O concurso MP BA Promotor para ingresso no Ministério Público do Estado da Bahia está com provas aplicadas. O Gran realizou a correção da avaliação e divulga o gabarito MP BA Promotor extraoficial.
A prova objetiva preambular teve a duração de 5 horas e as questões foram do tipo múltipla escolha, com cinco opções (A, B, C, D e E), sendo uma única resposta correta, segundo o comando da questão.
Navegue pelo índice e saiba todos os detalhes sobre a Prova:
- Gabarito Extraoficial
- Comentários
- Gabarito Preliminar
- Recursos
- Etapas e provas
- Análise da prova
- Resumo e edital do concurso
Destaques: |
Gabarito MP BA Promotor extraoficial
O gabarito extraoficial está em elaboração.
Gabarito MP BA Promotor: comentários
Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova comentadas por nossos professores especialistas.
VEJA AQUI A PROVA UTILIZADA PARA CORREÇÃO
Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.
Confira abaixo os comentários:
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Direito Civil
- Direito Processual Civil
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Direitos Transindividuais
- Legislação Institucional
Gabarito Direito Constitucional
QUESTÕES DE 1 a 9 Prof. Samuel Marques
Questão 1
Gabarito Preliminar: item C.
Comentário: Segundo lições de Hans Kelsen, a delimitação territorial é uma necessidade para a formação de um Estado, compreendendo, assim, como uma circunscrição de validade jurídica estatal. Diante dessa ideia, o território do Estado deve ser definido como domínio espacial na vigência de uma ordem jurídica.
Questão 2
Gabarito Preliminar: item B.
Comentário: Nos ensinamentos de Pedro Lenza, a Constituição de 1824, quanto à alterabilidade, era semirrígida, uma vez que algumas normas, para serem alteradas, necessitavam de procedimento mais dificultoso, mais solene e mais árduo; outras, entretanto, eram alteradas por processo legislativo ordinário.
Questão 3
Gabarito Preliminar: item A.
Comentário: Segundo entendimento fixado a partir do informativo 1082 do STF, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle incidental de constitucionalidade, nos casos de serem anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado.
Questão 4
Gabarito Preliminar: item C.
Comentário: A compreensão dos direitos sociais presentes na Constituição Federal parte de interpretação de uma lista exemplificativa, o que corresponde a existência de outros direitos sociais além dos previstos expressamente no texto constitucional. Ademais, entende-se que, diante do princípio da vedação ao retrocesso, direitos sociais garantidos por meio de atos do poder público passam a incorporar o patrimônio jurídico dos indivíduos.
Questão 5
Gabarito Preliminar: item E.
Comentário: Diante de entendimento fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de impetração de habeas data por cônjuge sobrevivente em caso de falecimento, haja vista que, tratando-se de uma garantia constitucional, a interpretação do dispositivo deve ser a mais abrangente para assegurar, efetivamente, o direito de acesso à informação contida em banco de dados para eventual, não sendo razoável perpetuar-se a incorreção e o uso indevido dos dados do morto.
Questão 6
Gabarito: item C.
Comentário: A inelegibilidade resulta no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do indivíduo, promovendo restrição de ser votado e não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, o de votar.
Questão 7
Gabarito: item D.
Comentário: Conforme dispõe o artigo 67, parágrafo 4º, da Constituição do Estado da Bahia, a Assembleia Legislativa pode, por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta, pode se reunir, temporariamente, em qualquer cidade do estado.
Questão 8
Gabarito Preliminar: item C.
Comentário: Os itens considerados como certos são o II e III, diante dos seguintes fundamentos:
II – O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a impossibilidade de exercício de controle de constitucionalidade pelo CNMP.
III – No julgamento da Ação Cível Originária nº 843/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou a competência do CNMP para a resolução de conflitos de atribuições entre membros de diferentes ramos do Ministério Público
Questão 9
Gabarito Preliminar: item A.
Comentário: De acordo com o disposto no artigo 4º, inciso IX, da Constituição do Estado da Bahia, constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais.
Gabarito Direito Administrativo
QUESTÕES de 10 a 16 Prof. Estevão Matos
QUESTÃO NÚMERO 10
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa E.
COMENTÁRIO: A questão exige do candidato uma análise e aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto apresentado.
Inicialmente, devemos ter em mente quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa. Nos termos da legislação de regência, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que serão indicadas adiante.
A sujeição passiva, por outro lado, envolve os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, além de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
Indo adiante, conforme estudado no curso regular, especialmente após as alterações trazidas pela Lei 14.230/21, existem três espécies de atos de improbidade Administrativa:
– Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9º);
– Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10); e
– Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11).
Pois bem, os artigos 9º e 10 trazem hipóteses EXEMPLIFICATIVAS do que pode ser caracterizado como um ato de improbidade da respectiva espécie. Após as alterações trazidas pela Lei 14.230/21 tem-se sustentado que o art. 11 trata-se de um rol taxativo, posto que fora suprimida a expressão “notadamente”, tendo sido substituída por “caracterizada por uma das seguintes condutas”, o que denota a taxatividade do rol previsto no art. 11.
Vale lembrar, que todo ato de improbidade, após a Lei 14.230/21, exige o dolo para a sua caracterização.
Prosseguindo, nos termos da Lei, os Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito podem ser entendidos como aqueles que importam em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades previstas no art. 1º, da Lei 8.429/92.
Já os atos os Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário são conceituados como qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades previstas no art. 1º, da Lei 8.429/92.
Por fim, os Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública são aqueles que se constituam em uma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada pelos atos previstos nos incisos do art. 11.
Antes de analisar as assertivas, porém, um comentário merece destaque: as condutas que envolvam a aplicação indevida de benefício financeiro, anteriormente, eram previstas no art. 10-A, da Lei de Improbidade, artigo que foi revogado pela Lei 14.230/21. Uma leitura desavisada da Lei poderia levar à conclusão de que a revogação de tal artigo excluiu a tipificação desta conduta como ímproba, isso, porém, não está correto. Destaca-se que operou-se uma situação semelhante à Continuidade Normativo Típica do Direito Penal, posto que a previsão do art. 10-A deixou de existir como um ato de improbidade autônomo, porém, continua existindo como um ato caracterizador de Ato de Improbidade que Cause Prejuízo ao Erário, nos termos do inciso XXII, do art. 10, da Lei 8,429/92.
Pois bem, a questão traz a seguinte situação hipotética: Atuando em nome do poder público, determinada autoridade pública celebrou intencionalmente parceria com entidades privadas sem a observância das formalidades legais, o que ocasionou desvio de recursos públicos.
Vejamos as alternativas.
Em relação à alternativa A, veja que a questão cobrou intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação ou não da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Vale lembrar que a posição do STJ era pela aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos, com exceção dos atos de improbidade praticados pelo Presidente da República e Ministros de Estado em atos conexos com os do Presidente.
Destaca-se, porém, que a redação do art. 2º, da Lei 8.429/92 foi alterada e passou a prever expressamente o agente político como sujeito ativo do ato de improbidade. De mais a mais Matheus Carvalho (2023) conclui dizendo que a citada alteração incluiu o agente político no rol de agentes públicos que respondem por ato de improbidade, pondo fim a citada controvérsia.
Logo, ao dispor que o ato não configura ato de improbidade se o agente público fosse agente político, torna a assertiva INCORRETA.
Quanto às demais assertivas, elas podem ser analisadas em conjunto. Veja que a própria situação narrada indica a ocorrência de uma lesão ao erário, especialmente ao informar “desvio de recursos públicos”.
Veja que não há indicativo de que tenha ocorrido um enriquecimento ilícito por parte do agente público, logo, a assertiva B está INCORRETA.
