Gabarito ENAM extraoficial: faça a correção da prova

Gabarito ENAM - Exame Nacional da Magistratura: saiba a correção de cada item por disciplina

Por
24 min. de leitura

O Exame Nacional da Magistratura aconteceu neste domingo, dia 14 de abril de 2024. Confira nesta matéria a correção e o gabarito ENAM disponível.

Foram registrados mais de 40 mil inscrições homologadas. A organização é da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Logo do WhatsApp Clique aqui para seguir o canal do Gran no Whatsapp!

Navegue pelo e saiba todos os detalhes sobre a Prova ENAM 1ª edição:

🚀 PANORAMA DOS CONCURSOS 2025

A programação mais completa para ficar por dentro dos maiores concursos e vagas previstas para você se preparar ainda em 2025.

Inscreva-se no formulário abaixo e saiba como mudar de vida 👇

Gabarito ENAM extraoficial

Gabarito ENAM: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova do ENAM comentadas por nossos professores especialistas.

Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.

PROVA TIPO 1 – BRANCA (Veja aqui a prova corrigida)

Veja abaixo os comentários:

Gabarito Direito Constitucional – Prof. Diogo Surdi 

QUESTÃO NÚMERO: 1
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Na situação apresentada, a acumulação é lícita, uma vez que se enquadra em uma das hipóteses previstas no texto da Constituição Federal. Além disso, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que, em caso de acumulação lícita, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que for recebido.
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)

QUESTÃO NÚMERO: 2
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: No RE 1003433, o STF decidiu que o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual é o Município, e não o Estado.
RE 1003433 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 31, § 1º e 71, § 3º, da Constituição federal, a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município.
Sendo assim, nos casos apresentados, a competência para a execução será do Município.

QUESTÃO NÚMERO: 3
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Estabelece a Súmula Vinculante 14 que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

QUESTÃO NÚMERO: 4
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Na situação narrada, estamos diante de uma lei municipal versando sobre licitações e contratos. De acordo com as regras da Constituição Federal, a competência privativa da União incide apenas em relação às normas gerais de licitações e contratos. Consequentemente, podem os demais entes suplementar a legislação federal, desde que não contrariem as normas gerais editadas pela União.
Logo, é correto afirmar que, no caso, estamos diante da competência legislativa suplementar do Município, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.

QUESTÃO NÚMERO: 5
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Para responder a questão, devemos fazer uso das regras expressas no artigo 99 da Constituição Federal, de seguinte teor:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
Na situação narrada, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

QUESTÃO NÚMERO: 6
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: No caso apresentado, ambas as taxas são inconstitucionais, uma vez que violam a especificidade e a divisibilidade do serviço público. Sendo assim, nenhum dos entes mencionados poderia realizar a cobrança da taxa descrita.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E P NICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.(ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)


QUESTÃO NÚMERO: 7
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: No julgamento da ADI 6511, o STF declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Roraima que atribuía foro no Tribunal de Justiça local a diretores-presidentes das entidades da administração estadual indireta e ao reitor da universidade estadual.
Com base neste entendimento, a resposta correta é a Letra D.

QUESTÃO NÚMERO: 8
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Todos os itens apresentados estão corretos.

No Item I, temos as matrizes dos direitos fundamentais, sendo elas: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
No Item II, é correto afirmar que os direitos fundamentais constituem uma reserva mínima de justiça assegurada aos cidadãos. Em caso de violação, diversos são os mecanismos aptos a restaurar o direito violado.
No Item III, em caso de colisão entre direitos fundamentais, o que deve ocorrer é a ponderação, conforme afirmado. Não será possível, neste caso, a subsunção, ou seja, a utilização de um ou de outro direito mediante a exclusão do outro.

QUESTÃO NÚMERO: 9
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: No julgamento das ADIs 486 e 1722, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que instituiu quórum de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa para aprovação de projeto de emenda ao texto constitucional, ao passo em que a Constituição Federal exige, para sua alteração, 3/5 dos votos. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada em 11/2.
Logo, é correto afirmar que a norma apresentada pelo enunciado da questão é inconstitucional, uma vez que implica em ofensa ao princípio da simetria, nos termos do ADCT da Constituição Federal.

QUESTÃO NÚMERO: 10
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Sobre a hipoteca, que é um direito real de garantia, não poderá incidir o ITBI. Em relação à servidão de passagem e realizada a título oneroso, a incidência do ITBI é possível. Por fim, no que se refere ao usufruto, há sim a hipótese de incidência de ITCMD.

