Comentários de Direito do Trabalho:
QUESTÃO 1
- Tratando-se de estagiária (sem vínculo empregatício), não há direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, b do ADCT. Ressalte-se que a estabilidade é para as empregadas.
- Impetração de Mandado de Segurança, pois a tutela foi deferida antes da sentença, conforme disposto na súmula 414, II do TST.
QUESTÃO 2
- Recomenda-se a dispensa por justa causa, conforme o artigo 482, m, da CLT.
- Nessa hipótese, deverá instaurar inquérito para apuração de falta grave, conforme disposto no artigo 853 da CLT.
QUESTÃO 3
- Trata-se de direito que não pode ser suprimido, nem reduzido por meio de negociação coletiva, conforme disposto no artigo 611-B da CLT.
- Tratando-se de horários invariáveis (jornada britânica), as folhas de ponto não servem como meio de prova, conforme a súmula 338, III do TST.
QUESTÃO 4
- Tratando-se extinção pela falência, não há aplicabilidade dos artigos, conforme súmula 388 do TST.
- Interposição de agravo de instrumento, conforme artigo 897, b, da CLT.
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Requisitos | Checklist |
Endereçamento
Ao Juízo da … Vara do Trabalho de … |
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Qualificação do consignante e consignatário | |
Fundamentação:
Artigo 539 do CPC |
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Oferecimento das verbas rescisórias:
a) saldo salarial de 10 dias; b) aviso prévio; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) entrega das guias para saque do FGTS (ou o TRCT), indenização de 40% sobre o FGTS (ou a juntada do comprovante do depósito da indenização de 40%); f) entrega dos formulários de seguro-desemprego; g) multa prevista no Art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do empregado, em razão do atraso no pagamento e consignação das fotografias e da camisa do clube de futebol. |
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Pedidos:
a) a procedência dos pedidos, depositando as verbas rescisórias com efeito de quitação. b) notificação do consignatário. c) condenação em honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 791-A da CLT. |
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Protesto e requerimento por provas. | |
Valor da causa | |
Fechamento. |
Professor Rogério Dias
Advogado. Mestre em Ciência Política, área de concentração em Direitos Humanos, Cidadania e Violência pelo Centro Universitário UNIEURO. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Público pela Universidade Católica de Brasília. Graduado em Direito pelo Centro Universitário IESB. Professor do Centro Universitário UniCEUB das disciplinas Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Professor da Universidade Católica de Brasília das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professor em cursos preparatórios para concursos públicos e OAB.
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