Ademais, a agressão aos princípios da administração foi indireto, além de a situação narrada não se encaixar em nenhuma das hipóteses do art. 11., cuja nova redação traz a ideia de ser tal rol taxativo. Logo, a assertiva D está INCORRETA.
Por fim, conforme dito, a situação narra aparente ato que causa lesão ao erário. Ao analisarmos a letra da Lei 8.429/92 verifica-se a correlação exata entre a situação disposta na questão e o inciso XVIII do art. 10º da Lei de Improbidade. Portanto, a situação narrada constitui inegável ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Estando, pois, correta a assertiva E.
Assim sendo, havendo previsão legal, a assertiva C está INCORRETA.
Logo, considerando o exposto, a nosso ver, o gabarito correto seria a alternativa E.
QUESTÃO NÚMERO 11
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa D
COMENTÁRIO: A questão exige do candidato uma análise e aplicação da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/11, sendo que cabia ao candidato verificar quais dos itens de I a III estavam corretos para assinalar a assertiva correta.
Inicialmente, o candidato deveria ter conhecimento quanto aos entes e entidades públicas a que se subordinam à Lei nº 12.527/11, que se encontram previstos nos incisos do Parágrafo Único do artigo 1º.
Isso porque o item I desta questão afirmava que se aplicada à Lei de Acesso à Informação os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo e informava que não havia previsão quanto ao Ministério Público.
Contudo, há um erro no item I, uma vez que o inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º é expresso ao afirmar que o Ministério Público subordina-se ao regime da Lei nº 12.527/11:
Art. 1º. […] Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Posteriormente, a questão exigia do candidato o conhecimento do artigo 31, §1º, II, bem como do §2º, IV do referido artigo para análise do item II.
Isso porque, o item II afirma que o acesso às informações pessoais relativas à vida privada poderá ser autorizado por terceiros, independentemente de consentimento da pessoa a que elas se referirem, quando forem necessárias à defesa de direitos humanos.
De fato, o consentimento da pessoa a quem se refere às informações pessoais relativas à vida privada poderá sim ser dispensado quando estas informações forem necessárias à defesa de direitos humanos, conforme dispõe os dispositivos ora citados:
Art. 31. […] § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
[…]
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
[..]
IV – à defesa de direitos humanos;
Trata-se de exceção à regra que exige o consentimento do titular das informações, razão pela qual o item II encontra-se correto.
Por fim, a questão exigia do candidato o conhecimento do artigo 15 da Lei nº 12.527/11, uma vez que o item III trata da possibilidade do interessado interpor recurso, no caso de indeferimento de acesso a informações à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.
De fato, o artigo 15 possibilita ao interessado a interposição de recurso, no caso de indeferimento de acesso a informações, que será dirigido à autoridade hierarquicamente superior:
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Como o item III está em consonância com o previsto no artigo 15, este também se encontra correto.
Ante ao exposto, o item I encontra-se incorreto e os itens II e III encontram-se corretos, de modo que a alternativa correta que corresponde ao exigido na questão é a D, uma vez que afirma que apenas os itens II e III estão certos.
QUESTÃO NÚMERO 12
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa D.
COMENTÁRIO: A questão exige do candidato conhecimento acerca das entidades que compõem o chamado terceiro setor, ou seja, a particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública sem, contudo, integrá-la.
As Organizações Sociais (OS) são regidas pela Lei 9.637/98, se tratando de particulares sem fins lucrativos, destinados à prestação de serviços não exclusivos de Estado. Nos termos da citada Lei, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) também são particulares sem finalidade lucrativa, porém, são regidas pela Lei 9.790/99. Segundo a lei, podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei 9.790/99.
Em relação às OSCIP, é importante destacar o disposto no art. 2º da citada Lei:
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I – as sociedades comerciais;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX – as organizações sociais;
X – as cooperativas;
XI – as fundações públicas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Prosseguindo, as Organizações da Sociedade Civil (OSC) são regidas pela Lei 13.019/14. Nos termos da Lei a OSC pode ser:
– Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).
– As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).
– As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
Os Serviços Sociais Autônomos são o comumente chamado “Sistema S”. Estas são entidades criadas por meio de autorização legal e estão ligadas à realização de atividades de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais, como ocorre com os Comerciários, Industriários, dentre outros. O mote destas entidades está no fato de que o Poder Público lhes transfere a capacidade tributária, de forma que os entes do serviço social autônomo gozam da chamada parafiscalidade que, segundo Matheus Carvalho (2023) é a transferência do poder de cobrar tributos.
Por fim, há as entidades de apoio que, segundo Matheus Carvalho (2023), são particulares que atuam ao lado de hospitais e Universidades Públicas, auxiliando no exercício da atividade destas entidades, por meio da realização de programas de pesquisa e extensão.
Muito embora os conceitos acima tenham sido muito brevemente analisados (o assunto completo pode ser estudado nas aulas completas do curso), já é possível analisar a questão.
Veja que ao questionar em qual tipo de entidade se enquadraria uma organização religiosa que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, a questão traz a literalidade do art. 2º, I, “c”, da Lei 13.019/14, lei esta que, conforme visto, regulamenta as Organizações da Sociedade Civil. Logo, considerando se tratar de uma OSC, entendemos que a alternativa correta é a Alternativa D.
QUESTÃO NÚMERO 13
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa C.
COMENTÁRIO: A questão exige do aluno conhecimento acerca do sistema de penalidades trazidos pela Nova Lei de Licitações a Lei 14.133/21, bem como acerca dos crimes em licitações e contratos administrativos.
Pois bem, a Lei em seu art. 156 prevê quatro penalidades, que serão aplicadas conforme gravidade do caso:
I) Advertência: será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
II) Multa: Será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21.
III) Impedimento de licitar e contratar: Será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos:
– Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
– Dar causa à inexecução total do contrato;
– Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
– Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
– Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
– Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas para a pena de impedimento de licitar, quanto for justificável a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
– Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
– Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
– Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
– Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
– Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/13:
Lei 12.846/13 – Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Em relação aos crimes em licitações e contratos administrativos, em razão de alteração promovida pela Lei 14.133/21, todos os tipos penais passaram a integrar o próprio Código Penal, do art. 337-E ao art. 337-P.
Pois bem, analisando o texto da questão, é informado que o profissional recebeu penalidade administrativa de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, logo após ter sofrido a penalidade, ele participou, novamente, de um processo de licitação. Questiona-se, em relação a este segundo caso, qual seria a penalidade aplicável.
Considerando as penalidades administrativas acima descritas, o sujeito, em tese, não praticou nenhuma penalidade administrativa, em razão da falta de previsão legal. Logo, as alternativas A e B estão INCORRETAS.
A análise do caso concreto se subsume ao §2º, do art. 337-M, do Código Penal:
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Ora, sendo aplicada a pena do caput àquele que é declarado inidôneo, venha a participar de licitação, ao sujeito será aplicada pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Logo, considerando o exposto, as alternativas D e E também estão INCORRETAS.
Portanto, a nosso ver, o gabarito correto seria a Alternativa C.
QUESTÃO NÚMERO 14
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa A
COMENTÁRIO: A questão exige do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação e dos critérios de julgamento (tipos de licitação).
Nos termos do art. 6º, XLI, da Lei 14.133/21, pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Analisando as alternativas constantes da questão, verifica-se que a complementa o conceito do enunciado é a alternativa A. Por isso, a nosso ver, o gabarito da questão seria a alternativa A.
QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa D.
COMENTÁRIO: A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos deveres funcionais e eventuais penalidades aplicadas aos desvios cometidos por servidores submetidos ao Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia.
Nos termos do art. 176 do Estatuto:
Art. 176 – Ao servidor é proibido:
[…]
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
As penalidades, por sua vez, vêm previstas no Capítulo V do Estatuto, a partir de seu art. 187.
