Comentários de Direito Administrativo do Professor Nilton Coutinho:
PEÇA PRÁTICA PROFISSIONAL
A peça a ser elaborada é uma ação ordinária de anulação de ato administrativo, ação anulatória do ato de aposentadoria, ou outro nome similar.
Não é possível impetrar mandado de segurança, eis que o prazo decadencial para sua impetração já se expirou, uma vez que a consulta a um advogado ocorreu apenas “seis meses após a decisão que declarou “vacante” a sua delegação junto a específico “cartório de notas”,
Endereçamento da petição inicial: um dos Juízos da Vara de Fazenda Pública do Estado Alfa ou da Vara Cível competente.
Autor: Joel
Réu: Estado Alfa.
Como fundamentos jurídicos para resposta o candidato deveria lembrar que a regra constitucional acerca da aposentadoria compulsória não se aplica aos tabeliães, notários e oficiais dos serviços notariais e de registro, eis que estes não são servidores públicos, mas, sim, agentes públicos que exercem função delegada pelo Estado. logo, não se submetem ao regime de aposentadoria dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos,
Base legal: art. 236 da CRFB/88 (obs. O gabarito da FGV permitia, ainda, o embasamento no art. 3º da Lei nº 8.935/94.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais o candidato deveria destacar: a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, consoante previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como a ocorrência de depressão profunda.
Pedidos:
Pedidos gerais previstos no código de processo civil: citação, juntada de documentos, etc. além da procedência da ação, para anular o ato de aposentadoria, com sua reintegração na função delegada, bem como indenizá-lo pelos prejuízos materiais e morais sofridos
Questão 1
- A) Não.
Segundo estabelece a constituição federal a colocação em disponibilidade é uma forma de proteger o servidor público que ocupava cargo que foi devolvido a servidor reintegrado em razão de invalidação de demissão por meio de sentença judicial.
O padrão de resposta da FGV ainda aceitava a possibilidade de fundamentar a resposta com base no fato de a disponibilidade não constar dentre as penalidades disciplinares previstas no Art. 127 da Lei nº 8.112/90. Aliás, a sanção prevista no referido artigo é a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
- B) Sim. O candidato deveria defender a ocorrência de desvio de finalidade na situação descrita, em razão da disponibilidade ter sido utilizada para alcançar fim diverso daquele previsto na lei, consoante descrito no art. 2º da Lei nº 4.717/65.
Questão 2
Gabarito comentado
- A) Não. A sanção aplicada encontra-se equivocada. Tem-se, no caso, ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Desse modo a suspensão máxima seria de cinco anos, nos termos do Art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
- B) Não. Na hipótese apresentada, o prazo prescricional teria início a partir do término do mandato do prefeito que praticou o ato. Assim a prescrição só ocorreria no fim de dezembro de 2017.Logo, não houve a prescrição.
Questão 3
- A) Não. NO caso apresentado deve ser aberto prazo para regularização da situação fiscal da empresa, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06.
Assim, não seria possível sua inabilitação automática.
- B) Com relação à possibilidade de a Administração lançar nova licitação para a compra dos mesmos insumos, a resposta é positiva, uma vez que a existência de preços registrados não impede que a Administração promova novo certame licitatório.
Observe-se, contudo, que, em igualdade de condições/preços, deve-se dar preferência àquele que figura na ata de registro de preços, conforme estabelece o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
Questão 4
- A) a resposta é afirmativa, sendo possível a cessão de servidores para o consórcio público, conforme estabelece o art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.107/05.
- B) A resposta também é afirmativa. Por ser pessoa jurídica de direito público, o consórcio pode instituir servidão, nos termos do contrato de consórcio, conforme o Art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.107/05.
Nilton Coutinho
Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pelo CESUMAR/PR. Especialista em planejamento e gestão municipal pela FCT/UNESP. Procurador do Estado de São Paulo, com atuação perante os Tribunais Superiores em Brasília. Professor junto ao programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Palestrante nas áreas de direito público e direitos humanos, com diversos livros e artigos publicados. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo Especialista em Direito Público pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
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