QUESTÃO NÚMERO: 11
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Apenas os Itens I e II estão corretos, exigindo o conhecimento da decisão proferida no âmbito do ARE 1309642, que fixou a seguinte tese: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
O Item III, por sua vez, está incorreto. Conforme amplo entendimento jurisprudencial, não é apenas o casamento que forma a entidade familiar, mas sim também, por exemplo, a união estável.

QUESTÃO NÚMERO: 12
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A resposta para a questão é a Letra B, exigindo o conhecimento de dois pontos da Constituição Federal.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
ADCT – Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

QUESTÃO NÚMERO: 13
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Dentre os direitos sociais, apenas o adicional de remuneração para as atividades penosas não foi objeto, ainda, de regulamentação. Logo, o mencionado direito não pode ser exercido pelos trabalhadores brasileiros.

QUESTÃO NÚMERO: 14
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Apenas o Item III está incorreto. Aqui, a banca exigiu o conhecimento do tema 925, de seguinte redação: “Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República”.
Logo, a execução pode ser realizada, não havendo necessidade da detração da prisão cautelar inicialmente imposta.

QUESTÃO NÚMERO: 15
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Na situação descrita, a prisão em flagrante é legal, sendo o caso de flagrante esperado. Em breve síntese, teremos o flagrante esperado quando a autoridade, sabendo que um delito irá ou poderá acontecer, se prepara para prender o criminoso em flagrante.

QUESTÃO NÚMERO: 16
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Apenas o Item I está correto. O STF, no Recurso Extraordinário (RE) 625263, decidiu que é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação. De acordo com a decisão, motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto, são ilegais.

Gabarito Direito Administrativo – Prof. Renato Coelho Borelli

QUESTÃO NÚMERO: 17
GABARITO PRELIMINAR: d
COMENTÁRIO: No Tema 523 de repercussão geral, o STF entendeu que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

QUESTÃO NÚMERO: 18
GABARITO PRELIMINAR: c
COMENTÁRIO: Segue entendimento firmado pelo STF:
“(…) Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei 8.987/95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei 8.987/95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei 8.987/95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos.” [ADI 2.946, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-3-2022, P, DJE de 18-5-2022.]

QUESTÃO NÚMERO: 19
GABARITO PRELIMINAR: c
COMENTÁRIO: O art. 1º da Lei Anticorrupção afirma sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

QUESTÃO NÚMERO: 20
GABARITO PRELIMINAR: d
COMENTÁRIO: No caso, o ressarcimento é necessário para não configurar enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. O detalhe, no ponto, é que o valor ressarcido deve ser equivalente à suposta perda do período da ocupação temporária. Obs.: o ressarcimento não é automático e o prejuízo deve ser demonstrado pelo particular.

QUESTÃO NÚMERO: 21
GABARITO PRELIMINAR: c
COMENTÁRIO: Nos termos do art. 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932.

QUESTÃO NÚMERO: 22
GABARITO PRELIMINAR: b
COMENTÁRIO: No julgamento do caso lançado na questão, foi firmado pelo STF:

A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

QUESTÃO NÚMERO: 23
GABARITO PRELIMINAR: d
COMENTÁRIO: O STF, ao apreciar o ARE 843989, decidiu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

QUESTÃO NÚMERO: 24
GABARITO PRELIMINAR: e
COMENTÁRIO: É a redação da Súmula 650, do STJ. Vejamos:
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

QUESTÃO NÚMERO: 25
GABARITO PRELIMINAR: e
COMENTÁRIO: É a literalidade do art. 75, IV, “j”, da Lei nº 14.133/2021.

QUESTÃO NÚMERO: 26
GABARITO PRELIMINAR: a
COMENTÁRIO: O STF entende que o Poder Público tem o dever de indenizar profissionais de imprensa que sejam feridos por agentes policiais durante a cobertura jornalística de manifestações em que haja tumulto ou conflito entre a Polícia e os manifestantes. Segundo a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1209429, com repercussão geral (Tema 1055), a responsabilização estatal é afastada se o profissional descumprir advertência ostensiva e clara das forças de segurança sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física.

Gabarito Direitos Humanos – Prof. Daniel Barbosa

QUESTÃO NÚMERO: 27
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Código de Ética da Magistratura (Art. 12, II).

