O concurso TJ ES Juiz para ingresso no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo aplicou as provas neste domingo (27). O Gran realiza a correção e elaboração do gabarito TJ ES Juiz extraoficial.
A avaliação com duração de 5 horas foi composta por 100 (cem) questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 5 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta.
Navegue pelo índice e saiba todos os detalhes sobre a prova do concurso público:
- Gabarito Extraoficial
- Comentários
- Gabarito Preliminar
- Recursos
- Etapas e provas
- Análise da prova
- Resumo e edital do concurso
Destaques: |
Gabarito TJ ES Juiz extraoficial
O gabarito está em elaboração. Acompanhe aqui nesta matéria!
Gabarito TJ ES Juiz: comentários
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Gabarito Direito Civil – Prof. Carlos Elias
QUESTÕES DE 1 a 14 – Prof. Carlos Elias
QUESTÃO NÚMERO 1
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: É o art. 38 do CC:
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente
conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
QUESTÃO NÚMERO 2
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: É o art. 504, parágrafo único, CC:
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se
outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento
da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o
requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior
valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a
parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
QUESTÃO NÚMERO 3
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Veja estes julgados do STJ:
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. SUCESSÕES. BENS NÃO DECLARADOS PELA INVENTARIANTE,
VÍUVA E SEGUNDA ESPOSA DO DE CUJUS. PENA DE SONEGADOS. APLICÁVEL SOMENTE
AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PERDA DA
HERANÇA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE
INTERPELAÇÃO. REQUISITO NÃO VERIFICADO.
1. A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens
que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a
interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados.
2. No caso em análise, a interpelação promovida pela parte autora foi dirigida somente à
viúva inventariante, não havendo sequer menção aos nomes dos herdeiros do segundo
casamento, um deles menor à época.
3. A colação possui como finalidade equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, de
modo que a pena de sonegados é inaplicável à meação pertencente à viúva não herdeira.
4. Recurso das autoras parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
5. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação da pena
de sonegados à viúva meeira e da multa cominada a título de embargos protelatórios.
(REsp n. 1.567.276/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do
TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
SONEGADOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. ACTIO NATA OBJETIVA E SUBJETIVA.
APLICABILIDADE À AÇÃO DE SONEGADOS. OCULTAÇÃO DE BEM DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. AFASTAMENTO, COMO TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO, DA DATA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES OU DO ENCERRAMENTO DO
INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. CITAÇÃO DOS
HERDEIROS EM ANTERIOR AÇÃO DE BENS RESERVADOS AJUIZADA PELO SUPOSTO
SONEGADOR. CAUSA DE PEDIR. DÚVIDA DO REGISTRADOR POR OCASIÃO DA VENDA A
TERCEIRO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL. INCERTEZA E CONTROVÉRSIA QUANTO À
EXISTÊNCIA DE LESÃO E DANO E DE TODOS OS SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
REMUNERADA DO SUPOSTO SONEGADOR, APURADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA LESÃO. FATO
DETERMINANTE PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OCORRIDO EM OUTRO PROCESSO. FATO
PROCESSUAL. MARCO SEGURO E OBJETIVO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE JULGA QUE O BEM IMÓVEL EM
DISPUTA NÃO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO SUPOSTO SONEGADOR, SALVO NAS HIPÓTESES DE CONFISSÃO OU INCONTROVÉRSIA FÁTICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME.
1- Ação ajuizada em 27/08/2013. Recurso especial interposto em 19/07/2016 e atribuído
à Relatora em 27/01/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no
acórdão recorrido; (ii) se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sonegados deve
ser computado a partir da data da citação das partes em ação de bens reservados, da
audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados ou de outra
data.
3- Inexiste omissão no julgado que examina todas as questões relevantes para o desate da
controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte.
4- A teoria da actio nata pode ser examinada sob duas diferentes e, por vezes,
complementares óticas: em sua vertente objetiva, que se relaciona com o momento em
que ocorre a violação do direito subjetivo e que se torna exigível a prestação, e em sua
vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que aquela violação de direito
subjetivo passa a ser de conhecimento inequívoco da parte que poderá exigir a prestação.
5- Na hipótese de ocultação de bem imóvel ocorrida mediante artifício que não permitiu
que os demais herdeiros sequer identificassem a existência do bem durante a tramitação
do inventário do de cujus, o termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados não
deve ser contado da data das primeiras declarações ou da data do encerramento do
inventário, devendo ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.
6- A mera citação dos demais herdeiros em anterior ação de bens reservados ajuizada
pelos supostos sonegadores, fundada em dúvida suscitada pelo registrador do bem
imóvel por ocasião de sua venda a terceiro, conquanto dê à parte ciência da existência do
bem imóvel, é insuficiente, em regra, para a configuração da ciência inequívoca da lesão
indispensável para que se inicie o prazo prescricional da pretensão de sonegados, tendo
em vista o cenário de incerteza e controvérsia acerca da existência e extensão da lesão e
do dano.
