMENTÁRIO: A tese majoritária dos Tribunais Superiores se baseia nos julgamentos de Repercussão Geral do STF:
1. Dano Material (Extravio de Bagagem)
- Tese (Tema 210 do STF – RE 636.331/RJ): O STF firmou o entendimento de que, por força do Art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal) têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
- Consequência: A indenização por danos materiais (extravio de bagagem, por exemplo) é LIMITADA (ou tarifada) aos valores previstos nas Convenções.
2. Dano Moral/Extrapatrimonial (Perda de Conexão, Ausência de Evento Afetivo)
- Tese (Tema 1.240 do STF – RE 1.394.401/SP): O STF complementou seu entendimento e estabeleceu que as Convenções de Varsóvia e Montreal NÃO se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais (dano moral).
- Consequência: A indenização por danos morais (transtornos, ausência ao casamento da filha) deve ser regida pelo CDC e pelo princípio da reparação integral, não estando sujeita aos limites (tarifas) estabelecidos nos tratados.
QUESTÃO NÚMERO: 56
GABARITO PRELIMINAR: letra E
COMENTÁRIO: O ponto central está na aplicação da responsabilidade objetiva e na distinção entre fortuito interno e fortuito externo, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1. Regime de Responsabilidade
- Aplicabilidade do CDC: A empresa de transporte público opera sob o regime de relação de consumo com o passageiro, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas do Código Civil (CC) sobre contrato de transporte. O transportador tem uma cláusula de incolumidade implícita, ou seja, a obrigação de levar o passageiro são e salvo ao seu destino (Art. 734 do CC).
- Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade do transportador, nesse contexto, é objetiva (independe de prova de culpa), sendo elidida apenas por causas que rompam o nexo causal, como:
- Força maior/Caso fortuito.
- Fato exclusivo da vítima.
- Fato exclusivo de terceiro, desde que caracterize fortuito externo.
2. Análise do Assédio Sexual como Excludente
A jurisprudência do STJ distingue os eventos que fazem parte do risco inerente à atividade (fortuito interno) daqueles que são estranhos (fortuito externo):
- Fortuito Interno: Fato previsível e ligado ao risco da atividade (Ex: Acidente de trânsito causado por terceiro, tumulto no embarque). Não exclui a responsabilidade.
- Fortuito Externo: Fato totalmente estranho à atividade de transporte (Ex: Assalto à mão armada, assédio sexual praticado por terceiro). Exclui a responsabilidade.
Em recente julgamento (que pacificou a divergência na 2ª Seção), o STJ firmou a tese de que o assédio sexual ou ato libidinoso praticado por passageiro contra outro se configura como fortuito externo, por ser um ato doloso e estranho aos riscos próprios da atividade de transporte, afastando o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da transportadora (REsp 1.833.722/SP).
QUESTÃO NÚMERO: 57
GABARITO PRELIMINAR: letra D
COMENTÁRIO: vejamos
| ATO | Exige Vênia Conjugal? | Fundamento Legal e Justificativa |
| I. Antônio obteve empréstimo para comprar coisas necessárias à economia doméstica. | Não | A lei dispensa a outorga conjugal para dívidas contraídas para os encargos da família (economia doméstica). O Art. 1.644 do CC estabelece que as dívidas contraídas para a economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de autorização expressa. Veja-se aida: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. |
| II. Clara propôs ação judicial para discutir a venda de um dos bens imóveis do casal. | Sim | O Art. 73 do Código de Processo Civil (CPC) exige o consentimento do cônjuge para ajuizar ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta. O Art. 1.647, II, do CC também proíbe o cônjuge de “pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens [imóveis] e direitos”. Mesmo que seja um ato processual e não um ato material de venda, a lei processual exige a vênia. |
| II. Antônio hipotecou a fazenda que adquiriu antes do casamento. | Sim | A hipoteca é um ônus real. O Art. 1.647, I, do CC proíbe um cônjuge de “alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”. Essa regra se aplica tanto aos bens comuns quanto aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), pois a lei visa proteger a entidade familiar de atos que possam comprometer seu patrimônio mais significativo, com exceção do regime da separação absoluta. |
QUESTÃO NÚMERO: 58
GABARITO PRELIMINAR: letra B
COMENTÁRIO: 1. Análise da Situação Fática
Posse: Luís adquiriu a posse em 15/03/2013 e a manteve “contínua e sem qualquer oposição”.
