Identificação Criminal

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Introdução
A identificação criminal é composta pela identificação datiloscópica (coleta de impressões digitais), conhecida nos meios policiais como “tocar piano”, e pela identificação fotográfica.
O processo datiloscópico e o processo fotográfico serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou outra forma de investigação.
As cópias dos documentos apresentados pelo indiciado deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
A identificação tem sua razão de ser no fato de que cada ser humano possui saliências papilares únicas, o que o diferencia dos demais.
Explica o nobre colega Emerson Wendt:

conforme o “Sistema Datiloscópico Argentino de Juan Vucetich”, há classificação, por números e letras, das impressões digitais em arquivos, possibilitando comparação com as colhidas nos eventos criminosos.

Existem fundamentos científicos para adoção da datiloscopia como principal meio de identificação criminal: perenidade, sendo que desde os seis meses de existência do feto até ocorrer a putrefação do indivíduo poderão ser verificadas as saliências papilares; imutabilidade, que significa que, uma vez formado, “o desenho digital não mais se modifica”;(…) diversidade, significando que não existem dois dedos em que os desenhos sejam coincidentes, e; classificabilidade, merece dizer que há possibilidade de classificação dos desenhos “dentro de um reduzido número de tipos fundamentais e subtipos”.

Podemos referir, ainda, que faz parte do processo de identificação a coleta de dados básicos a respeito do indiciado, propiciando, assim como a identificação datiloscópica, diferenciá‑lo dos demais. É ao que damos o nome de informações da vida pregressa do indiciado (art. 6º, VIII, do CPP) onde constam essas informações que caracterizam cada indivíduo, constando, além do nome, alcunha, filiação, nacionalidade, naturalidade, endereço, local de trabalho, tempo em que viveu com os pais, situação econômica etc.[1]

Importante decisão foi proferida recentemente pela 6ª Turma do STJ:
REGISTRO. INSTITUTO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança em que se pretendia a exclusão de registros constantes do banco de dados de instituto de identificação criminal. Segundo o Min. Relator, a existência dos registros consubstancia a própria história do condenado e da sociedade, de forma que seu cancelamento pelo Poder Judiciário prejudicaria a organização e as atividades investigatórias da polícia. Ressaltou, embasado em lições doutrinárias, que a legislação garante o direito ao sigilo dessas informações, ressalvadas apenas as hipóteses de requisição judicial, sem impor seu cancelamento. Precedente citado: RMS n° 28.838-SP, DJe 4/11/2009. RMS n° 19.153-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/10/2010 (ver Informativo n° 409).
Fundamento Constitucional
Antes da promulgação da CF de 1988, o STF sumulou o seguinte entendimento:

Súmula nº 568 STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

Em 1988, a CF passou a dispor em seu art. 5º, LVIII, que “ O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Tendo em vista se tratar de uma norma constitucional de eficácia contida, para regulamentá‑la foi editada a Lei nº 10.054/2000, posteriormente revogada pela Lei nº 12.037/2009.
Incorre em crime de abuso de autoridade, a conduta do Delegado de Polícia que submete o indivíduo à identificação criminal fora das hipóteses previstas em lei, uma vez que a autoridade policial está sujeitando a pessoa a situação constrangedora ou vexatória.
Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Hipóteses Legais
Dispunha a Lei nº 10.054/2000 que quando não identificados civilmente seriam submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico:

– o preso em flagrante delito;

– o indiciado em inquérito policial;

– aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995);

– aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial.