As penalidades aplicadas serão:
I) Advertência: Aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
II) Suspensão: Será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
III) Demissão: Será aplicada nos seguintes casos:
– Crime contra a administração pública;
– Abandono de cargo;
– Inassiduidade habitual;
– Improbidade administrativa;
– Incontinência pública e conduta escandalosa;
– Insubordinação grave no serviço;
– Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
– Aplicação irregular de dinheiro público;
– Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
– Lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
– Acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
– Transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.
IV) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: Será aplicada ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Assim, considerando que a questão narra que o servidor recebeu um presente em razão de suas atribuições e estando tal violação prevista no Art. 176, XIII, a penalidade aplicável será a de demissão. Por isso, entendemos que o gabarito correto seria a alternativa D.
QUESTÃO NÚMERO 16
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa C
COMENTÁRIO: A questão exige do candidato o conhecimento da Resolução 118 do Conselho Nacional do Ministério Público, mais precisamente do seu artigo 9º.
Isso porque a questão requereu que o candidato soubesse o instrumento jurídico recomendado na solução de controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.
Trata-se, portanto, da mediação, que é recomendado na hipótese descrita no enunciado da questão, conforme previsão contida no artigo 9º:
Art. 9º A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.
Ante ao exposto, como a alternativa C afirma que se trata da mediação, trata-se do gabarito da questão.
QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa E.
COMENTÁRIO: A questão exige um conhecimento mais amplo acerca do controle judicial dos atos administrativos.
A assertiva I trata do Mandado de Segurança. Esta ação é regulamentada pela Lei 12.016/09. No que tange ao cobrado pela alternativa, nos termos da Lei, após a apresentação das informações, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias.
Findo o prazo do MP, o processo será concluso ao magistrado, com ou sem a manifestação do MP.
Portanto, considerando o exposto, bem como o texto da assertiva, verifica-se que ela repete a literalidade do dispositivo legal, estando, portanto, correta a assertiva.
A assertiva II trata da ação popular. Essa ação é regulada pela Lei 4.717/65. A questão exige o conhecimento de uma parcela muito importante da Lei, justamente por se tratar de um processo coletivo, ou seja, cuidar da defesa de interesses coletivos.
Veja que o art. 19 da Lei da Ação Popular vai tratar da sentença e sua produção de efeitos. O §2o do mesmo artigo prevê que as sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação são suscetíveis de recurso, podendo recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
Logo, temos que a assertiva II é cópia literal do dispositivo legal. Portanto, a assertiva está correta.
A assertiva III trata da ação civil pública. Esta ação é regulamentada pela Lei 7.347/85. Um importante instituto previsto na Lei da ACP é o inquérito civil, procedimento Administrativo de competência exclusiva do MP, por meio do qual o parquet irá apurar eventuais condutas que possam ser enfrentadas via ACP.
Ademais, ainda que não tenha instaurado o inquérito civil, o MP poderá requisitar informações de órgãos públicos ou particulares.
Sobre o tema a Lei da ACP prevê que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
Portanto, veja que a assertiva III também repete a literalidade da lei, estando, portanto, correta.
Estando corretos as três assertivas, a nosso ver o gabarito correto seria a alternativa E.
Gabarito Direito Eleitoral
QUESTÕES DE 18 a 25 – Prof. Weslei Machado
QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 17, parágrafo sexto da Constituição Federal, dentre outras causas que justificam a desfiliação do deputado federal, do deputado estadual, do deputado distrital e dos
vereadores tem-se, além de outras hipóteses previstas em lei, tem-se a anuência do partido político pelo qual foram eleitos.
Desse modo, pode-se afirmar que afirmar que a alternativa correta é a letra E.
QUESTÃO NÚMERO 19
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 111 do Código Eleitoral, se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, desconsidera-se as regras do sistema eleitoral proporcional, aplicando-se as regras do sistema eleitoral majoritário. Ou seja, nesses casos, consideram-se eleitos os candidatos mais votados até o preenchimento de todas as vagas.
Desse modo, a alternativa correta é a letra E.
QUESTÃO NÚMERO 20
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Para a aferição do cumprimento das regras da cláusula de desempenho, deve-se somar os votos e dos representantes eleitos filiados aos partidos integrantes da filiação. Nesse caso, ainda que
um partido político isoladamente, se a federação preencher os requisitos da cláusula de desempenho, a ela serão distribuídos os recursos do fundo partidário e assegurado o acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.
QUESTÃO NÚMERO 21
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 16-C, parágrafo dezesseis da Lei n. 9.504/97, os partidos políticos podem renunciar aos recursos do fundo especial de financiamento de campanha, desde que o façam até o dia 1º de junho do ano da eleição.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.
QUESTÃO NÚMERO 22
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 93-A da Lei n. 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na
política.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B
QUESTÃO NÚMERO 23
GABARITO PRELIMINAR:
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 37, parágrafo primeiro da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Em caso de violação dessa disposição, ter-se-á a prática de abuso de autoridade e o responsável, se candidato, ficará sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
QUESTÃO NÚMERO 24
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A Constituição Federal prevê mecanismos de exercício da democracia direta, com participação do povo no exercício do poder, como se vê no caso do plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis, e da democracia indireta, a partir da eleição de representantes para o exercício do poder em nome do povo.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra A.
QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 41-A da Lei n. 9.504/97, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.
Gabarito Direito Civil
QUESTÕES 26 A 36 – Prof. Carlos Elias
QUESTÃO NÚMERO 26
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: É o art. 10 da LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado
o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2 o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder
QUESTÃO NÚMERO 27
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Interpretação teleológica ou sociológica busca adequar a norma à realidade social atual, o que dialoga com os valores constitucionais.
QUESTÃO NÚMERO 28
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: É o Provimento 73 do CNJ.
QUESTÃO NÚMERO 29
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Trata-se da gestão de negócios, cujos efeitos jurídicos são predefinidos em lei (arts. 861 e seguintes do CC).
QUESTÃO NÚMERO 30
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Erro por falta de diligência normal, ou seja, por negligência não gera anulação. Se, porém, o erro não decorre dessa falta de normal de diligência, tem-se erro substancial, que enseja a anulação. É o art. 138 do CC:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
QUESTÃO NÚMERO 31
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: É o art. 557 do CC:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava
QUESTÃO NÚMERO 32
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Confira-se este julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da “tutela específica”, entendida essa como a maior
coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma
exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as
denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais
vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as
astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem
causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em
juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como
eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre
dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:
i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;
iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor
onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração),
constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para
realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou
materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar
outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob
pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido,
Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da
razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$
110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o
próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é
razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016.)
QUESTÃO NÚMERO 33
GABARITO PRELIMINAR:
COMENTÁRIO: Pedro é possuidor de má-fé por saber do vício que impede a aquisição da coisa (art. 1.201, CC). Logo, o gabarito é “A” por condizer com estes dispositivos:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;
não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as
voluptuárias.
QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Não se admitem uniões estáveis paralelas. É o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em
jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de
reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o
consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes –
independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento
de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em
casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que
se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais
matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças,
respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros,
entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da
união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais
monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive,
previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência
de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A
existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao
reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos
companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um
dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o
reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins
previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo
ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
(STF, RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-066 DIVULG
08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: São os arts. 1.802 e 1.900, V, do CC
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante
interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os
irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha,
também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a
terceiro;
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: É o princípio aplicável por presumir a veracidade do registro público.
QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
É o que preceitua o §2º do art. 30 da Lei 11.101, de 2005:
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
(…)
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
Gabarito Direito Processual Civil
QUESTÕES DE 38 a 50 – Prof. Cristiny Rocha
QUESTÃO NÚMERO 38
GABARITO PRELIMINAR: LETRA B*
COMENTÁRIO: É uma questão controvertida na jurisprudência. O examinador não indicou que queria conforme entendimentos do STJ ou do STF.
Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça – entende que a Fazenda pública vinculada deve arcar; STF no ARE 1.283.040 entende que o Ministério Público deve arcar, conforme regramento do CPC (art. 91, §1º). LACP -Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela
Lei nº 8.078, de 1990) Cabe recurso por ser temática controvertida
QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.STJ. 2ª Turma.
REsp 1.737.900-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2019 (Info 662).
Diga-se: o membro do Ministério Público quando colocado em disponibilidade não perde o vínculo com a Administração Pública, recebendo seus proventos integrais e sendo assegurada a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse. Portanto segue-se a determinação do §2º do art. 38 da Lei
Orgânica: § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Logo, somente a letra b encontra-se correta.
QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: LETRA B
COMENTÁRIO: exigia o conhecimento do microssistema do processo coletivo e da jurisprudência do STJ.
Veja: […]2. A controvérsia recursal cinge-se à competência territorial para julgamento de Ação Popular proposta em face de Estado por autor que tem seu domicílio em outro Estado da Federação, tendo em vista a previsão do artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015. A Lei 4.717/65, ao disciplinar a Ação
Popular, não traz regras para a definição da competência de foro. O artigo 5º do referido diploma normativo apenas prevê que: “Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para
as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município”.3. À época da edição da Lei 4.717/65, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), de modo que a competência de foro era determinada segundo as regras vigentes no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos de seu artigo 22. Essa situação foi alterada com o advento do chamado
Microssistema de proteção dos interesses e direitos coletivos, em especial a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Os arts. 21 da
Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa
natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de ‘propiciar sua adequada e efetiva tutela'” (art. 83 do CDC)” (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). Assim, a aplicação subsidiária do CPC nas Ações Populares passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes.4. Não se ignora que a jurisprudência do STJ, num primeiro momento, se fixou no
sentido de que, tendo em vista a importância do instrumento da ação popular posto à disposição “de qualquer cidadão” para defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, e visando evitar a imposição de restrições ao exercício desse direito, a competência para seu conhecimento seria disciplinada pelas normas constantes no Código de Processo Civil. (CC 47.950/DF,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 252; CC 107.109/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 18/03/2010).
5. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ainda que em precedente baseado nas especificidades do caso concreto que envolvia grave dano ambiental de elevada magnitude, reconheceu a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública, que prevê a competência absoluta do foro do local do dano (artigo 2, Lei 7.348/85), para determinar a competência para o
julgamento de Ação Popular (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019).6. Conforme considerado no CC 164.362/MG, as dificuldades, antes apresentadas ao autor popular para a propositura e acompanhamento da instrução e julgamento da ação popular em foro distante de seu local de domicílio, atualmente foram excluídas, ou, ao menos,
significativamente reduzidas, ante a evolução da tecnologia e o advento do processo eletrônico, bem como da possibilidade de participação em audiências em tempo real através de videoconferência. Por isso é que se conclui que, na atual conjuntura, não se verifica prejuízo significativo para o autor da ação popular na redistribuição da ação para o local do dano, ainda que distante geograficamente de seu
domicílio.7. Assim, reconhecer a aplicabilidade das regras do microssistema de processo coletivo, na espécie, a competência absoluta do foro do local do dano, não pode ser considerado como uma forma de dificultar o direito fundamental do cidadão de propor ação popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal) ou de desprestigiar o exercício da fiscalização pelo cidadão. O direito fundamental ao ajuizamento de ação popular não é um fim em si mesmo, mas um meio à disposição do cidadão para
ver anulados os atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ora, os bens jurídicos protegidos pela ação popular serão tutelados de forma mais eficaz se o juízo competente para processar e julgar a demanda for o juízo com maior proximidade do local do dano, o qual tem capacidade de colher as provas de maneira célere e sem
necessidade de expedientes por via de cartas precatórias.8. Destarte, não se deve concluir que a máxima efetividade do direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal se concretiza através da garantia de que as Ações Populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor, qual seja, o de seu domicílio. Pelo contrário, o propósito do remédio constitucional consubstanciado na previsão constitucional da ação popular, qual seja, a defesa do interesse coletivo, será melhor realizado no local do ato que o cidadão pretenda ver anulado.Conforme consignado no precedente citado, “Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada.” (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019).9. Na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender.10.
Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da Ação Popular reclama a aplicação analógica da regra prevista no artigo 2º da Lei 7.347/85, que prevê a competência funcional e, portanto, absoluta, do foro do local onde ocorrer o dano.11. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe
de 7/10/2021.)
QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: letra D
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 9 da LAP que prevê “ Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ a obrigatoriedade da adoção das providências previstas no art. 9º da Lei da Ação Popular, independentemente da ocasião do pedido de desistência. Veja
precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/1965. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a saber se as providências previstas no art. 9º da Lei n. 4.717/1965 se aplicam no caso de a desistência ter antecedido a citação dos réus.2. O disposto no art.
267, § 4º, CPC/1973 refere-se exclusivamente ao consentimento do réu para a desistência da ação, o que não se confunde com a possibilidade de o Ministério Público ou qualquer cidadão promover o prosseguimento da ação no prazo legal.3. O disposto nos arts. 22 da Lei n. 4.717/1965 e 4º da LINDB não
tem o condão de fazer incidir o art. 267, § 4º, do CPC/1973 sobre o caso, porquanto não há omissão na lei a ser integrada por meio de analogia. Ademais, o art. 9º da Lei n. 4.717/1965 não restringe às
providências nele previstas à desistência superveniente à citação dos réus.4. O objetivo das normas é totalmente distinto, porquanto o disposto no art. 9º da Lei n. 4.717/1965 visa resguardar o interesse público, enquanto o § 4º do art. 267 do CPC/1973 tem como escopo o interesse do réu.5. É assente na jurisprudência desta Corte a obrigatoriedade da adoção das providências previstas no art. 9º da Lei da Ação Popular, independentemente da ocasião do pedido de desistência. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.524.055/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
QUESTÃO NÚMERO 42
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: veja a jurisprudência do STJ
HABEAS CORPUS Nº 808009 – PB (2023/0078332-2)
EMENTAHABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO EXTENDIDA ATÉ O PRAZO MÁXIMO
DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO CPC/2015.PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O
PRAZO MÁXIMO PREVISTO NA LEI DE ALIMENTOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 19 DA LEI N.
5.478/1968 PELO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. ILEGALIDADE DA PRISÃO.INEXISTÊNCIA. SÚMULA
691/STF. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO .DECISÃO Trata-se de writ, com pedido liminar, impetrado por
Cícero Orlando de Araújo e Outro em favor de L. P. A. M. da S., atualmente preso, contra decisão monocrática proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba relator do HC n.