Justo Título e Boa-Fé: Luís celebrou um “contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano” por instrumento particular, quitando o preço integralmente, e “acreditando negociar com o legítimo proprietário”.
O contrato é o Justo Título (documento que, se não fosse o vício, seria apto a transferir a propriedade).
A crença de negociar com o legítimo proprietário configura a Boa-Fé.
Ação Reivindicatória: Érico (proprietário registral) ajuizou a ação em Agosto de 2025.
- Requisitos da Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do CC)
Para a Usucapião Ordinária (modalidade alegada por Luís), exige-se:
Posse mansa e pacífica: Sim, até o ajuizamento da ação reivindicatória (Agosto/2025).
Justo Título: Sim, o contrato de promessa de compra e venda quitado (mesmo que por instrumento particular e sem registro) é considerado Justo Título pela jurisprudência do STJ.
Boa-Fé: Sim, Luís acreditava ser o adquirente legítimo.
Prazo Legal: O prazo ordinário é de 10 anos.
- Contagem do Prazo
Início da Posse: 15 de março de 2013.
Término do Prazo (10 anos): 15 de março de 2023.
Ação Reivindicatória de Érico: Agosto de 2025.
Conclusão da Posse Ad Usucapionem: Quando Érico ajuizou a ação reivindicatória em 2025, o prazo da usucapião ordinária (10 anos) já havia se completado (em 2023).
QUESTÃO NÚMERO: 59
GABARITO PRELIMINAR: LETRA C
COMENTÁRIO: A citação na ação de despejo não objetiva diretamente a cobrança dos aluguéis em face do fiador (que nem figurou no polo passivo dessa ação). A interrupção da prescrição (Art. 202, I, do CC) exige um ato judicial que constitua o devedor em mora ou que o cite para defender-se da pretensão de cobrança. Assim, não se deve considerar que o prazo prescricional para a cobrança do fiador foi interrompido pelo despacho do juiz na ação de despejo, especialmente porque o fiador não foi parte e o pedido principal era possessório (despejo).
O benefício de ordem é a prerrogativa do fiador de exigir que a execução recaia, primeiro, sobre os bens do devedor principal (locatário).
- Benefício de ordem → Regra Geral (Art. 827 do CC): O fiador tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam excutidos (executados) os bens do devedor antes dos seus, salvo se houver cláusula expressa de renúncia.
QUESTÃO NÚMERO: 60
GABARITO PRELIMINAR: letra E
COMENTÁRIO: No caso
Maria Clara (13 anos) é absolutamente incapaz (Art. 3º, CC).
O pai (guardião) faleceu (extinção do poder familiar).
A mãe abandonou (situação que autoriza a perda do poder familiar).
O irmão Lucas (27 anos) quer garantir a “devida representação legal e patrimonial”.
A tutela é o regime adequado, pois o menor precisa de um responsável que exerça os plenos poderes parentais. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar dos pais (Art. 36, Parágrafo único, do ECA). O abandono da mãe (Julieta) é uma das causas de perda do Poder Familiar (Art. 1.638, II, do CC).
O ponto crucial reside na distinção entre Guarda e Tutela e nos poderes que cada uma confere:
- Guarda (ECA, Art. 33): Obriga à assistência material, moral e educacional. Regulariza a posse de fato.
- Tutela (ECA, Art. 36 e CC, Art. 1.728): Substitui o Poder Familiar, conferindo ao tutor a representação legal plena (em todos os atos) e a administração de bens do menor.