O STJ assim decidiu:

STJ – RHC nº 12.126/RJ, 5ª Turma

Processual penal. Identificação datiloscópica. “Não havendo prova de que o réu seja civilmente identificado, não constitui constrangimento ilegal sanável pela via heroica, pois sequer atenta contra sua liberdade de locomoção, a determinação de identificação criminal pelo processo datiloscópico.” (…). (Grifo Nosso)

A Lei nº 12.037/2009 não reproduziu em seu corpo a obrigatoriedade de submeter a pessoa que não é civilmente identificada à identificação criminal.
A Lei nº 10.054/2009 ainda afirmava que o civilmente identificado não seria submetido à identificação criminal, exceto quando:

  • Estivesse indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
  • Houvesse fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
  • O estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
  • Constasse de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
  • Houvesse registro de extravio do documento de identidade;
  • O indiciado ou acusado não comprovasse, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

Segundo a Lei nº 12.037/2009, ainda que o indiciado seja civilmente identificado, ele será identificado criminalmente quando:
1) o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.
2) o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.
3) o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
4) identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
5) constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações.
6) o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
É proibido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Identificação Criminal e Organizações Criminosas
No passado, o suspeito pela prática de crimes que envolviam ação praticada por organizações criminosas era obrigatoriamente submetido à identificação criminal, de acordo com a revogada Lei nº 9.034/1995.
Apesar de o art. 5º da referida Lei estipular a obrigatoriedade de identificação criminal, tal dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei nº 10.054/2000, como pode ser percebido por meio do RHC nº 12.968/DF, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 4º da Lei nº 7.492/1986 e arts. 288 e 312 do Código Penal. Identificação criminal dos civilmente identificados. Art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000. Revogação do art. 5º da Lei nº 9.034/1995. O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar‑se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/1995, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. Recurso provido. (Grifo Nosso).

A Lei nº 12.037/2009 bem como a Lei 13.850/13 silenciaram sobre a obrigatoriedade da identificação criminal dos membros de organizações criminosas.
Identificação de Menores Infratores
Segundo o art. 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo se houver dúvida fundada, o adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação obrigatória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de comparação.
Assim, o adolescente infrator não pode ser submetido à identificação criminal, salvo se houver dúvida fundada em relação à sua identidade.
Identificação Civil
O art. 2º da revogada Lei nº 10.054/2000 dizia que a prova de identificação civil seria feita mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.
Atualmente, a Lei nº 12.037/2009 diz que a identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: 1) carteira de identidade, 2) carteira de trabalho, 3) carteira profissional, 4) passaporte, 5) carteira de identificação funcional 6) outro documento público que permita a identificação do indiciado. A lei mencionada ainda equipara os documentos de identificação militares aos documentos de identificação civis.
A Lei nº 5.553/1968 diz, em seu art. 1º, que a nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública‑forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção ilegal de qualquer dos documentos mencionados.
Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
Após 5 dias, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
 
QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (Cespe/PC-RN/Escrivão de Polícia Civil Substituto/2009/Questão 93) Assinale a opção correta acerca das disposições da Lei nº 10.054/2000 (identificação criminal).

 

  1. a) O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, ainda que o estado de conservação desse documento impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
  2. b) Por expressa vedação legal, não será identificado criminalmente o agente que praticar infração de menor potencial ofensivo, ainda que não porte documento de identidade civil.
  3. c) O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando, entre outras hipóteses, houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade.
  4. d) Sendo necessária a identificação criminal, a autoridade policial não deverá determinar a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do IP.
  5. e) Cópia do documento de identificação civil apresentada não poderá ser mantida nos autos da prisão em flagrante nem nos do IP, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade policial.

Gabarito: C
Comentários: Em 2009, a Lei n° 10.054/2000 foi revogada pela Lei n° 12.037/2009, que por sua vez passou a regulamentar o inciso LVIII do art. 5º da Constituição Federal.   
A identificação criminal é composta pela identificação datiloscópica (coleta de impressões digitais), conhecida nos meios policiais, como “tocar piano”, e pela identificação fotográfica. Os processos datiloscópico e fotográfico serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
As cópias dos documentos apresentados pelo indiciado deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
A identificação datiloscópica tem sua razão de ser no fato de que cada ser humano possui saliências papilares únicas, o que o diferencia dos demais.
Emerson Wendt explica que:,*

conforme o “Sistema Datiloscópico Argentino de Juan Vucetich”, há classificação, por números e letras, das impressões digitais em arquivos, possibilitando comparação com as colhidas nos eventos criminosos.