0805065-46.2023.8.15.0000 que indeferiu a liminar, mantendo inalterado, a princípio, o julgado do Juízo de primeiro grau que, na Execução de Alimentos n. 0800474-07.2017.8.12.0241, determinou a prisão
civil do executado, ora paciente, a qual foi cumprida em 16/1/2023.O impetrante sustenta na petição inicial do presente writ a ilegalidade da ordem de prisão emanada do Juízo da execução, a suplantar a
Súmula 691 do STF, pois o prazo limite de prisão civil de alimentos de 60 (sessenta) dias previsto no art. 19 da Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos) prevalece sobre o prazo máximo de 3 (três) meses (ou 90 – noventa – dias) previsto no art. 528, § 3º, do CPC/2015, em observância ao princípio da especialidade elencado no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB.Nessa
perspectiva, aponta o impetrante que a prorrogação, pelo Juízo da execução, por mais 30 (trinta) dias, da ordem prisional inicialmente determinada pelo período de 60 (sessenta) dias, equivalente a 2 (dois) meses, extrapolou o limite legal previsto na lei específica, a evidenciar a ilegalidade da prorrogação da prisão.Nesse contexto, requer a concessão de liminar, com a revogação da prisão civil do paciente e a
imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, confirmando-se no mérito o deferimento da liminar.Brevemente relatado, decido.Adianta-se que o pedido liminar há de ser indeferido.Com efeito, revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que
indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito desta Corte Superior por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.A propósito (sem grifo no original):HABEAS
CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO.PRISÃO CIVIL DECRETADA. “WRIT”
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA
CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É
CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER
EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL
ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES
IMPUGNADAS.ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. “HABEAS CORPUS” NÃO
CONHECIDO.1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra
decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de
Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.2. A
teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que
não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.3. A maioridade,
por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de
decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).4. A deficiência da instrução do habeas corpus
impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se
refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos.4.1.
A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser
pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de
eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019).4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de
plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito.5.
O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida
atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução,
acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).5.1. A procrastinação do executado não
torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.6. O pagamento das três últimas parcelas
vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do
débito alimentar.7. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL (CF, ART. 5º, LXVII E LXVIII). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO FIXADA
EM MOEDA ALIENÍGENA, PROVENIENTE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.DÍVIDA PRETÉRITA
ACUMULADA ELEVADA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ADIMPLEMENTO ATUAL DA
PENSÃO FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM
CONCEDIDA.1. Em situações excepcionais, é viável a superação do óbice da Súmula 691 do STF, como
em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação
jurisdicional.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de
reconhecer que: “A constrição da liberdade somente se justifica se: “i) for indispensável à consecução
dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado – e; iii) for a fórmula que espelhe a
máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC n. 392.521/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)” (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).3. Na hipótese, a inadimplência é relativa à
dívida pretérita acumulada e decorre de sentença estrangeira homologada, na qual fora a pensão
alimentícia fixada em moeda alienígena e com periodicidade semanal, considerando a fase em que o
alimentante viveu e trabalhou noutro país.4. Essas obrigações pretéritas são destoantes da realidade
brasileira, na qual tornou a viver e laborar o obrigado, e incompatíveis com a sua atual situação
econômico-financeira, conforme constatou o juízo autóctone em sede de ação revisional.Nesta foi
fixado novo valor, mais reduzido, e periodicidade mensal para a pensão, a qual vem sendo regularmente
adimplida.5. O contexto sugere, portanto, ser escusável e involuntário o referido inadimplemento,
afastando a possibilidade de válida adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil
do devedor (CF, art. 5º, LXVII).6. No mais, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a
ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá
ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em
confronto.7. Diante de tais circunstâncias, a prisão civil do devedor revela-se ilegal e abusiva, refugindo
aos objetivos da medida excepcional.8. Ordem concedida. Liminar confirmada.(HC n. 663.356/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 1/10/2021.)Examinando a
pretensa ilegalidade, não se vislumbra, em juízo perfunctório, nenhum equívoco porventura cometido
pelas instâncias ordinárias que ensejasse a superação da Súmula 691 do STF.Não obstante o ineditismo
da matéria, tendo em vista que não encontrados precedentes a respeito da temática na jurisprudência
desta Corte Superior, parece-me que o pleito não comporta acolhimento.A Lei n. 5.478/1968 (que
dispõe sobre ação de alimentos) disciplina, em seu art. 19, que o período máximo da prisão civil pelo
inadimplemento injustificado de prestação alimentícia é de 60 (sessenta) dias, in verbis:Art. 19. O juiz,
para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências
necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a
decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.No CPC/1973, o art. 733, caput e § 1º, dispunha
que, versando a execução a respeito de alimentos provisionais, o prazo de prisão podia ser fixado de 1
(um) a 3 (três) meses, in verbis:Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Sem embargo dessa antinomia, no
julgamento do RHC 16.005/SC pela Terceira Turma deste Tribunal, assentou-se a prevalência do prazo
previsto no diploma processual revogado, admitindo o arbitramento da prisão por até 3 (três) meses,
porém sem um exame detido da questão.A propósito, transcreve-se a ementa do julgado citado:Recurso
de habeas corpus. Prisão civil. Alimentos. Maioridade. Prazo máximo da prisão. Sessenta ou noventa
dias. Precedente da Terceira Turma.1. A maioridade de filha credora de alimentos, por si só, não afasta a
obrigação alimentar, devendo ser discutida nas instâncias cíveis a sua real necessidade.2. Na linha da
jurisprudência da Corte, o habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a
verificação da necessidade, ou não, da credora dos alimentos.3. A prisão civil, cuidando-se de execução
fundada no art. 733 do Código de Processo Civil, pode ser fixada de um a três meses, nos termos do § 1º
do referido dispositivo.4. Recurso ordinário desprovido.(RHC 16.005/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 30/08/2004, p. 279) Sobrevindo o CPC/2015, foi mantido o limite legal preconizado no CPC/1973, conforme se depreende do art. 528, §
3º, daquele códex, dispondo que, “se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.Não se desconhece que os alimentos, quanto ao momento
procedimental, classificam-se em provisórios, provisionais e definitivos, que, a despeito da inexistência de diferença substancial entre aqueles, são assim conceituados, nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald (Direito das Famílias, Lumen Juris, 3ª edição, pp.821-824):Os alimentos provisórios possuem natureza antecipatória, sendo concedidos em ações de alimentos (ou em outras
ações que tragam pedido de alimentos de forma cumulativa), de forma liminar, initio litis, bastando que se comprove, de forma pré-constituída, a existência da obrigação alimentícia, conforme previsão do art.
4º da Lei n. 5.478/68. Ou seja, basta a comprovação inicial da existência do vínculo de parentesco, de casamento ou de união estável para que o juiz possa fixar, liminarmente (antes mesmo da prévia ouvida do réu), os alimentos provisórios. […] Já os alimentos provisionais estão elencados como medida
cautelar nominada, contemplada no art. 852 do Código de Processo Civil, embora possua nítida natureza satisfativa. Trata-se de medida topologicamente cautelar, porque está elencada dentre as medidas cautelares, embora não possua tal natureza assecuratória. […] É, pois, medida satisfativa
submetida a uma cognição sumária, perfunctória, pela qual são fixados alimentos, em caráter ainda não definitivo, para atender às necessidades do autor, que evidenciou a presença dos elementos fundamentais das medidas cautelares.[…] Observe-se que a distinção fundamental entre os alimentos provisórios e os provisionais centra-se puramente na existência, ou não, de prova pré-constituída da
relação de casamento, união estável ou parentesco.[…] Finalmente, os alimentos serão definitivos quando fixados por sentença proferida em ação de alimentos ou em outras ações que tragam pedido de alimentos cumulativamente ou quando decorrem de acordo celebrado entre as partes e referendado pelos seus advogados, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público.Acrescenta-se, ainda, que tais diferenciações norteiam divergência doutrinária, segmentada em três vertentes, dispondo sobre o prazo
de prisão civil que deve preponderar, consoante apregoa Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, JusPodivm, 1ª edição, p. 929):Ao não revogar o art. 19 da Lei de Alimentos, o Novo Código de Processo Civil, se presta a manter a considerável
divergência doutrinária a respeito do prazo de prisão civil. Um primeiro entendimento faz distinção entre a execução de alimentos provisionais (1 a 3 meses) e de alimentos definitivos (máximo de 60 dias). Um segundo entendimento prefere a aplicação do Código de Processo Civil, com o prazo entre um e três meses, independentemente de se tratar de alimentos provisionais ou definitivos. E um terceiro entendimento defende a aplicação da lei de Alimentos, apontando para o prazo máximo de 60 dias
tanto na execução de alimentos provisionais como definitivos.A par dessas conceituações, é possível concluir que, qualquer que seja a espécie de alimentos (provisórios, provisionais ou definitivos), a prisão
civil constitui procedimento singular, não se legitimando a discriminação entre o prazo máximo de constrição aplicável em uma ou outra situação.Sob a ótica do CPC/2015, o regramento concernente ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nele se
compreendendo o prazo de prisão civil, aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios, nos termos
do art. 531 da lei de regência, afigurando-se prescindível o debate acerca da espécie de alimentos
arbirtrados para fins de aferição do prazo limite de prisão, 60 (sessenta) dias (Lei n. 5.478/1968) ou 3
(três) meses (CPC/2015).Acrescenta-se, ainda, que, além de o CPC/2015 ser posterior à Lei n.