QUESTÃO NÚMERO: 61
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: Natureza da Dívida: Prestação de serviço de hospedagem por hospedeiro.
-Art. 206, § 1º, I, do Código Civil: Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
-Art. 191 do Código Civil: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá quando feita depois que a prescrição se consumar.
A dívida, que havia se tornado inexigível judicialmente, volta a ser exigível pelo Hotel, diante da renúncia de Fátima.
QUESTÃO NÚMERO: 62
GABARITO PRELIMINAR: letra D
COMENTÁRIO: A questão aborda a consequência jurídica do atraso no pagamento de parcela do prêmio do seguro (mora do segurado) quando o sinistro ocorre logo em seguida, à luz da lei civil e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Regime Legal e Jurisprudencial
Regra do Código Civil (CC): O Art. 763 do CC estabelece: “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”
Mitigação pelo STJ (Boa-Fé e Resolução Contratual): O STJ, interpretando o contrato de seguro sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social do contrato, mitigou a aplicação automática do Art. 763 do CC.
-Súmula 616 do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
Gabarito Direito Empresarial
Prof. Tácio Muzzi
QUESTÃO NÚMERO: 63
GABARITO PRELIMINAR: Letra C
COMENTÁRIO:
STJ:
A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring. [STJ, REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021 – Informativo 695, de 10.05.2021]
QUESTÃO NÚMERO: 64
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO:
Letra a – Errada
CPC:
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Letra b – Certa
STJ:
É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC.
1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial.
2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma.
4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão [REsp 1.839.078-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021 – Informativo 688, de 15.03.2021]
Letra c – Errada
O art. 977 do CC que veicula tal vedação, não havendo disposição na Lei 6.404, de 1976 (Lei das SA) nesse sentido.
Letra d – Errada
Contraria o §2º do art. 1.055:
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
(…)
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Letra e – Errada
Segundo a regra do business judgment rule (art. 159, §6º da Lei das SA), entende não haver responsabilidade pelo desacerto do mérito de decisão negocial se o administrador tiver agido de boa fé.
QUESTÃO NÚMERO: 65
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
CC:
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
QUESTÃO NÚMERO: 66
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
Lei 11.101, de 2005:
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
(…)
COMENTÁRIO:
QUESTÃO NÚMERO: 67
GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO:
STJ:
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. [REsp 2.084.986-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024 – Edição Extraordinária 20]
QUESTÃO NÚMERO: 68
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
STJ:
Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”
CDC:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…)
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Gabarito Direito Penal
Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO: 69
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Amadeu responde por latrocínio consumado, em conformidade com a Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
QUESTÃO NÚMERO: 70
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
a) Errada: a multa penal não tem natureza tributária, mas sim de sanção penal. Logo, não há que se falar em sua inexigibilidade.
b) Errada: neste caso, a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
c) Errada: segundo a jurisprudência, havendo pena de multa cumulada, não há que se falar na multa substitutiva para a pena privativa de liberdade inferior a seis meses. Neste caso, a substituição deverá ser feita por uma pena restritiva de direitos. Esse é o entendimento da súmula 171 do STJ.
d) Certa: conforme o art. 72 do Código Penal.
e) Errada: conforme o art. 51 do Código Penal, a pena de multa não cumprida não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, mas sim executada como se dívida fiscal fosse.
QUESTÃO NÚMERO: 71
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
a) Errada: no crime formal o resultado naturalístico é dispensável para a consumação do crime. Caso venha a ocorrer, trata-se de mero exaurimento do crime que já se consumou com a mera prática da conduta.
b) Errada: a alternativa trata dos crimes omissivos impróprios, de acordo com o art. 13, § 2º, do Código Penal.
c) Errada: o erro de tipo inevitável/escusável exclui o dolo e a culpa. A conduta será punida à título de culpa quando houver previsão de punição para a conduta culposa e o erro de tipo for evitável/inescusável.
d) Certa: descrição da Teoria da Imputação Objetiva desenvolvida por Claus Roxin.
e) Errada: de acordo com o art. 17 do Código Penal, o crime impossível é impunível, inclusive a título de culpa.