Existem fundamentos científicos para adoção da datiloscopia como principal meio de identificação criminal: perenidade, sendo que desde os seis meses de existência do feto até ocorrer a putrefação do indivíduo poderão ser verificadas as saliências papilares; imutabilidade, que significa que, uma vez formado, “o desenho digital não mais se modifica”;(…) diversidade, significando que não existem dois dedos em que os desenhos sejam coincidentes, e; classificabilidade, merece dizer que há possibilidade de classificação dos desenhos “dentro de um reduzido número de tipos fundamentais e subtipos.

Podemos referir, ainda, que faz parte do processo de identificação a coleta de dados básicos a respeito do indiciado, propiciando, assim como a identificação datiloscópica, diferenciá‑lo dos demais. É ao que damos o nome de informações da vida pregressa do indiciado (art. 6º, VIII, do CPP) onde constam essas informações que caracterizam cada indivíduo, constando, além do nome, alcunha, filiação, nacionalidade, naturalidade, endereço, local de trabalho, tempo em que viveu com os pais, situação econômica etc.
* Texto disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/identcrimonal.htm>. Acesso em: 10/10/2009.
Vale ressaltar que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o STF sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 568 do STF: “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”.
Em 1988, a Constituição Federal passou a dispor em seu art. 5º, LVIII, que “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Conforme já exposto, tendo em vista se tratar de uma norma constitucional de eficácia contida, para regulamentá‑la foi editada a Lei nº 10.054/2000, posteriormente revogada pela Lei nº 12.037/2009.
O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos na Lei n° 12.037/2009.
Incorrerá em crime de abuso de autoridade, a conduta do Delegado de Polícia que submeter o indivíduo à identificação criminal fora das hipóteses previstas em lei, uma vez que a autoridade policial está sujeitando a pessoa a situação constrangedora ou vexatória.
Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Dispunha a Lei nº 10.054/2000 que quando não identificados civilmente seriam submetidos à identificação criminal, inclusive pelos processos datiloscópico e fotográfico:

–  o preso em flagrante delito;

–  o indiciado em inquérito policial;

– aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput, e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995);

–  aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial.

Sob a égide da Lei n° 10.054/2000, o  STJ assim decidiu no RHC nº 12.126/RJ:

Processual penal. Identificação datiloscópica. “Não havendo prova de que o réu seja civilmente identificado, não constitui constrangimento ilegal sanável pela via heroica, pois sequer atenta contra sua liberdade de locomoção, a determinação de identificação criminal pelo processo datiloscópico.” (…).

A Lei n° 12.037/2009 não reproduziu em seu corpo a obrigatoriedade de submeter a pessoa que não é civilmente identificada à identificação criminal.
A Lei n° 10.054/2009 ainda afirmava que o civilmente identificado não seria submetido à identificação criminal, exceto quando:

  • estivesse indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
  • houvesse fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
  • o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
  • constasse de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
  • houvesse registro de extravio do documento de identidade;
  • o indiciado ou acusado não comprovasse, em 48 (quarenta e oito) horas, sua identificação civil.

Segundo a Lei n° 12.037/2009, ainda que o indiciado seja civilmente identificado, ele será identificado criminalmente quando:

  1. O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
  2. O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
  3. O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
  4. Identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
  5. Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
  6. O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Não há na Lei n° 12.037/2009 a obrigatoriedade de se identificar criminalmente os autores dos seguintes crimes: homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público. Assim, dependerá do caso concreto a determinação de se submeter o indiciado à identificação criminal.
É proibido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
[1]   Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/identcrimonal.htm>. Acesso em: 10/10/2009.
 


Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.
 
 
 


 

 
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