5.478/1968, é de se considerar norma específica no tocante ao regramento relativo ao prazo limite da
prisão civil de alimentos, ostentando, portanto, o diploma processual caráter preponderante em face da
Lei de Alimentos, dadas as disposições conflitantes, em observância ao critério cronológico de solução
de conflito de normas positivado no art. 2º, § 1º, da LINDB.Logo, verifica-se a incompatibilidade de
coexistência dos prazos máximos de prisão civil previstos no CPC/2015 e na Lei n. 5.478/1968, por
normatizarem distintamente procedimento idêntico.Disso sobressai a conclusão de que foi tacitamente
revogado o prazo máximo de 60 (sessenta) di as de prisão civil previsto no art. 19 da Lei n. 5.478/1968
em face da superveniência do art. 528, § 3º, do CPC/2015 com aquele conflitante, nos termos do art. 2º,§ 1º, da LINDB.Alinham-se a essa diretriz Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, segundo os quais “não há qualquer justificativa […] para limitar-se o prazo de prisão civil no caso do art. 19, Lei 5.478/1968, para 60 (sessenta) dias e permiti-la até 3 (três) meses na hipótese do art. 528, CPC. O conteúdo do direito aos alimentos em qualquer dos casos não difere em nada para que se tenha legitimada essa discriminação. É de se ter por revogada, portanto, a previsão do art. 19, Lei 5.478/1968, em razão do art. 528, § 3º, CPC. Ainda que a revogação não tenha sido expressa – ao contrário do que ocorreu com os arts. 16 a 18 daquela lei, revogadas pelo art. 1.072, V, CPC – o art. 19, Lei 5.478/1968 é incompatível com o art. 528, § 3º, CPC e impõe diferenciação claramente arbitrária entre situações iguais, o que violaria o postulado normativo aplicativo da igualdade” (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4ª edição, p. 693).Andre Vasconcelos Roque assevera que “não faria sentido que o prazo de prisão civil decorrente, por exemplo, dos alimentos definitivos fosse superior ao dos provisórios e, ainda assim, apenas para o caso específico de tutela da evidência do art. 4.º da Lei n.º 5.478/1968, já que, para as demais hipóteses de alimentos concedidos de forma antecipada, o art. 531 do CPC/2015 equipara a tutela executiva dos alimentos definitivos e provisórios. Trata-se de tratamento desigual sem nenhuma justificativa para que ocorra tal discriminação. Deve ser considerado tacitamente revogado, portanto, o prazo máximo de sessenta dias previsto no art. 19 da Lei n.º 5.478/1968” (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença:comentários ao CPC de 2015 – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2016, p. 770, sem grifo no original).Rodolfo Kronemberg Hartmann, citando a já mencionada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, preleciona que o “melhor é aplicar o prazo mais alongado, previsto na nova legislação, tendo em vista que em conflitos de normas um dos critérios para solucionar as antinomias é, justamente, o da cronologia que impõem que a norma mais recente prevalece no confronto com a anterior” (Comentários ao novo Código de Processo Civil. Coordenação de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 838).Na espécie, embora tenha sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo de prisão civil inicialmente arbitrado em 60 (sessenta) dias, totalizando 90 (noventa) dias, verifica-se que a ordem judicial se encontra abrangida pelo prazo de máximo de 3 (três) meses previsto no art. 528, § 3º, do CPC/2015, não se caracterizando, a rigor, a ilegalidade suscitada.Em arremate, sem se desconhecer que a incidência da Súmula 691 do STF demande, em regra, o indeferimento liminar do habeas corpus, a novidade do tema, face à ausência de precedente específico e atual deste Tribunal Superior, recomenda a submissão do presente remédio constitucional à apreciação da Terceira Turma, oportunamente, ensejando, por ora, o deferimento do processamento do writ.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 14 de março de 2023.MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(HC n. 808.009, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2023.)
QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: letra d
COMENTÁRIO: era necessário conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ.
“a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2023)
QUESTÃO NÚMERO 44
GABARITO PRELIMINAR: LETRA B
COMENTÁRIO: Tema 973/STJ – tese firmada: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”
“( …) o Superior Tribunal de Justiça certificou, em 26/04/2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.648.238/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973, no qual se firmou a seguinte tese: ‘O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio’.(…)O entendimento exarado pelo c. STJ consagrou a ideia de renovação do tema diante da edição do atual Código de Processo Civil ao prever a regra contida no art. 85, § 1º do CPC, no sentido de ser cabível honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. (…)Além disso, aquela Corte Superior também ressaltou que o cumprimento de sentença individual, nessas hipóteses, não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, pois traz uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado, certo de que os sujeitos processuais que compõem essa nova relação processual não são os mesmos da ação cognitiva. Será necessária, ainda, a formação de novo patrocínio, o que induz novos dispêndios pela parte a quem toca o direito de crédito objeto do cumprimento de sentença.” (grifamos)
Acórdão 1245072, 07037500220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
QUESTÃO NÚMERO 45
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
COMENTÁRIO: INFO 236 DO STJ.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. CITAÇÃO. PAI REGISTRAL.A Turma afastou a carência de ação decretada pelo Tribunal a quo, ao reafirma ser desnecessário o prévio ou concomitante ajuizamento ao pedido de anulação do registro de nascimento do investigante para que seja julgada a ação de investigação de paternidade, uma vez que a procedência da investigação leva à conseqüência desse cancelamento. Entretanto é necessário que se proceda à citação do pai registral. Outrossim, não acolheu as preliminares quanto à admissibilidade do agravo de instrumento. Esclareceu que, no caso, o prazo para a interposição do agravo é a data em que o interessado tomou ciência do decisório, pois a audiência realizada teve como finalidade a conciliação entre os litigantes (art. 331, caput, do CPC) e, a rigor, os procuradores das partes deveriam ser intimados da decisão de saneamento do feito.
Conseqüentemente, ante a inexistência da intimação, não há como exigir a juntada da respectiva certidão. Precedentes citados: REsp 203.208-SP, DJ 29/10/2001; REsp 114.589-MG, DJ 19/19/1997; REsp 275.374-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 117.129-RS, DJ 24/9/2001. REsp 402.859-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/2/2005.
QUESTÃO NÚMERO 46
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
COMENTÁRIO: Era necessário o conhecimento da jurisprudência.
O mandado de segurança, instrumento jurídico que visa garantir direito líquido e certo, pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -RMS 46144;RMS 50588;MS 21883;
STF- Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.[MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.]
QUESTÃO NÚMERO 47
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
COMENTÁRIO: REsp 1.881.175. Na decisão o STJ reconhece hipótese de impedimento de juiz por ação
contra promotores.