QUESTÃO NÚMERO: 72
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: No caso descrito, a norma não pode retroagir (considerando ser maléfica), em respeito ao art. 4º do Código Penal. Devemos nos lembrar que o estelionato é crime instantâneo, não se aplicando a súmula 711 do STF (aplicável aos crimes continuado e permanente). Neste sentido, a alternativa A deve ser assinalada.
QUESTÃO NÚMERO: 73
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
a) Certa: o erro de tipo se traduz em uma falsa percepção da realidade e o erro de proibição é uma falsa compreensão sobre a ilicitude da conduta.
b) Errada: o erro de tipo exclui a tipicidade, e não a culpabilidade.
c) Errada: o erro de tipo pode ser vencível/Inescusável ou invencível/escusável.
d) Errada: é o contrário, conforme explicado na alternativa A.
e) Errada: ambos os erros são relevantes para o Direito Penal. O erro de tipo pode excluir a pena ou punir a conduta somente à título de culpa, caso haja previsão legal; o erro de proibição pode excluir ou atenuar a pena.
QUESTÃO NÚMERO: 74
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A fundamentação da resposta correta está no art. 9º, inciso II, alínea “b” do CPM, que indica a alternativa C como correta.
QUESTÃO NÚMERO: 75
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Embora não tenhamos o roubo majorado pela utilização de arma de fogo, não há dúvidas que a conduta se configura no crime de roubo, em razão da grave ameaça praticada mediante a utilização do simulacro de arma de fogo que, por si só, é capaz de intimidar as vítimas, independentemente de qualquer gesto ou palavra proferida pelo acusado. Inclusive, o STF entende que a mera utilização do simulacro, embora não gere violência, dá ensejo à grave ameaça.
Deste modo, tratando-se de crime praticado mediante grave ameaça, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que ela tenha ficado abaixo do mínimo necessário para tal.
QUESTÃO NÚMERO: 76
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
A questão explora o tema da reincidência, presente quando existe uma sentença penal transitada em julgado em desfavor do acusado. Contudo, a reincidência não é eterna (ela tem prazo). A reincidência existirá até passados cinco anos do final da extinção da punibilidade do agente.
Portanto, quando se atinge a extinção da punibilidade, contam-se cinco anos e, quando esse prazo é atendido, o acusado deixa de ser reincidente e passa a ter somente maus antecedentes.
Na questão, no primeiro caso (receptação), a segunda sentença ocorre quase sete anos após a extinção da punibilidade da primeira conduta. Neste caso, o prazo depurador de cinco anos já foi atingido com sobra, de modo que não há reincidência.
No segundo caso (furto), o prazo de cinco anos após a extinção da punibilidade não foi atingido, de modo que a reincidência ainda está presente.
No terceiro caso (contravenção penal) não há que se falar em reincidência, uma vez que a contravenção penal não gera reincidência. Portanto, mesmo com o prazo inferior à cinco anos, não há reincidência.
Desta forma, a questão apresenta apenas um caso de reincidência, de modo que a alternativa D deve ser considerada correta. Além disso, a alternativa informa que a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão ocorrerá de forma parcial, pois a confissão foi qualificada. Isso ocorre, pois, o acusado confessou, mas alegando legítima defesa. Neste sentido, por não ter sido uma confissão plena/pura, a compensação, de fato, será parcial.
QUESTÃO NÚMERO: 77
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
I – Errada: a legítima defesa pressupõe uma injusta agressão. Se a conduta anterior é acobertada por uma causa que exclui a ilicitude, ela não é injusta.
II – Errada: assim como no item anterior, a conduta antecedente deve ser injusta. A conduta acobertada pelo estado de necessidade (que é uma excludente de ilicitude), não pode ser considerada injusta.
