Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Por ser proibida a expedição de precatórios complementares de valor pago e o fracionamento do valor da execução, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. A decisão atendeu agravo regimental apresentado pelo Rio Grande do Sul no Recurso Extraordinário 1.038.035.
O agravo foi apresentado contra decisão do ministro Edson Fachin, relator do RE, que reformou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho para permitir o pagamento dos honorários sucumbenciais fracionados em relação a cada um dos beneficiários da decisão judicial em ação coletiva.
Em decisão monocrática, Fachin afirmou que o sistema processual atual busca a eficiência da jurisdição, possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. “Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original”, afirmou.
Para o ministro, se não for permitido o fracionamento, haverá o enfraquecimento do movimento de coletivização das demandas, com a possibilidade de proliferação de vários processos individuais, pois nada impediria, segundo seu entendimento, que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente.
Na sessão colegiada, o relator manteve seu posicionamento e votou contra o agravo regimental apresentado pelo governo gaúcho. Mas o ministro Dias Toffoli divergiu, lembrando que a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios já está pacificada no STF.
Toffoli citou como exemplo de jurisprudência o julgamento do RE 564.132, que teve repercussão geral reconhecida. Nessa ação, o STF decidiu que a verba honorária consubstancia direito autônomo, passível de execução em separado.
Em relação ao recurso da administração estadual, o ministro entendeu que não pode ser admitido o fracionamento, pois os honorários sucumbenciais não são os créditos das partes. Ele explicou que a verba em questão não pertence aos autores da ação, mas ao escritório de advocacia que patrocinou a causa, originada de um único processo judicial.
“O direito do advogado ao percebimento dos honorários nasce da atuação no processo independente de quantos litigantes ele represente”, disse, complementando que os honorários devidos são um só, devendo ser fixados de forma global por tratarem de um único processo e caracterizam título a ser executado de forma única e indivisível.
“O fato de o advogado ter atuado em causa plúrima [múltipla] não torna plúrimo seu crédito à verba advocatícia, pois ela é única, visto que é calculada sobre o montante total devido, ainda que esse montante consista na soma de vários créditos unitários”, explicou o autor do voto divergente.
De acordo com o ministro, embora os honorários tenham autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacados do montante da execução, o fracionamento dessa parcela é proibido pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o parágrafo 3º do artigo.
Esse dispositivo, por sua vez, estabelece que a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, as quais as Fazendas Públicas devam arcar em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Toffoli citou precedente da 2ª Turma (RE 949.383) e lembrou que já liberou para inclusão na pauta do Plenário os Embargos de Divergência no RE 919.793, sobre o mesmo tema, de forma a pacificar a matéria no âmbito da corte.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, formando a maioria no julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto divergente.
RE 1.038.035
Fonte: conjur.com.br
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