7- A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens
reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia
atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura
prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e
do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados.
8- Se o fato determinante para a configuração da ciência inequívoca da lesão e do dano
deve ser examinado a partir de outro processo em que essa questão também está em
debate, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do
prazo prescricional da pretensão de sonegados será, em regra, o trânsito em julgado da
sentença que, promovendo ao acerto definitivo da relação jurídica de direito material,
declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou,
ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática.
9- Acolhida a pretensão recursal por um dos fundamentos, é despiciendo o exame dos
demais que se relacionem ao mesmo capítulo decisório.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a ocorrência da
prescrição e determinar que seja dado prosseguimento à ação de sonegados.
(REsp n. 1.698.732/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
QUESTÃO NÚMERO 4
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: É o art. 167, II, da LRP:
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(…)
II – a averbação:
(…)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
QUESTÃO NÚMERO 5
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Veja este julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL
OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA
PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA,
PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
(CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição
de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo
devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para
prescrição aquisitiva.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou
particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.
3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação
para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração
de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco
anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário,
por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.
4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por
cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé.”
5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que
inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação
do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente,
desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a
proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020.)
QUESTÃO NÚMERO 6
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Veja este julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E
PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE.
PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART.
950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente
da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade
solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas
responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da
mercadoria.
2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de
pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de
pensão vitalícia.
3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto
da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado
momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça
de forma prematura.
4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da
Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os
interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia.
5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas
fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta
por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/5/2016, DJe de 7/6/2016.)
QUESTÃO NÚMERO 7
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Veja este julgado do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que “o prazo prescricional para
propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente
objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). A
ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e
de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de
herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e
da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de
petição de herança” (EAREsp n. 1.260.418/MG, de minha relatoria, Segunda Seção,
julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022).
4. No caso, a ação foi ajuizada ultrapassados os prazos vintenal e decenal,
respectivamente, em relação à abertura da sucessão dos pretensos pais socioafetivos.
Desse modo, inexiste justificativa para afastar a prescrição quanto aos pleitos que
envolvem a petição de herança.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.035.390/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
QUESTÃO NÚMERO 8
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Veja este julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE TAPAGEM. MURO DIVISÓRIO. DESPESAS
DE CONSTRUÇÃO. ACORDO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONDOMÍNIO NECESSÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao
compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos
proprietários lindeiros.
2. O acordo prévio de vontades não é requisito à meação das despesas de construção do
muro pretendidas.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.035.008/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
QUESTÃO NÚMERO 9
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Veja este julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A
TERCEIRO. PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, MULTAS E JUROS MORATÓRIOS.
OBRIGAÇÃO AMBULATÓRIA (PROPTER REM). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ART. 1.345 DO CC/02. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ALIENANTE. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE TRANSFERE AO
ADQUIRENTE DO BEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL CANCELADA. JULGAMENTO:
CPC/73.
1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 24/08/2009, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/04/2015 e atribuído ao gabinete em
25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer se as verbas de sucumbência, decorrentes de condenação
em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter
rem), bem como se está configurado, na espécie, o excesso de penhora.
3. O art. 1.345 do CC/02 estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
4. A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de
sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada
como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as
hipóteses previstas no art. 1.345 do CC/02 para o pagamento de despesas indispensáveis
e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do
advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito
daquele em relação ao advogado deste.
6. Hipótese em que não se justifica a alienação judicial do imóvel do
recorrente-adquirente para o pagamento das verbas de sucumbência devidas pelo
recorrido-alienante.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.730.651/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
QUESTÃO NÚMERO 10
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Veja este julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CÍVEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA
EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. PRIVAÇÃO DE USO E GOZO DO BEM POR
COPROPRIETÁRIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE DECRETADA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA E
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel,
pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor
de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de
medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002
(equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a
fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários,
impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes,
enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre
o bem, tal como o percebimento de aluguéis. Precedentes.
3. Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária
consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art.
1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da
dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do
Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo
porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para
rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu
art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso.
4. Ao ensejo, registre-se que a interpretação conforme a constituição de lei ou ato
normativo, atribuindo ou excluindo determinado sentido entre as interpretações possíveis
em alguns casos, não viola a cláusula de reserva de plenário, consoante já assentado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 572.497 AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ 11/11/2008, e
no RE n. 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007 (ambos reproduzindo o
entendimento delineado no RE n. 184.093/SP, Rel. Moreira Alves, publicado em
29/4/1997).
5. Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência – que procure
cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o
afastamento do agressor do seu lar – constitui motivo legítimo a que se limite o domínio
deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se
evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento
de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do
agressor.
6. Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art.
1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em
razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo
exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade
constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002). Na hipótese, o Tribunal de origem
decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no
acórdão recorrido.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
QUESTÃO NÚMERO 11
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: É o art. 12, § 2º, da LGPD:
Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta
Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido,
utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser
revertido.
§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos,
tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo
com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.
§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei,
aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa
natural, se identificada.
§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em
processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
QUESTÃO NÚMERO 12
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Veja este julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE
VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E
DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO.
1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada
na hipótese de imóvel encravado.
3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no
ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que
inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de
instâncias.
4- O direito à passagem forçada – que encontra fundamento nos princípios da
solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse – é o poder
atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o
vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de
indenização.
5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta
de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o
seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os
institutos.
6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito
de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da
convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da
propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela
do ordenamento jurídico.
7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o
princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é
atribuído também ao possuidor do imóvel.
8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido,
restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não
merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem
direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do
CC/2002.
9- Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.029.511/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
QUESTÃO NÚMERO 13
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Não havia objetivo de constituir família com Maria, conforme art. 1.723 do CC:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não
se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de
fato ou judicialmente.
§ 2oAs causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
QUESTÃO NÚMERO 14
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Veja este dispositivo do CC:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem
contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração,
salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do
juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor
de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias
e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a
autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do
menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo
tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá
registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz,
desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº
12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº
12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de
2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011).
Gabarito Direito Processual Civil
QUESTÕES DE 15 a 28 Prof. Cristiny Rocha
QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: vejamos, conforme letra da lei:
Letra a) incorreta. CPC, Art. 1.031 § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Letra b) incorreta. CPC, Art. 1.031 § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Letra c)correta. Art. 1035 § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Letra d)incorreto. Art. 1.031 § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
Letra e)incorreta, conforme art. 1034 Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
QUESTÃO NÚMERO 16
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: trata-se de ação de usucapião extraordinária, caso em que todos os confinantes além daquele que consta como proprietário na matrícula devem tomar conhecimento do feito, via de regra.
Contudo, o CPC traz exceção ao caso de unidade autônoma de prédio em condomínio, caso narrado na questão, conforme §3º do art. 246: § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Logo, o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 330 IV c/c art. 331, ambos do CPC, merece reforma em apelação. Ademais, diga-se que caberia retratação em primeiro grau (caput do art. 331, CPC).
Vejamos: art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
COMENTÁRIO: Letra a) incorreta, pois os casos de concessão liminar estão nos incisos II e III do art. 311, CPC. Quando houver abuso do direito de defesa haverá contraditório efetivo (art. 311. I, CPC). Diga-se, ainda, que simples existência de prova documental não autoriza concessão de tutela da evidência.
Letra b) incorreta, conforme art. 311, III, CPC: III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Letra c) incorreta, pois não é caso de liminar a previsão do art. 311, IV do CPC.
Letra d)incorreta, pois o caráter antecedente somente ocorre nas tutelas de urgência art. 294 c/c 303-310, CPC);
Letra e) correta, conforme art. 937, VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, CPC.
QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: Tratando-se de ação reivindicatória (petitória) de terreno em Guarapari, a competência é do foro do imóvel (rei sitae), conforme §1º do art. 47 do CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. [absoluta]
Tratando-se de hipótese que descabe opção pelo autor, trata-se de situação excepcional de incompetência absoluta, razão pela qual poderá o magistrado conhece-la ex officio, o que não seria possível no caso de incompetência relativa (Súmula 33 do STJ e art. 64 do CPC).
Logo, o juiz poderá remeter os autos ao juízo competente (§3º do art.64, CPC).
QUESTÃO NÚMERO 19
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
COMENTÁRIO: LETRA A) CORRETO. ART. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
LETRA B) Incorreta. Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Letra c) incorreta, art. 47 § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Letra d) incorreta. Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Letra e) incorreta, art. 47 § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
QUESTÃO NÚMERO 20
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: a questão versa sobre o protesto de título judicial. Vejamos:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
São requisitos: o trânsito em julgado + prazo de adimplemento voluntário (15 dias).
QUESTÃO NÚMERO 21
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: questão sobre ação popular (Lei nº 4.717/65). Vemajamos:
Letra a) incorreta. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Letra b) correta. Descabe rescisória, porque a sentença por insuficiência de provas não impossibilita nova ação popular. Veja: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Ademais, sobre a rescisória, o CPC, no seu art. 966, §2º: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.