“[…]6. Por isso, equivocado confundir taxatividade com interpretação literal do conteúdo dos arts. 144 e 145 do CPC. Na exegese do art. 144, IX, do CPC deve-se prestigiar a ratio, e não a textualidade do dispositivo, o que em nada significa adoção de hermenêutica extensiva. Embora use as expressões “parte” e “advogado”, na verdade o art. 144, IX, do CPC se destina a impedir a atuação de Juiz em contenda judicial ou administrativa, passada ou presente, com quem integre a relação processual ou oficie no processo em qualquer dos polos. Não custa lembrar que a exceção de impedimento, diante da gravidade da ofensa real ou abstrata à imagem pública de isenção judicial, carrega presunção absoluta e dispensa, portanto, prova acerca da efetiva parcialidade ou não do Magistrado.”
QUESTÃO NÚMERO 48
GABARITO PRELIMINAR: letra d
COMENTÁRIO: STJ perfilha o entendimento de que “mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief” (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).
QUESTÃO NÚMERO 49
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento da jurisprudência.
“5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos do art. 5o., § 1o. da Lei 7.347/1985, a falta de intervenção do Ministério Público como fiscal do Direito, na Ação Civil Pública por ele mesmo proposta, não gera nulidade, mormente em razão do princípio da unidade. Julgados: AgRg no REsp. 1.385.059/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.9.2014; REsp 814.479/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 14.12.2010.”
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS IURIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II – Na linha do entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior, a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo. Precedentes.III – Tal orientação incide, outrossim, nos casos em que dispensada a intimação do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações civis públicas propostas por ele próprio, por força do princípio da unidade, estampado no art. 127, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual o Ministério Público é órgão uno, sujeito a uma só autoridade superior. Precedentes.IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI – Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.924.548/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
QUESTÃO NÚMERO 50
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: era necessário o domínio da jurisprudência do STJ.
“Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei” (REsp nº 2.016.601/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).
Importante:
3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las – até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez queentende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação dedecisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. […]
Gabarito Direito Penal
QUESTÕES 51, 52, 56, 58, 59, 60 e 61 – Prof. Rodrigo Pardal
QUESTÃO NÚMERO 51
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Segundo orientação do STJ se não for possível apurar o número de infrações penais, mas se verificar que ocorreram por longo período é possível o aumento no máximo (informativo 559)
QUESTÃO NÚMERO 52
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O Decreto 11.491 de 2023 diz respeito a Convenção sobre crimes cibernéticos de Budapeste cujo artigo 2 traz essa obrigação.
QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: norma penal em branco ao revés ou invertida é aquela em que a pena deve ser complementada por outro ato, referida norma somente pode ser homogênea, pois somente a lei penal pode estabelecer penal.
QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A conduta de desviar está prevista no art. 1º, III do Dec. lei 201/67 não se exigindo em referido tipo prejuízo para a Administração Pública
QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A autoria mediata é incompatível com o crime culposo, na medida em que não há como se valer de alguém que atua por erro ou um inimputável atuando por culpa.
QUESTÃO NÚMERO 60
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O art. 65, II do CP abarca ambas as hipóteses, segundo a doutrina.
QUESTÃO NÚMERO 61
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Gabarito Direito Penal
QUESTÕES DE 53, 54 , 55 e 57 Prof. Kerolinne Barboza
QUESTÃO NÚMERO 53
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
A) Errado. Conforme entendimento do STJ (Info 742) é incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.
B) Errado. De acordo com entendimento exarado pela 6ª Turma do STJ (Info 732), a Lei nº 11.340/2006(Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.
C) Certo. Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ (Info 640), a decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.
D) Errado. De acordo com a Súmula 600 – STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Desta forma, se tratando de vítima mulher, mesmo sem coabitação, configura-se hipótese de violência doméstica no art. 5º, II da Lei.
E) Errado. Conforme tese firmada pela 6ª Turma do STJ, é desnecessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
A) Errado. Para que seja aplicado o disposto no art. 2º, § 8º da Lei 12.850/2013 se faz necessário que as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
B) Certo. Conforme entendimento firmado pelo STF no HC: 78821 RJ, ademais, podemos citar ainda a Tese 554 do MSP que aduz: O recebimento da denúncia cessa a permanência, possibilitando que o agente seja novamente denunciado, se persistir na mesma atividade criminosa, sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato.
C) Errado. Sob a égide da Lei n. 12.850/13, renovou-se o conceito de organização criminosa, sendo modificado seus elementos, por exemplo, de 3 (três ) para 4 (quatro) integrantes.
D) Errado. O concurso de funcionário público é causa de aumento de pena, prevista no art. 2º, §4º da Lei.
E) Errado. Conforme disposto no art. 2º, §5º, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
A) Errado. Conforme enunciado nº 118 do Fórum Nacional de Juizados Especiais dispõe que “somente a reincidência específica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do art. 28 da Lei 11.343/06”. Além disso, temos o entendimento da 6ª Turma do STJ concluindo que a reincidência de que trata o dispositivo mencionado é a específica.
B) Certo. Conforme entendimento da 6ª Turma do STJ (Info 590), mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção.
C) Errado. É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha, consoante entendimento do STJ (Info 683), bem como do STF, 2ª Turma (Info 915).
D) Errado. Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Info 673).
E) Errado. Conforme entendimento do STJ (Info 737), a semi-imputabilidade, por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada.
QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR:
COMENTÁRIO: C
A) Errado. Conforme entendimento da 6ª Turma do STJ, há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto.
B) Certo. De acordo com entendimento da 5ª Turma do STJ, no julgamento do RHC 99.006/PA: “A SV 56 destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório (prisão preventiva).”
C) Errado. Conforme entendimento da 6ª Turma do STJ (Info 657): ” Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena.”
D) Certo. De acordo com entendimento da 6ª Turma STJ (Info 715) A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.
E) Errado. De acordo com entendimento do STJ (Info 632) a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, dentre elas, o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
Gabarito Direito Processual Penal
QUESTÃO 78 Prof. Islene Castelo Branco
QUESTÃO NÚMERO: 78
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
A – Errada. Não é possível afirmar, considerando o enunciado, que inexiste o risco.
B – Errada. Não é hipótese de acolhimento.
C – Errada. Dispensa consentimento.
D – Errada. Não é hipótese de afastamento do convívio familiar.
E – Correta. Alinha-se ao ECA conforme art. 16, III, segundo o qual o direito à liberdade de crianças e de adolescentes compreende, dentre outros aspectos, a crença e o culto.
Gabarito Direitos Transindividuais
QUESTÕES DE 76 a 88 – Prof. Daniel Barbosa
QUESTÃO NÚMERO 76
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Lei nº 9394/96 Art. 27 Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
QUESTÃO NÚMERO 77
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
Lei 7.210/84 Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
QUESTÃO NÚMERO 78
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
ECA Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.
QUESTÃO NÚMERO 79
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
O MP pode realizar tal investigação. Isso inclusive aconteceu no app denominado “simulador de escravidão”. https://www.migalhas.com.br/quentes/387139/mpf-e-mp-sp-vao-investigar-aplicativo-simuladorde-escravidao
QUESTÃO NÚMERO 80
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Lei 8.078/90 Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
QUESTÃO NÚMERO 81
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
O controle externo da atividade é atribuição do MP. Por meio desse controle busca-se, dentre outros objetivos, coibir a violência policial.
QUESTÃO NÚMERO 82
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Trata-se de atribuição do MPU e também dos MP’s estaduais.
QUESTÃO NÚMERO 83
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.
QUESTÃO NÚMERO 84
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais
Artigo 5° Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.
QUESTÃO NÚMERO 85
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Não existe legislação sobre o casamento gay no Brasil. Sua legalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2011, quando se alterou o entendimento do Código Civil de que a família só é formada por uma mulher e um homem.
A partir da jurisprudência, as uniões entre pessoas do mesmo sexo foram permitidas e devem seguir as mesmas regras e possuir os mesmos direitos das uniões entre casais heterossexuais. Em 2013, em mais uma decisão importante à comunidade LGBTQIA+, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma resolução que proibiu cartórios de se negarem a realizar casamentos homoafetivos.