QUESTÃO NÚMERO: 28
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
ITEM I – CERTO: CF/88 (Art. 5º, XXXIII)
ITEM II – ERRADO: 18 anos
ITEM III – ERRADO: O ECA adora a teoria da proteção integral.

QUESTÃO NÚMERO: 29
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: O correto é “todas as formas de crime organizado”.

QUESTÃO NÚMERO: 30
GABARITO PRELIMINAR:
COMENTÁRIO:
ITEM I ERRADO – Por meio da responsabilidade objetiva (e não subjetiva).
ITEM II CERTO – (Lei 12.846/13, Art. 3º).
ITEM III ERRADO – Abrange todas as esferas.

QUESTÃO NÚMERO: 31
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo com o documento, Toda atividade político-partidária deve cessar sob a assunção do ofício judicial.

QUESTÃO NÚMERO: 32
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: CF/88 (Art. 93).

QUESTÃO NÚMERO: 33
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A CIDH concluiu que o Estado da Bolívia é responsável pela violação dos direitos à liberdade individual, à privacidade, à inviolabilidade domiciliar, à vida, à integridade pessoal, direitos da criança, garantias judiciais e proteção judicial, estabelecidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 19 e 25 da Convenção Americana em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, assim como o dever de evitar a violência contra a mulher previsto no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, e o previsto nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, diante da falta de investigação e punição das denúncias de tortura, tudo isto em detrimento das vítimas identificadas no presente relatório.

QUESTÃO NÚMERO: 34
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Traduz o pensamento da doutrina majoritária em Direitos Humanos.

QUESTÃO NÚMERO: 35
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Existe hoje uma ideia consolidada da transnacionalidade dos direitos humanos. Não se pode admitir que, sob o manto da soberania, haja a vinculação das migrações ao Direito Penal, as deportações em massa, o tratamento discriminatório, a falta de proteção internacional aos refugiados e o tratamento dos imigrantes como pessoas que não estão dotadas de direitos.

QUESTÃO NÚMERO: 36
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Todas as assertivas podem ser inferidas na sentença do julgamento do caso em tela.

QUESTÃO NÚMERO: 37
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Segundo o professor André de Carvalho Ramos, durante a 9ª Conferência Interamericana realizada em Bogotá, entre 30 de março a 2 de maio de 1948, foram aprovadas a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. A Carta da OEA proclamou, de modo genérico, o dever de respeito aos direitos humanos por parte de todo Estado-membro da organização. Já a Declaração Americana enumerou quais são os direitos fundamentais que deveriam ser observados e garantidos pelos Estados.

QUESTÃO NÚMERO: 38
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Teoria do duplo controle ou crivo de direitos humanos: reconhece a atuação em separado do controle de constitucionalidade nacional (STF e juízos nacionais) e do controle de convencionalidade internacional (órgãos de direitos humanos do plano internacional).

Gabarito Direito Processual Civil – Prof. Cristiny Mroczkoski

QUESTÃO NÚMERO: 39
GABARITO PRELIMINAR: Letra a
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento da Lei nº 12.016/09. Vejamos:
correta. Embora a previsão da Lei do MS preveja o reexame, a jurisprudência tem admitido que as hipóteses de exclusão de reexame necessário do CPC (§§ do art, 496) se aplicam a ação de mandado de segurança. Caberia recurso da questão.
incorreta. art. 7º § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
incorreta. O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito liquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09).
incorreta. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Vide ADIN 4296)
incorreta. Art. 14 […]§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

QUESTÃO NÚMERO: 40
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: é caso de conexão entre as ações, visto que ambas buscam a nulidade do contrato celebrado entre a Adm. Pública e a sociedade empresária x. Base: arts. 55, 58 e 59 do CPC
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

QUESTÃO NÚMERO: 41
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: vejamos
incorreta. art. 85 § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
incorreta. art. 85 § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
correta. É o princípio da causalidade. art. 85 § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
incorreta. art. 85 § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
incorreta. art. 85 § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

