O crime de homicídio está insculpido no art. 121 do CP, com apenas dois elementos previstos no tipo penal, quais sejam: “matar alguém”.
É possível a incidência das duas modalidades de erro existentes em nosso Ordenamento Jurídico; erro de tipo e erro de proibição.
Caso o agente erre sobre algum elemento existente no tipo penal, estaremos diante de um erro de tipo. Ex.: O caçador que está caçando, viu um vulto, um balançar no arbusto e supõe se tratar de um animal. Atira e descobre que atirou em outro caçador, Muito comum a pergunta: “Ele quis matar” ? E, normalmente, a resposta do candidato é: NÃO! Todavia, a resposta aqui é positiva, pois ele atirou, ele quis sim matar.
Na verdade, ele errou sobre o elemento “alguém”, pois ele não sabia que era uma pessoa, pensava ser um animal.
O dolo consiste em dois elementos – Cognitivo (consciência) + Volitivo (vontade); a ausência de qualquer um deles se afasta o dolo. Por isso a consequência do erro de tipo (art. 20 do CP) é excluir o dolo. Mas, cuidado: não afasta a possibilidade de culpa, devendo o agente responder, neste caso, por homicídio culposo, pois há previsão legal (art. 121, §3º do CP).
Nesse sentido, é possível, também, estarmos diante de um outro exemplo que também será erro de tipo. Ex.: “A” chega na casa de “B”, seu desafeto, e o encontra, aparentemente, dormindo. Saca de sua arma e atira várias vezes. O exame médico legal, por sua vez, atesta que “B”, já estava morto, pois havia ingerido veneno antes. Neste caso, também estaremos diante de um erro de tipo.
Noutro giro, temos o erro de proibição que também pode ser afeto ao delito de homicídio. Exemplo seria a eutanásia ou os índios quando matam os filhos que nascem gêmeos ou com alguma deficiência física ou mental.
É isso!
Estudem, não percam tempo, pois tudo isto vai passar e as provas vão acontecer!
Forte abraço.
Prof. Bruno de Mello
Direito Penal e Processo Penal