Letra c)incorreta, conforme §3º do art. 6: § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Letra d) errada. Art. 19 § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
Letra e) errada. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
QUESTÃO NÚMERO 22
GABARITO PRELIMINAR: letra d
COMENTÁRIO: Letra a) incorreta. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; Não possuirá efeito suspensivo.
Letra b) incorreta. Caberá agravo de instrumento. Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Letra c) incorreta. Haverá extinção sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Letra d)correta, conforme art. 1015, III, CPC. Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Letra e) incorreta, pois de sentença caberá recurso de apelação. O mandado de segurança como sucedâneo recursal somente é admitido em casos em que inexista recurso específico na lei.
QUESTÃO NÚMERO 23
GABARITO PRELIMINAR: letra e
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento dos arts. 841 e 842 do CPC:
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Sendo casados em comunhão parcial de bens, Renata deverá ser intimada.
QUESTÃO NÚMERO 24
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do §§4º e 5º art. 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens […]
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: letra d
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 701 do CPC, que a doutrina denomina de direito evidente da ação monitória:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Vejamos:
a) Incorreta, pois seria caso de rescisória, conforme §§2º e 3º do art. 701, CPC.
b) Incorreta. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
c) incorreta. Art. 966 § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
d) Correta. Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
e) Incorreta. Art. 968 § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 [improcedência liminar].
QUESTÃO NÚMERO 26
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: trata-se de cumulação simples de pedido, visto que o acolhimento de um pedido não importa em acolhimento do outro, não havendo precedência obrigatória entre eles (razão pela qual não é cumulação sucessiva). Ademais, não se trata de cumulação imprópria:
-nem subsidiária (não há ordem de preferência entre os pedidos);
– nem alternativa (não se busca um pedido ou outro).
Diga-se: poderia ter havido a concessão de ambos pleitos, logo não é cumulação imprópria. Assim, somente letra a responde a questão.
QUESTÃO NÚMERO 27
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: trata-se de questão sobre mandado de segurança (lei nº 12.016/09). Vejamos:
a) Incorreta. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
b) Incorreta, Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
c) correta. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.*
d) Incorreta, Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante [verossimilhança] e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída.
e) Incorreta. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
QUESTÃO NÚMERO 28
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: vejamos
a) Incorreta. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
b) Correta. Art. 976 § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
c) Incorreta. Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .
d) Incorreta. Art. 947 § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
e) Incorreto. Art. 976 § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Gabarito Direito do Consumidor – Prof. Daniel Carnacchioni
QUESTÕES DE 29 a 33 – Prof. Daniel Carnacchioni
QUESTÃO NÚMERO 29
GABARITO PRELIMINAR: CORRETA
COMENTÁRIO:
No caso, tanto o hospital quanto o médico respondem solidariamente perante MARILENA – Em razão do § 4º do artigo 14, a responsabilidade do profissional é subjetiva, decorrentes de atos técnicos praticados de forma defeituosa (culpa profissional). O hospital responde objetivamente pelos atos dos profissionais a ele vinculados, porque não há necessidade de relação de emprego com o profissional para responder por ato deste terceiro. Ademais, responde por ato próprio, em razão dos problemas estruturais (amarela – B – com a observação de que parte-se da premissa de que houve culpa do médico)
QUESTÃO NÚMERO 30
GABARITO PRELIMINAR: LETRA C
COMENTÁRIO:
De acordo com o STJ, é vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico ou mensagem de texto. Por isso, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, com dispensa de AR, nos termos da Súmula 404 do STJ
(amarela – C).
QUESTÃO NÚMERO 31
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
COMENTÁRIO:
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, a questão exigiu letra de lei – De acordo com o § 2º do artigo 28 do CDC, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código (alternativa A).
QUESTÃO NÚMERO 32
GABARITO PRELIMINAR: LETRA B
COMENTÁRIO:
A resposta está na análise conjunta dos artigos 56 e 59 do CDC, que trata das sanções administrativas. A sanção administrativa de interdição somente pode ser aplicada em processo administrativo quando o fornecedor for reincidente na prática de infrações previstas no Código e na legislação de consumo. Portanto, apenas o item III está correto, alternativa B.
QUESTÃO NÚMERO 33
GABARITO PRELIMINAR: LETRA B
COMENTÁRIO:
A alternativa correta é: Compete à SECRETARIA informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação (B)
Gabarito Direito da criança e do adolescente – Prof. Islene Castelo Branco
QUESTÕES DE 34 a 40 – Prof. Islene Castelo Branco
QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Conforme o art. 1º, § 5º, do Provimento Nº 118 de 29/06/2021 – CNJ: “O juízo que determinar o
acolhimento institucional realizará a Audiência Concentrada, ainda que a medida esteja em execução
em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de
videoconferência ou outros meios de comunicação a distância”.