QUESTÃO NÚMERO: 42
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: no caso era necessário o conhecimento do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Trata-se de sentença, gerando a extinção do processo, razão pela qual cabe apelação. Veja a doutrina: “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro. Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.A jurisprudência do tempo do Código anterior controvertia a respeito das condições do cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas e despesas iniciais. Havia, no STJ, decisões que dispensavam a prévia intimação da parte para a medida extintiva (STJ, Corte Especial, Emb. Div. No REsp 264.895/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Outras, porém, consideravam indispensável a intimação prévia da parte da conta de custas, para cancelar a distribuição (STJ, 1ª Seção, Emb. Div. No REsp. 199.117/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 11.12.2002, DJU 04.08.2003, p. 212). O CPC/2015 eliminou a discussão, optando pela tese da obrigatoriedade da intimação prévia da parte na pessoa do seu advogado.”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 24ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 394.)
ATENÇÃO: não confundir com recurso do indeferimento da AJG, que seria agravo de instrumento (art. 101 do CPC). O examinador continuou a narrar que a parte foi intimada e não efetuou o recolhimento, razão pela qual houve o cancelamento da distribuição. Logo, a questão versa sobre o recurso dessa última decisão.

QUESTÃO NÚMERO: 43
GABARITO PRELIMINAR: letra d
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 785 do CPC: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Assim, mesmo que a parte detenha título extrajudicial com força executiva poderá optar pelo processo de conhecimento, merecendo ser admitida a demanda.

QUESTÃO NÚMERO: 44
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: como se busca anular ato que adjudicou o objeto da licitação à sociedade b, deve ela também participar da relação processual, como litisconsorte necessária. Se a ação se voltasse unicamente ao ato administrativo que a eliminou do certame, não seria necessária a participação da sociedade b. Logo, o caso narrado segue a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NESTA CORTE, CASSANDO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES (CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO PARA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE RÁDIO FM), SEM QUE FOSSE CITADA A EMPRESA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA (ATÉ ENTÃO VENCEDORA DA LICITAÇÃO). VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 24 DA LEI Nº 12.016/09, QUE PRECONIZA A APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DOS ARTS. 46 A 49 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631/STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.1. Caso em que, no mandamus no qual produzida a decisão rescindenda, não se promoveu a indispensável citação da litisconsorte passiva necessária, qual seja, a autora da ação rescisória (Super Rádio DM Ltda.), em clara ofensa ao art. 24 da Lei nº 12.016/09, que preconiza aplicar-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 46 a 49 do CPC.2. Com efeito, a citação da Super Rádio DM Ltda., na anterior ação de segurança, fazia-se imperiosa e indispensável, já que no seu bojo a impetrante Rádio Ibiraçu Ltda. questionava específico ato administrativo por meio do qual o Ministro das Comunicações anulou o certame licitatório para outorga de exploração de rádio FM, do qual a Super Rádio DM Ltda. se sagrara vencedora, sendo que, ao cabo da ação, o writ acabou concedido em favor dela, impetrante, fulminando diretamente a outorga que até então favorecia a Super Rádio DM Ltda. , sem que esta, conquanto terceira diretamente interessada, tivesse sido convocada para integrar o polo passivo da segurança, em regime de litisconsórcio necessário, a teor do art. 47 do CPC.3. Incidência, no caso, da Súmula 631/STF, assim grafada:”Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”. Tal verbete, embora editado ao tempo do art. 19, da Lei nº 1.533/51 (que já exigia tal citação), continua, pelas mesmas razões que lhe deram origem, também aplicável em relação ao correlato art. 24, da nova Lei nº 12.016/09, que passou a disciplinar o mandado de segurança.4. Não se tendo completado, pois, a respectiva relação jurídico-processual, irremediavelmente nula se revela a decisão colegiada então proferida por esta colenda Primeira Seção, no aludido mandado de segurança. Inegável, pois, a configuração, na espécie, da violação de literal disposição de lei, de que cuida o art. 485, V, do CPC.5. Sem embargo do contrário entendimento do Parquet federal, desinfluente se revela, na espécie, a circunstância de que, em pretérita ação ordinária (anterior ao referido writ), já existisse decisão passada em julgado, reconhecendo a ora ré, Rádio Ibiraçu Ltda., como a efetiva vencedora na licitação referente àquela mesma outorga, haja vista que, adiante, o Ministro de Estado das Comunicações, na via administrativa, houve por bem em redirecionar tal outorga para a Super Rádio DM Ltda. Esse inusitado ato ministerial ensejou a impetração da já mencionada e posterior ação de segurança pela Rádio Ibiraçu Ltda., na qual, como constatado, olvidou-se de promover a obrigatória citação da Rádio DM Ltda., cuja emissora, de forma certa ou errada, era aquela que, a esse tempo, detinha a titularidade da controvertida outorga.6. Pedido julgado procedente para rescindir (jus rescindens) o acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº. 15.985/DF, tramitado na Primeira Seção do STJ, possibilitando a ulterior reabertura de seu curso para que a Rádio DM Ltda., mediante requerimento a cargo da impetrante Rádio Ibiraçu Ltda. (cf. art. 47, par. único do CPC), seja regularmente citada na qualidade de litisconsorte passiva necessária. No mais, o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC deverá ser restituído à parte autora. Custas pela ré, que também arcará com honorários de 20% sobre o valor da ação (art. 20, § 3º do CPC).(AR n. 4.847/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 4/11/2014.)

