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Por Pedro Canário
Em recente Habeas Corpus, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, apontou caminhos para a corte definir o que seja “pequena quantidade de drogas”. É que a jurisprudência do tribunal não prevê parâmetros concretos sobre quantidades de drogas que devem ser levadas em consideração pelo juiz na hora de aplicar medidas cautelares.
Para tentar definir o que seriam “pequenas quantidades”, o ministro se espelhou no exemplo de Portugal. O país não considera crime o consumo de drogas nem a posse para uso pessoal, desde que as porções não sejam mais do que o suficiente para consumo próprio durante dez dias.
O Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Judiciário português, já definiu alguns parâmetros. Para heroína, a porção diária é 0,1 grama; para cocaína, 0,2 gramas. A jurisprudência portuguesa, continua o ministro Celso, vem decidindo que, para maconha, a dose diária máxima permitida é de 2,5 gramas. Na liminar, Celso explica que apenas citou Portugal como “mero registro”.
No caso concreto, o ministro Celso de Mello mandou soltar o réu. Ele foi preso em flagrante com 1 grama de cocaína e 8 gramas de crack, quantidade considerada pequena. Sua prisão foi convertida em preventiva pelo juiz de Itapetininga (SP), “diante da situação atual do país, em que tanto se discute a questão da impunidade”.
Segundo Celso de Mello, o juiz de primeiro grau não apontou fatos concretos que justificassem a prisão do réu. Apenas tratou da gravidade em abstrato do crime do qual ele é acusado. Para o ministro, mandar prender sem fundamentação adequada é o mesmo que fazer “discursos judiciais, eivados de generalidade, destituídos de fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’”.
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HC 144.716
Fonte: amodireito.com.br
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