A Corte Especial do STJ, à unanimidade, negou provimento a embargos de divergência contra acórdão no qual restou assentado que é possível a relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios.
Consta no acórdão embargado:
“A regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família.”
Tratava-se na origem de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma cervejaria. A ação foi redirecionada para um dos sócios, que é advogado, tendo a Fazenda Nacional requerido a penhora de bens do causídico, dentre eles créditos oriundos de precatórios emitidos para pagamento de verba honorária.
Os ministros seguiram o voto do relator dos embargos, ministro Fischer, que considerou a existência de precedentes que relativizam a impenhorabilidade dos honorários quando os valores são elevados. Citou julgado da 4ª turma da Corte, de 2013, que negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários advocatícios.
A turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de tais verbas. O relator, ministro Raul Araújo, concluiu na ocasião que a soma elevada, de aproximadamente R$ 400 mil, permitiria antever que parte dela seria destinada a gastos supérfluos.
Na Corte Especial, o ministro Noronha manifestou-se no sentido de se evitar “criar uma casta de profissionais que só tem privilégios”.
“Sob a égide da impenhorabilidade dos honorários, os advogados querem receber na frente do seu cliente. Não entendo, ele foi contratado para prestar trabalho e quer receber sucumbência na frente ? Agora, não pode ser penhorado, honorário de 10 milhões, de 5 milhões, de 1 milhão, de 500 mil, onde vamos parar ? Aí nós vamos criar uma casta de profissionais que só tem privilégios e não tem deveres. Temos que ajustar isso. Aqui o ministro Fischer propõe exatamente isso, a flexibilização.”
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Processo relacionado: EREsp 1.264.358
Fonte: Migalhas
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