QUESTÃO NÚMERO: 45
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: vejamos
incorreta. art. 700§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
correta. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I – o pagamento de quantia em dinheiro;II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
incorreta. art. 700 § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
incorreta. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
incorreta. art. 702 § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

QUESTÃO NÚMERO: 46
GABARITO PRELIMINAR: letra e
COMENTÁRIO: o pedido de tutela merece ser enfrentado, ainda que em sentença, tendo o MP legitimidade para recorrer (art. 996 do CPC). O MP tem também interesse, pois a causa envolve interesse de incapaz (art. 178 do CPC). Assim, não havendo capítulo de sentença que enfrente o pedido, devem ser conhecidos e providos os embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC).

QUESTÃO NÚMERO: 47
GABARITO PRELIMINAR: letra e
COMENTÁRIO: vejamos
incorreta. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
incorreta. art. 134 § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º [pedido na pet. inicia].
incorreta. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
incorreta. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Logo, não é possível instaurar ex officio.
correta. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

QUESTÃO NÚMERO: 48
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: vejamos
incorreta. art. 308 do CPC – Prazo contado da efetivação, que se dá com a totalidade das medidas. Conforme STJ, prazo contado em dias úteis.
Se o último sequestro ocorreu em 20/09 e o pedido foi feito em 25/09, está dentro do prazo.
incorreta. art. 308 § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
correta. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
incorreta. O prazo inicia a partir da efetivação, conforme art. 308 do CPC.
Incorreta. art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

QUESTÃO NÚMERO: 49
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: no caso de ação reivindicatória trata-se de competência absoluta, pois trata-se de direito de propriedade, por isso o juiz não aguardará manifestação da parte ré em eventual preliminar de contestação, já determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Vejamos:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
A competência é do foro do local do imóvel (foro rei sitae).

QUESTÃO NÚMERO: 50
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 109 do CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Gabarito ECA e Estatuto da Pessoa Idosa – Prof.ª Islene Gomes

QUESTÃO NÚMERO: 60

GABARITO PRELIMINAR: D 

COMENTÁRIO: 

  1. Item de acordo com o artigo 15, § 7º, do Estatuto da Pessoa Idosa: “Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência”. (Certo)
  2. Item de acordo com o art. 27 do ECA: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. (Certo)
  3. Item errado. Nos termos do art. 39, §2º, ECA: “É vedada a adoção por procuração”. (Errado)

Portanto, itens I e II estão corretos. 

Gabarito Direito Empresarial – Prof. Tácio Muzzi

QUESTÃO NÚMERO: 63
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO:
Afirmativa I – Certa
Art. 1.008 – Código Civil (CC). É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Afirmativa II – Certa
Art. 1.007 – CC. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Afirmativa III – Errada
Art. 1.007 – CC. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

QUESTÃO NÚMERO: 64
GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO:
Afirmativa I – Certa
Art. 54 – LC 123/2006. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Afirmativa II – Certa
Art. 74 – LC 123/2006. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art. 6.o – Lei 10.259/2001. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

Afirmativa III – Certa
Art. 74-A – LC 123/2006. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.

