Ao iniciar os estudos para a segunda fase, é normal ter receio quanto à identificação da peça adequada ao problema. O temor é justificável, afinal, a escolha errada poderá causar a reprovação do candidato.
4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
No entanto, identificar a peça é tarefa fácil. Em penal, soubemos raríssimas vezes de casos em que o examinando escolheu o instrumento equivocado àquele momento processual trazido no problema. Por isso, fique tranqüilo!
Por questões didáticas, faremos a separação das fases processuais da seguinte forma: 1. Fase pré-processual; 2. Fase processual; 3. Fase pós-processual.
Para cada fase, há um rol de peças. Por isso, ressalvada a hipótese do HC, cabível a qualquer momento, uma peça da fase processual, por exemplo, não será cabível na fase pós-processual, e vice-versa.
Como fase pré-processual, consideraremos todos os momentos anteriores ao recebimento da denúncia (e não ao oferecimento). Por isso, a defesa prévia do rito de drogas está incluída neste rol – juntamente com o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória.
Art. 55 (Lei de Drogas): Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Já na fase processual, faremos a seguinte subdivisão: a) peças anteriores à sentença/decisão interlocutória; b) peças posteriores à sentença/decisão interlocutória; c) peças posteriores ao acórdão. Caso não o fizéssemos, o rol desta fase seria excessivamente extenso e de difícil assimilação.
Não se trata de “decoreba”, mas de raciocínio lógico. Busque visualizar o processo penal como um conjunto de engrenagens trabalhando em harmonia. Uma peça “empurra” a outra, em uma ação em cadeia. Por esse motivo, não poderíamos incluir em um mesmo rol, sem qualquer subdivisão, a apelação e o recurso extraordinário, sob o risco de tornar confusa a identificação da localização de cada peça.
Por fim, na fase pós-processual, temos todas as peças posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Explicados os pormenores, vamos às fases e respectivas peças:
1. Fase pré-processual (todas anteriores ao recebimento da denúncia/queixa)
a) Liberdade Provisória: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma legal.
b) Relaxamento da Prisão em Flagrante: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma ilegal.
c) Defesa Prévia do Rito de Drogas.
d) Defesa Preliminar – Crimes Funcionais.
e) Queixa-crime.
f) Habeas Corpus: cabível a qualquer tempo, não estando vinculado às fases.
2. Fase processual
2.1. Peças anteriores à sentença/decisão interlocutória (e posteriores ao recebimento da denúncia/queixa)
a) Resposta à Acusação.
b) Memoriais.
2.2. Peças posteriores à sentença/decisão interlocutória (Recursos)
a) Apelação.
b) Recurso em Sentido Estrito (ainda que o recurso ataque diversas decisões interlocutórias, acreditamos que, para melhor compreensão, deve pertencer ao rol das peças “pós-sentença”).
c) Embargos de Declaração (atenção: também cabível contra acórdão).
d) Carta Testemunhável.
2.3. Peças posteriores ao acórdão (Recursos)
a) Embargos Infringentes ou de Nulidade.
b) Recurso Ordinário Constitucional.
c) Recurso Especial.
d) Recurso Extraordinário.
3. Fase pós-processual
a) Agravo em Execução.
b) Revisão Criminal.
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