O direito à moradia configura efetivo direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O legislador infraconstitucional atende a essa premissa superior ao fixar a proteção na Lei 8.009/90, cujo art. 1º, caput, ora se transcreve:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Além disso, a proteção pode ser notada no Código Civil, cujo art. 1.711, caput, do Código Civil, preceitua:
“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”
Como se nota das disposições mencionadas, a diretriz envolve a necessidade de proteção da pessoa física e de sua família, fazendo surgir a questão: a proteção legal estaria afastada pelo fato de o imóvel estar registrado em nome de pessoa jurídica?
Ora, se restar comprovado que o imóvel está sendo efetivamente utilizado como moradia e não havendo outro imóvel sendo usado com a mesma destinação, não haveria óbice para se estender a proteção legal.
O Tribunal Superior do Trabalho entende, majoritariamente, que essa proteção deve ser assegurada ainda que o imóvel esteja registrado em nome de pessoa jurídica, Veja esse julgado da Subseção I de Dissídios Individuais:
“AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque o acórdão proferido pela 8ª Turma concluiu, com amparo no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, que o imóvel penhorado é residencial e reveste-se da qualidade de bem de família, uma vez que utilizado para habitação dos sócios executados, situação que inviabiliza a constituição de penhora. Consignou que o fato de o bem pertencer à pessoa jurídica, no caso empresa familiar, não impede o reconhecimento da condição de bem de família, nos termos do art. 6º, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que a prova documental anexada aos autos demonstra que o imóvel é o único bem destinado à moradia dos Executados. A decisão agravada, por sua vez, registrou a inexistência de contrariedade à Súmula 126 do TST. Observe-se, nesse cenário, que o Colegiado não contrariou a Súmula 126 do TST porquanto a decisão Regional assentou explicitamente que se trata de empresa familiar e que o imóvel constrito é residencial, localizado em condomínio também residencial. Assinalou, ainda, que o conjunto probatório e as declarações de imposto de renda anexadas, comprovam a inexistência de outro bem destinado à moradia. Nesse contexto, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-34600-25.2006.5.03.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2019).”