QUESTÃO NÚMERO: 65
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
Para exercer atividade de empresário a pessoa tem que estar em pleno gozo da capacidade civil e não estar legalmente impedido, conforme preceitua o art. 972 do CC. No caso do menor maior de 16 anos, a emancipação faz cessar a incapacidade, nos termos do parágrafo único do 5º do CC:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

QUESTÃO NÚMERO: 66
GABARITO PRELIMINAR: Letra C
COMENTÁRIO:

Confira o disposto no art. 1.028 do CC, aplicável às sociedades limitadas, como regra, quando não houver norma específica disciplinando as sociedades limitadas (art. 1.053, caput, CC) :
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

QUESTÃO NÚMERO: 67
GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO:
Confira o art. 50, caput, do CC e alguns dos seus parágrafos, bem com o parágrafo único do art. 82-A da Lei de Falências (Lei 11.101/2005):
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
(…)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

QUESTÃO NÚMERO: 68
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente julgado em 07.03.2023, entendeu que “o vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido”, “sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.” [STJ, AREsp 2.130.619-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023- Informativo 766]

Gabarito Direito Penal – Prof. Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO: 69
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Conforme art. 7º, § 3º, “b”, do Código Penal

QUESTÃO NÚMERO: 70
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: art. 63 c/c art. 64 do CP e STJ REsp n. 678.143/MG

QUESTÃO NÚMERO: 71
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Segundo posicionamento da doutrina, prevalece o entendimento que a conduta é de estelionato, e não furto praticado mediante fraude, uma vez que não houve subtração da coisa, vez que ela foi passada espontaneamente, após a vítima ser ludibriada.

QUESTÃO NÚMERO: 72
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Todas as assertivas estão em consonância com os artigos 317 e 333 do CP e a jurisprudência do STJ (REsp n. 331.055/RS).

QUESTÃO NÚMERO: 73
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Conforme art. art. 5º, § 1º do CP

QUESTÃO NÚMERO: 74
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
I – Conforme entendimento da Súmula 415 do STJ;
II – Não está em conformidade com o artigo 51 do CP;
III – Conforme artigo 71 do CP e Súmula 497, STF;
IV – STF, Agr.RE 848107

QUESTÃO NÚMERO: 75
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: a prescrição da pretensão executória inicia após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

QUESTÃO NÚMERO: 76
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: conforme art. 218-A do Código Penal.

QUESTÃO NÚMERO: 77
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: conforme art. 155, § 4º, inciso II, do CP (furto qualificado pela destreza).

QUESTÃO NÚMERO: 78
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: trata-se de crime de falsa identidade, conforme artigo 307 do CP, e o entendimento da súmula 522 do STJ.

QUESTÃO NÚMERO: 79
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: conforme artigo 64, inciso I do Código Penal e o entendimento das Súmulas 444 e 545 do STJ.

QUESTÃO NÚMERO: 80
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: conforme art. 2º, § 1º, inciso I c/c art. 5º da Lei n. 13.260/2016

Gabarito Noções Gerais de Direito e Formação Humanística

Aguardando comentário do professor.

Gabarito ENAM preliminar

O gabarito oficial preliminar da prova será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na Internet, nos sites https://conhecimento.fgv.br/concursos/enam e https://enfam.jus.br, na barra de navegação “ENAM” – Exame Nacional da Magistratura, na data provável de 16 de abril de 2024.

Gabarito ENAM: recursos

Os recursos poderão ser feitos entre os dias 17 e 18 de abril de 2024.

Em suma, todos os recursos serão analisados e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no site da Fundação Getúlio Vargas.

Exame Nacional da Magistratura: próximas etapas

Após a realização da prova, a banca divulgará a lista dos classificados e a homologação dos resultados.

Prova ENAM: análise

Fez a prova do Exame Nacional da Magistratura neste domingo (14/04)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

  • O que você achou do nível de dificuldade da prova?
  • O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
  • A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
  • Além disso, havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

Resumo Exame Nacional da Magistratura

Edital Exame Nacional da MagistraturaExame Nacional da Magistratura
Situação atualedital publicado
Banca organizadoraFundação Getúlio Vargas (FGV)
EscolaridadeBacharelado em Direito
CarreiraJurídica (magistratura)
InscriçõesDe 7/02/2024 a 7/03/2024
Taxa de inscriçãoR$ 120,00
Data da prova objetiva14/04/2024
Clique aqui para ver o edital ENAM 1ª edição de 2024
Retificações:
3ª retificação: reserva de vagas e índices
2ª retificação: documentos e heteroidentificação
1ª retificação: requisitos para inscrição


Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:

CONCURSOS 2025

CONCURSOS ABERTOS

QUESTÕES DE CONCURSOS

Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:

WHATSAPP

TELEGRAM

Por
24 min. de leitura

Tudo que sabemos sobre:

edital publicado