Na prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado neste ano e organizado pelo CESPE/CEBRASPE, caiu a seguinte assertiva:
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil por considerar que o bem seja produto de infrações previstas na Convenção de Palermo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro.
O conhecimento exigido foi sobre homologação de sentenças penais estrangeiras. Essas sentenças estrangeiras, assim como as cíveis, também devem ser homologadas para produzirem efeitos no território nacional. Nos termos do art. 105, “i”, da CRFB, incluído pela EC nº 45/2004, a competência para a homologação é do Superior Tribunal de Justiça. Já a competência para a execução das sentenças penais estrangeiras homologadas é de competência dos juízes federais de primeiro grau (art. 109, X, da CRFB).
A homologação de sentença penal estrangeira tem natureza jurídica de ação penal de natureza constitutiva, e está tradicionalmente limitada a duas finalidades:
- Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; e
- Sujeitá-lo a medida de segurança.
Para que possibilite a reparação do dano, as restituições e os outros efeitos civis, a homologação depende de pedido da parte interessada. Para os demais efeitos, há necessidade de tratado de extradição ou, na ausência de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Nessa linha, confira o que diz o art. 9º do CP:
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
Mas, atenção: a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) criou mais uma hipótese de homologação de sentença penal estrangeira. O art. 100 da Lei de Migração prevê a possibilidade de transferência para o Brasil da execução da pena de pessoa condenada em território estrangeiro que seja nacional ou que tenha residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil.
A Lei de Migração prevê que, para que a transferência de execução da pena seja concluída, é necessária a homologação da sentença estrangeira pelo STJ (art. 101, § 1º, da LM).
Logo, atualmente, a homologação de sentença penal estrangeira atende a três finalidades:
Os requisitos para a homologação da sentença penal estrangeira estão previstos no art. 788 do CPP:
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III – ter passado em julgado;
IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Além desses requisitos, as sentenças penais estrangeiras somente podem ser homologadas se não violarem a nossa ordem pública. Essa é uma imposição feita pelo direito brasileiro para que qualquer ato estrangeiro produza efeitos no Brasil (art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Por isso, surgiu a questão: uma sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil viola a nossa ordem pública ou pode ser homologada?
Respondendo a essa questão, o STJ entendeu que, “por força do art. 9º, I, do CP, bem como da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), é possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro” (SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, Data de Julgamento: 18/5/2016, Data de Publicação: 28/6/2016).
Portanto, está errada a assertiva transcrita logo no início desta conversa. Não esqueça desse precedente, pois ele já foi cobrado outras vezes pelo CESPE/CEBRASPE, como ocorreu na prova objetiva de 2017 do concurso para Defensor Público da União.
Até a próxima!