A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
A Lei de Governo Digital, entrou em vigor em agosto de 2021, entre as suas diretrizes estão:
- a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis;
- a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos;
- a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
- o incentivo à participação social no controle da administração;
- a eliminação de exigências e formalidades;
- o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
- Também define direitos dos usuários da prestação digital de serviços públicos e cita os instrumentos necessários para as plataformas de governo digital de uso de cada ente federativo.
E como princípios, temos o seguinte:
- a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
- a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
- a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
- a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
- o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
- o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
- o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
- o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
- a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço;
- a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
- a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
- a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
- a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
- a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
- a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
- a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
- a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
- o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
- a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
- o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
- o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
- a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade;
- o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003(Estatuto do Idoso);
- a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24e no 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
- a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
A Lei de Governo Digital determina que a administração pública participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo federal, que observará os princípios e as diretrizes desta Lei.
Então, é isso. Em breve, aprofundaremos em mais detalhes sobre esse tema, que é bola da vez quando se trata de Governo Digital.
Bons estudos!
Profª. Samantha Gomes