III – Certa: o excesso faz com que a legítima defesa deixe de ser legítima, passando a ser uma conduta ilícita.
IV – Certa: o indivíduo que age em legítima defesa putativa está agindo em erro.
V – Certa: a coação moral irresistível é uma causa de exclusão da culpabilidade (que não interfere na tipicidade ou na ilicitude).
QUESTÃO NÚMERO: 78
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
O princípio da insignificância expressa uma causa supralegal de exclusão da tipicidade em razão da ausência de tipicidade material na conduta. Segundo o STF, no RHC 118.172, os requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância no caso concreto são os descritos na alternativa E da questão:
- Mínima ofensificade da conduta;
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
QUESTÃO NÚMERO: 79
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
Por exclusão, a única alternativa a ser marcada é a letra E, ou seja, violação sexual mediante fraude, prevista no art. 215 do Código Penal. Se a vítima estivesse em situação de vulnerabilidade (por exemplo, sob efeito de substâncias ilícitas), poderia haver estupro de vulnerável, conforme previsão do art. 217-A do Código Penal. Contudo, essa hipótese sequer foi descrita na questão.
A alternativa A não poderia ser marcada, pois tal conduta não se resume a um mero ilícito civil.
A alternativa B, por sua vez, também não poderia ser assinalada, pois a conduta prevista no art. 218 do CP exige que a vítima seja menor de 14 anos.
A alternativa C também não se adequa, pois o autor da conduta deveria agir para que um terceiro fosse favorecido com sua ação, o que não foi descrito na questão.
Por fim, a alternativa D também não se encaixa, pois o crime de sedução foi expressamente revogado pela Lei nº 11.106/2005.
QUESTÃO NÚMERO: 80
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I, alínea “b”, do Código Penal).
Gabarito ENAM preliminar e recursos
De acordo com o cronograma previsto, o gabarito preliminar oficial da prova será divulgado na data provável de 28 de outubro de 2025, nos sites https://conhecimento.fgv.br/exames/enam/4exame e https://enfam.jus.br/enam.
Nos dois dias seguintes à divulgação do gabarito oficial preliminar, os candidatos poderão interpor recurso por meio de formulário específico, disponível no site https://conhecimento.fgv.br/exames/enam/4exame
O prazo para envio dos recursos será de 29 a 30 de outubro de 2025.
ENAM: próximas etapas
O cronograma do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) indica que no dia 1º de dezembro de 2025, está prevista a divulgação do gabarito definitivo e da relação nominal com o resultado preliminar da prova objetiva.
Entre os dias 2 e 3 de dezembro de 2025, será possível interpor recurso contra o resultado preliminar. Já a homologação do resultado final está marcada para o dia 23 de dezembro de 2025.
A partir de 29 de dezembro, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) disponibilizará a certificação de habilitação aos candidatos aprovados.
Saiba aqui tudo sobre o Exame Nacional da Magistratura
Prova ENAM: análise
Fez a prova do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) neste domingo (26/10)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.
• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?
Resumo ENAM 2025.2
| Edital Exame Nacional da Magistratura | Exame Nacional da Magistratura |
| Situação atual | Em andamento |
| Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas (FGV) |
| Escolaridade | Bacharelado em Direito |
| Carreira | Jurídica (magistratura) |
| Inscrições | de 10/07 a 14/08/2025 |
| Taxa de inscrição | R$ 120,00 |
| Data da prova objetiva | 26/10/2025 |
| Edital ENAM 2025.2 Clique aqui para visualizar o edital ENAM 4ª edição | |
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:
![[BLACK FRIDAY 2025] Ilimitada Dupla Prorrogado – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2025/11/27151344/bf25-ai-dupla-prorrogado-cabecalho.webp)
![[BLACK FRIDAY 2025] Ilimitada Dupla Prorrogado – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2025/11/27151935/bf25-ai-dupla-prorrogado-post.webp)