QUESTÃO NÚMERO 86
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Estatuto da Igualdade Racial Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4 o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a: (…)
QUESTÃO NÚMERO 87
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
O Ministério Público é um dos defensores legais da pessoa com deficiência. A instituição tem a responsabilidade de coibir abusos contra essa parcela da população e cobrar a implementação de políticas públicas, contribuindo para que as barreiras para a pessoa com deficiência sejam superadas.
QUESTÃO NÚMERO 88
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Trata-se de uma das atribuições do IPHAN. Ademais, o tombamento é um importante instrumento de preservação cultural do país.
Gabarito Legislação Institucional
QUESTÕES DE 89 a 100 – Jacqueline Galuban
Questão 89
Gabarito letra C
A resolução da questão encontra-se no § 7º, do art. 6º
A) O prazo é de até 15 dias
B) Até 15 dias
C) Nosso gabarito
D) O prazo é de até 15 dias do recebimentos da lista tríplice
E) Será investido o mais votado e não o mais antigo
Questão 90
Gabarito letra D
A resolução da questão encontra-se no art 21, IV
A) A deliberação e do Órgão Especial do colégio de Procuradores de Justiça
B) Do órgão especial
C) Do Órgão Especial do colégio de Procuradores de Justiça
D) Nosso gabarito
E) De forma nenhuma de ofício
Questão 91
Gabarito letra C
A resolução desta questão encontra-se completamente no § 1º, do art. 18
a) A decisão não poderá ser para prejudicar o membro do MP
b) Via de regra ,ocorreria o voto de qualidade, porém, à exceção quanto a punição disciplinar, motivo pelo qual se aplica a solução mais favorável .
c) Nosso gabarito, visto ser exato texto da lei
d) o critério estabelecido para os casos de empate , em punições disciplinares , é a aplicação da solução mais favorável.
e) O voto de qualidade é do presidente.
Questão 92
Gabarito letra A
A resolução encontra-se no art. 226
A) nosso gabarito por ser uma transcrição do art . 226
B) Dentro do rol de penalidades descritas no art. 211 está a cassação da disponibilidade;
C) Não poderá ser independente, o CSMP deverá ser ouvido
D) Os vencimentos e vantagens do cargo deverão ser integrais
E) A medida deve ser aplicada pelo procurador de justiça e os vencimentos são integrais
Questão 93
Gabarito letra E
A resolução encontra-se no art. 228
A prescrição se dará em 4 anos.
Quando a falta for definida como crime prescreverá junto com a ação penal .
Questão 94
Gabarito Letra E
A) no caso de autoridades caberá ao Procurador-geral ou a Órgão do MP (§ 2º, art. 3º)
B) deverá ser oferecida anterior e preferencialmente à ação judicial ( art.6º)
C) afirmativa um tanto quanto incompleta, porém, havendo resposta fundamentada no não atendimento , o MP deverá apreciar . Em caso de não haver resposta, medidas cabíveis.
D) necessário a aplicação de prazo razoável para a adoção de providências ( art. 8º)
E) nos autos do inquérito , nos procedimentos administrativos ou preparatórios ( art 3º) e também em casos de urgência ( § 2º , art . 3º).
Questão 95
Gabarito letra D
A) sim, poderá indeferir em algumas circunstâncias , nos termos do art. 5º
B) Não implicará ausência de providências , nos termos do § 3º, do art. 2º
C) O inquérito civil não é condição ( parágrafo único do art. 1º)
D) Nosso gabarito ( § 11, do art. 6º)
E) Prorrogável por igual período ( § 6º, do art. 2º)
Questão 96
Gabarito letra B
A) Não afasta necessariamente eventual responsabilidade administrativa. ( § 3º, art 1º)
B) Nosso gabarito , ainda que a escrita não esteja clara quanto ao reconhecimento de firma ser apenas no último caso( privada) (§ 1º, art. 3º)
C) Sim, é cabível nos casos de improbidade administrativa , sem prejuízo do ressarcimento ao erário ( § 2º, art. 1º)
D) Tem legitimidade para escutar em caso de omissão . (Art. 12)
E) Título executivo extrajudicial a partir da celebração ( art. 1º)
Questão 97
Gabarito letra B
A) Não é vedado, mas poderá o MP tomar essa atitude ( Art. 2º, II)
B) Nosso gabarito visto que poderá requisitar a instauração e não instaurar ( art. 2, V)
C) Ele deverá encaminhar . ( art 2º, III)
D) Ele deverá proceder a ação penal cabível ( art. 2º, I)
E) Sim, deverá de forma fundamentada promover o arquivamento. (Art. 2º, IV)
Questao 98
Gabarito letra C
Nos termos do art.30
Cabe ao Conselho Superior do MP rever o arquivamento de inquérito civil .
A) É membro nato do CSMP , mas não tem essa competência ( art. 16) a corregedoria orienta e fiscaliza as atividades funcionais .
B) Cabe a ele determinar arquivamento de notícia crime , inquérito policial dentre outros ( art.29)
C) Nosso gabarito
D) A revisão que lhe cabe é de inquérito policial ( art 12)
E) Não cabe ao juiz essa fase processual
Questão 99
Gabarito letra D
Essa questão é resolvida inteiramente com a leitura do § 8º , do art . 43.
Todas as promotorias de justiça especializadas de âmbito regional serão classificadas como de entrância intermediária, ainda que sediadas em comarcas de entrância inicial
Portanto, as alternativas A, B, C e E estão equivocadas.
Questão 100
Gabarito letra A
Visto que a notícia de fato deve ser registrada em sistema informatizado e distribuída de forma aleatória entre os órgãos que possuam atribuições para apreciação ( art. 2º) ; sendo ela desprovida de elementos de prova ou informação, dentre outros motivos ,deverá ser arquivada no órgão que recebeu a notícia . Assim como o recurso deve ser protocolado na secretaria do órgão que a arquivou ( art. 4º)
Gabarito MP BA Promotor preliminar
Os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva preambular serão divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_ba_23_promotor, a partir das 19 horas da
data indicada.
Divulgação da consulta individual aos gabaritos preliminares da prova objetiva preambular: 18 a 20/7/2023
Das 19 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia (horário oficial de Brasília/DF)
Gabarito MP BA Promotor: recursos
Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva preambular, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_ba_23_promotor, e seguir as instruções ali contidas.
Período: 19 e 20/7/2023
Das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia (horário oficial de Brasília/DF)
Todos os recursos serão analisados, e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no site da banca.
Concurso MP BA Promotor: próximas etapas
A seleção compreende as seguintes fases:
prova objetiva preambular, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;- provas discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;
- inscrição definitiva, de responsabilidade do MPBA, com o recebimento da documentação pelo Cebraspe;
- prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do MPBA, com a gravação audiovisual pelo Cebraspe;
- avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do MPBA, com o recebimento da documentação pelo Cebraspe.
Prova MP BA Promotor: análise
Fez a prova neste domingo (16/07)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.
- O que você achou do nível de dificuldade da prova?
- O conteúdo cobrado na prova estava segundo o previsto no edital?
- A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
- Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?
Resumo do concurso
concurso MP BA Promotor | Ministério Público Estadual da Bahia |
---|---|
Situação Atual | em andamento |
Banca organizadora | Cebraspe |
Cargos | Promotor |
Escolaridade | Nível superior |
Carreira | Jurídica |
Lotação | Estado da Bahia |
Número de vagas | 30 vagas |
Remuneração | R$ 28.723,95 |
Inscrições | de 19/4/2023 a 19/5/2023 |
Taxa de inscrição | R$ 320,00 |
Data da prova objetiva | 16/7/2023 |
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