Portanto, o juiz da Comarca de Colatina, que determinou o acolhimento, realizará a audiência
concentrada das irmãs, podendo valer-se de videoconferência.
QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Trata-se da “adoção à brasileira” que “se caracteriza como aquela em que uma pessoa passa a constar
no registro de nascimento da criança sem ter vínculo biológico e sem se submeter a um processo de
adoção. (…) essa conduta é tipificada como crime pelo art. 242 do CP” (SEABRA, 2023, p. 147).
QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Conforme o art. 197-E, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: “A desistência do
pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente
depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de
adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo
das demais sanções previstas na legislação vigente”.
O enunciado traz a desistência dos pretendentes em relação à adoção, portanto tal conduta resulta em “exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial
fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente”.
QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Nos termos dos art. 108 e 183, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a internação
provisória do adolescente não pode exceder o prazo máximo de 45 dias. “Tanto o STJ quanto o STF já
consolidaram o entendimento de que esse prazo não pode ser prorrogado de modo algum” (FREIRE,
2023, p. 173)
Portanto, “superado esse prazo sem encerramento do processo, o adolescente deve ser posto em
liberdade. Do contrário, fica caracterizado constrangimento ilegal, passível de impetração de habeas
corpus” (FREIRE, 2023, p. 173).
QUESTÃO NÚMERO 38
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Conforme o art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: “O procedimento para imposição de
penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por
representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por
servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível”.
Portanto, o Conselho Tutelar pode representar ante a infração administrativa (art. 245 do ECA)
verificada no enunciado da questão.
QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Conforme o art. 46, §1º, da Lei do Sinase (12.594/2012): “No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em
cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária
decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente”.
QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Conforme o art. 64, § 4º, da Lei do Sinase (12.594/2012): “Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos
terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico”.
Gabarito Direito Penal – Prof. Leonardo Castro
QUESTÕES DE 41 a 53 – Prof. Leonardo Castro
- 41 – A ou C (CP, art. 299 ou 313-A)
- 42 – B (CP, art. 59)
- 43 – D (Lei n.º 9.605, art. 32, § 1º-A)
- 44 – C (Lei n.º 10.826/03, art. 16, § 1º)
- 45 – D (CP, art. 213)
- 46 – A (Conduta atípica, de acordo com os Tribunais Superiores)
- 47 – A ou C (CP, art. 64, I)
- 48 – B (CP, art. 312, § 2º)
- 49 – E (CP, arts. 155, 163 e 180)
- 50 – A (Não há previsão legal)
- 51 – D (CP, art. 311, § 2º, III)
- 52 – D (CP, art. 329)
- 53 – E (CP, art. 68 e jurisprudência)
Gabarito Direito Processual Penal – Prof. Thiago Pacheco
QUESTÕES DE 54 a 66 – Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: fundamento legal encontra-se no art. 580 do CPP:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: fundamento legal no art. 209 e parágrafos do CPP:
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas
pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: fundamento legal encontra-se nos artigos 621 c/c 622. § 2º, a do CPP
621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
(…) § 2
o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio
impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada
QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: fundamento legal encontra-se nos artigos 42 c/c 395, I do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
(…) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719,
de 2008).
I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: as demais encontram-se erradas
QUESTÃO NÚMERO 60
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A perda alargada (confisco alargado) foi reconhecida pelo artigo
91-A, do CP, segundo o qual “na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio (todos os bens móveis
ou imóveis) do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”.
No § 2º do referido art. 91-A do CP:
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do
patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
QUESTÃO NÚMERO 61
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.960/1989:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
QUESTÃO NÚMERO 62
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Conforme entendimento do STJ.
QUESTÃO NÚMERO 63
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a fundamentação está no art. 4º, § 7º-B da Lei 12.850/2013:
§ 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão
homologatória. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
QUESTÃO NÚMERO 64
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: fundamentação está no art. 28-A, § 3º do CPP:
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do
Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
QUESTÃO NÚMERO 65
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O assistente somente poderá apelar se o MP não tiver oferecido o recurso.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não
for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas
enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação,
que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia
em que terminar o do Ministério Público.
QUESTÃO NÚMERO 66
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Conforme entendimento dos Tribunais Superiores o Habeas corpus impetrado com oposição do paciente, não pode ser aceito, de modo a evitar o tumulto processual.
Gabarito Direito Constitucional – Prof. Samuel Marques
QUESTÕES DE 67 a 77 – Prof. Samuel Marques
QUESTÃO NÚMERO 67
GABARITO PRELIMINAR: Item B
COMENTÁRIO:
A norma seria inconstitucional uma vez que resultou em aumento de despesa, conforme o previsto no
artigo 63, inciso I, da Constituição Federal e também porque, conforme a jurisprudência do STF fixada na
ADI 1333, teria que guardar pertinência temática com a proposta original.
QUESTÃO NÚMERO 68
GABARITO PRELIMINAR: Item C
COMENTÁRIO:
A Comissão Permanente de Educação somente poderia convocar o secretário de estado, tendo em vista a
interpretação por simetria do artigo 50, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
QUESTÃO NÚMERO 69
GABARITO PRELIMINAR: Item D.
COMENTÁRIO:
Diante das regras relacionadas às competências legislativas concorrentes, ao estado, comumente,
somente cabe o exercício de suplementar as normas gerais da União. A possibilidade de o estado editar
norma geral só acontece quando por inexistência de norma geral da União, situação em que a própria
Constituição Federal o autoriza. Como no caso em tela a lei federal sobre normas gerais é anterior, a lei
estadual não poderia dispor sobre o assunto, por isso, viabiliza-se a deflagração do controle de
constitucionalidade por vício formal.
QUESTÃO NÚMERO 70
GABARITO PRELIMINAR: Item D.
COMENTÁRIO:
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da ADI 5530, são inconstitucionais normas
que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estaduais, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da
Constituição Federal.
QUESTÃO NÚMERO 71
GABARITO PRELIMINAR: Item B.
COMENTÁRIO:
Por ser norma de reprodução obrigatória, a representação de inconstitucionalidade pode ser reconhecida,
ainda que a norma não tenha sido reproduzida.
QUESTÃO NÚMERO 72
GABARITO PRELIMINAR: Item A.
COMENTÁRIO:
Conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, é competência da União legislar sobre
normas gerais de licitação, portanto, trata-se de norma eivada de inconstitucionalidade.
QUESTÃO NÚMERO 73
GABARITO PRELIMINAR: Item E
COMENTÁRIO:
A norma em questão é constitucional. Trata-se de competência legislativa concorrente, conforme o artigo
24, inciso VIII, da Constituição Federal, cabendo ao estado, legislar sobre norma suplementar.
QUESTÃO NÚMERO 74
GABARITO PRELIMINAR: Item E
COMENTÁRIO:
De acordo com a regra imposta pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a iniciativa de leis
específica para o aumento dos vencimentos dos servidores da casa legislativa deve ser do presidente
dessa casa, portanto, verifica-se uma inconstitucionalidade formal.
QUESTÃO NÚMERO 75
GABARITO PRELIMINAR: Item C
COMENTÁRIO:
A decisão proferida em ação de mandado de injunção, via de regra, tem eficácia inter partes, conforme o disposto no artigo 9º, da Lei nº 13.300/2016. De forma excepcional, de acordo com o parágrafo 1º do dispositivo legal mencionado, é possível ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. No caso em tela, aplica-se outra possibilidade existente para ampliação dos efeitos da decisão, que é a indicada no parágrafo 2º, da mesma lei, em que o relator poderá monocraticamente estender os efeitos da decisão aos casos análogos.
QUESTÃO NÚMERO 76
GABARITO PRELIMINAR: Item C
COMENTÁRIO:
Seria inconstitucional pois o estado não tem competência para definir ou restringir novos casos de
intervenção, além dos estabelecidos no texto constitucional (rol taxativo), em razão de que sua autonomia organizatória encontra limite na norma constitucional federal.
QUESTÃO NÚMERO 77
GABARITO PRELIMINAR: Item D.
COMENTÁRIO:
Conforme determina a Súmula Vinculante nº 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa
privativa da União.
Gabarito Direito Eleitoral
QUESTÕES DE 78 a 80 Prof. Weslei Machado
Questão 78
Gabarito Preliminar: B
COMENTÁRIOS: De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5970, afigura-se constitucional a proibição de realização de showmício, com a finalidade de evitar o uso de recursos financeiros para potencializar a eficiência de uma campanha em detrimento da isonomia entre candidatos.
Entretanto, admite-se a realização de eventos com a participação de músicos e artistas, com a finalidade de arrecadar recursos para o financiamento das campanhas eleitorais.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.
Questão 79
Gabarito Preliminar: D
COMENTÁRIOS: De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos atribuídos aos candidatos que estejam com os seus registros de candidatura sub judice, deferidos ou sem análise pela Justiça Eleitoral na data da realização das eleições, ainda que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.
Questão 80
Gabarito Preliminar: C
COMENTÁRIOS: De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 541, a revisão eleitoral é estabelecida em lei e se destina a atualizar o alistamento eleitoral previsto na Constituição. Também o cancelamento de título não apresentado à revisão tem base legal. Inexiste qualquer elemento que sugira ter havido direcionamento, quer na revisão eleitoral,
quer no cancelamento de títulos.
Desse modo, completa o Supremo Tribunal Federal, tendo lastro constitucional e legal, e não tendo havido vício na sua concretização, inexiste violação à democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do título de eleitor que não comparece ao procedimento de revisão eleitoral.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.
Gabarito Direito Empresarial – Prof. Tácio Muzzi
QUESTÕES DE 81 a 85 – Prof. Tácio Muzzi
QUESTÃO NÚMERO 81
GABARITO PRELIMINAR: Letra C
COMENTÁRIO:
Confira entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):
A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp nº 731.101/RJ, relatado pelo Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que “a Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art.
40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline,
vigora ‘pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido’, até o
prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos – a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”. Esse entendimento vem sendo reiterado pelas
Terceira e Quarta Turmas. [STJ, AgRg no REsp 1207571 / RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, Data do Julgamento 04/11/2014.
QUESTÃO NÚMERO 82
GABARITO PRELIMINAR: Letra C
COMENTÁRIO:
A alienação de bens por meio de ‘processo competitivo organizado’ é uma das modalidades disciplinadas
pelo art. 142 da Lei 11.101, de 2005 (Lei de Falências – LF), que traz as seguintes disposições no § 2º-A e
§3º-B, introduzidos pela Lei 14.112, de 2020, destacando a necessidade da aprovação da assembleia geral
dos credores em tal caso:
Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
(…) IV – processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
(…)
§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo:
I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou
desfavorável, dado o caráter forçado da venda;
II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores;
III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;
IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto
de arrecadação, no caso de falência;
V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.
(…)
§ 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas
desta Lei, observará o seguinte:
I – será aprovada pela assembleia-geral de credores;
II – decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou
III – deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de
Credores, se existente.
QUESTÃO NÚMERO 83
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
Inciso I – Correto
Confira o art. 194, II da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA):
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à
sua constituição; e
III – estabeleça o limite máximo da reserva.
Inciso II – Errado
Colide com disposições do art. 195-A da LSA:
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a
reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções
governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).
Inciso III – Errada
Confira o art. 197 da LSA:
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por
proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
QUESTÃO NÚMERO 84
GABARITO PRELIMINAR: Letra D
COMENTÁRIO:
Inciso I – Errada
Destaque: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. [STJ, REsp
1527232/SP, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 13/12/2017, Tema Repetitivo 950]
Inciso II – Correta
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE
TRADE DRESS. AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PROTEÇÃO DO
CONJUNTO-IMAGEM. (…). FUNCIONALIDADE, DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO
INDEVIDA. PRESSUPOSTOS. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELOS JUÍZOS DE ORIGEM.
(…)
(…)
6 – Os danos suportados pelas recorrentes decorrem de violação cometida ao direito legalmente
tutelado de exploração exclusiva do conjunto-imagem por elas desenvolvido.
7 – O prejuízo causado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do
direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a
demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser
apurado em liquidação de sentença. [STJ, 1677787/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado
em 26/09/2017]
Inciso III – Correta
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. (…) CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE
DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA.
(…)
8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress,
não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo
necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter
meramente funcional;distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso). [STJ, REsp
1943690 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 19/10/2021]
QUESTÃO NÚMERO 85
GABARITO PRELIMINAR: Letra D
COMENTÁRIO:
Confira o art.11 do Decreto-Lei 413, de 1969, registrando que esse normativo faz expressa menção à
possibilidade da garantia fiduciária no art. 19 e ss:
Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso
ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o
caso, do terceiro prestante da garantia real.
§ 1º Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente
todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
§ 2º A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e
permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao
emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de
fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo.
Gabarito Direito Tributário e Financeiro
QUESTÕES DE 86 a 90 Prof. Renato Grilo
QUESTÃO NÚMERO 86
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia – REspn. 973.733/SP, relator Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação.
Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, §4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. (…) (AgInt no AREspn. 1.949.869/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Considerando que a questão deixa claro que o pagamento foi feito a menor, será aplicada a regra do 150, §4º, do CTN: data da ocorrência de cada fato gerador.
QUESTÃO NÚMERO 87
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A própria proposição legislativa deveria vir acompanhada da estimativa. Isso em virtude do art. 113 do ADCT: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
QUESTÃO NÚMERO 88
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Nos termos da materialidade aberta à tributação pela CF, art. 156, os direitos reais de garantia não ensejam o pagamento do ITBI (como é o caso da hipoteca).
QUESTÃO NÚMERO 89
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Nos temos da lista anexa da LC 116, INCIDE NA HIPÓTESE O ICMS: 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
QUESTÃO NÚMERO 90
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Embora, de todo modo, a anterioridade nonagésima tenha sido violada, no ponto, o STF entende pela impossibilidade de incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações.
Gabarito Direito Ambiental
QUESTÕES DE 91 a 92 Prof. Nilton Carlos Coutinho
QUESTÃO NÚMERO 91
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei do Estado de Rondônia que proibia órgãos ambientais e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7203, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi julgada procedente pelo colegiado na sessão virtual finalizada em 28/2. Na sessão virtual anterior, o Plenário havia decidido de forma semelhante em relação a lei de Roraima.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a União e os estados têm competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente. À União cabe estabelecer as normas gerais, para fins de padronização nacional, e os estados e o Distrito Federal podem suplementar a legislação federal, com base nas peculiaridades regionais.
Nesse sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) prevê as sanções de apreensão e destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Esses dispositivos foram regulamentados pelo Decreto 6.514/2008, que disciplinou a atuação do agente responsável pelas medidas.
QUESTÃO NÚMERO 92
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A indenização por dano ambiental deve abranger a totalidade dos prejuízos causados, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade do infrator.
A União defendeu que nos casos de extração ilegal de recurso mineral, quando impossível a restituição à natureza, o dano deve ser fixado de acordo com a totalidade do faturamento obtido ilicitamente.
Relator, o ministro Francisco Falcão deu razão à União. Explicou que a posição do TRF-4 equivale a admitir que o governo deveria indenizar os custos que a empresa teve que suportar com o cometimento da infração ambiental.
“Nos termos do entendimento desta Corte Superior “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular”, disse o relator.
Gabarito Direito Administrativo
Aguardando comentário do professor.
Gabarito Noções Gerais de Direito e Formação Humanística
QUESTÃO NÚMERO: 98
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O racionalismo parte da pressuposição de que o conhecimento advém da razão e de que os sentidos não oferecem segurança quanto ao conhecimento, por isso parte de uma ideia fundante. Já o racionalismo parte da pressuposição de que o conhecimento advém da experiência, portanto pressupõe um fato que origine ou direcione o conhecimento. Enquanto o racionalismo é dedutivista, o empirismo é indutivista.
QUESTÕES 99 Prof. Daisy Assmann
QUESTÃO NÚMERO 99 Antônio, Pedro e João travaram…..
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: No utilitarismo, a justiça é a compreensão de que toda ação humana está voltada para o prazer e a felicidade. Dessa forma, todas as ações serão justas se estiverem voltadas para o bem-estar social. O utilitarismo é uma corrente de pensamento sobre a justiça considerada uma das mais relevantes para as discussões atuais sobre o tema. No entanto, ao se concentrar apenas no bem-estar geral, o utilitarismo ignora os direitos individuais e não protege a justiça. Neste sentido, Pedro estaria incorreto ao afirmar que não se ajustaria a qualquer direcionamento utilitarista.
Gabarito TJ ES Juiz preliminar
Os gabaritos oficiais preliminares da Prova Objetiva Seletiva serão publicados no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjes23, na data provável de 29 de agosto de 2023.
Gabarito TJ ES Juiz: recursos
Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação dos gabaritos oficiais preliminares da Prova Objetiva Seletiva, das 0 horas do primeiro dia às 23 horas e 59 minutos do segundo dia, o candidato que desejar poderá interpor recurso através do sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjes23.
Todos os recursos serão analisados e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no site da banca.
Concurso TJ ES Juiz: próximas etapas
O concurso público contempla as etapas:
Primeira Etapa – Prova Objetiva Seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;- Segunda Etapa – Provas Escritas (Discursiva e Prática de Sentenças), de caráter eliminatório e classificatório;
- Terceira Etapa – com as seguintes fases, de caráter eliminatório:
a) sindicância da vida pregressa e investigação social;
b) exame de sanidade física e mental;
c) exame psicotécnico. - Quarta Etapa – Prova Oral, de caráter eliminatório e classificatório;
- Quinta Etapa – Avaliação de Títulos, de caráter classificatório.
Prova TJ ES Juiz: análise
Fez a prova neste domingo? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.
- O que você achou do nível de dificuldade da prova?
- O conteúdo cobrado na prova estava segundo o previsto no edital?
- A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
- Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?
Resumo do concurso
Concurso TJ ES Juiz | Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo |
---|---|
Situação atual | Em andamento |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas |
Cargo | Juiz Substituto |
Escolaridade | Nível superior |
Carreiras | Jurídica |
Lotação | Estado do Espírito Santo/ ES |
Número de vagas | 20 vagas + CR |
Remuneração | R$ 33.830,96 |
Inscrições | de 10 de abril a 24 de maio de 2023 |
Taxa de inscrição | R$ 338,00 |
Data da prova objetiva | 27 de agosto de 2023 |
Clique aqui para ver o edital do concurso TJ ES Juiz |
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