Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: entenda agora!

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LEGISLAÇÃO
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada:
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Não existe o crime de suicídio. Nem haveria como estabelecer uma pena para o suicida. Por mais óbvio, alguns ainda se confundem, razão pela qual se faz necessária essa consideração inicial.
O legislador entendeu por bem estabelecer como crime a conduta de participar de suicídio de terceiro, seja moralmente (induzir ou instigar), seja materialmente (prestar auxílio).
SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Qualquer pessoa pode participar de um suicídio de terceiros. Não se exige uma qualidade especial do sujeito ativo, razão pela qual podemos classificá-lo como crime comum.

  • Sujeito Ativo
  • Qualquer Pessoa – CRIME COMUM.

Todavia, somente se admite como sujeito passivo aquele que tiver discernimento. Imaginemos que determinada pessoa induza uma criança a pular da varanda de um apartamento. Nesse caso, não há que se falar em participação em suicídio, e sim em homicídio, uma vez que uma criança não possui discernimento para compreender a situação. De igual maneira, não temos esse crime se o sujeito ativo for um adulto sem capacidade de discernimento no momento de sua morte, seja por razões determinantes naquele momento (embriaguez), seja por motivos já existentes (desenvolvimento mental incompleto).

  • Sujeito Passivo
  • Qualquer pessoa, desde que possua discernimento.

Importante destacar que o sujeito passivo deve ser uma ou mais pessoas determinadas, não configurando esse crime se o induzimento ou a instigação for genérica.
 
OBJETO MATERIAL E JURÍDICO
O objeto material é a pessoa que se suicida. O bem jurídico tutelado é a vida e sua preservação, motivo pela qual esse crime é julgado pelo Tribunal do Júri.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação ocorre com a morte do suicida. O Código Penal estabelece a pena de reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma. A tentativa, nesse caso, somente é punida se da tentativa de suicídio resulte lesão corporal de natureza grave (reclusão, de um a três anos ao responsável pela participação)​.

Importante sublinhar que, por força do art. 146, § 3º, inciso II, do CPB, a coação exercida para impedir suicídio não compreende o crime de Constrangimento ilegal. Seria o caso de a esposa, objetivando frustrar a intenção do marido suicida, ameaçar de submeter à prostituição a filha de ambos, menor de 18 (dezoito) anos, caso ele venha a óbito naquele momento.
MODALIDADES (COMISSIVO E OMISSIVO)
Duas são as formas de Participação:

  • Moral:

– Induzir: Fazer nascer a ideia no suicida.
– Instigar: Reforçar uma ideia já existente no suicida.

  • Material: dar meios ao suicida. Exemplo: ele pede uma arma, e o terceiro empresta a sua. Terceiro entrega ao suicida um frasco com líquido venenoso.

Duas situações merecem a atenção do(a) leitor(a).
1 − no crime de participação em suicídio, o terceiro não pode executar o ato responsável de maneira imediata pela morte. Imaginemos que determinada pessoa encontre um conhecido inconsolável pelo término de um relacionamento. Muito triste, confessa que deseja se matar mas não possui coragem para saltar do viaduto. Essa pessoa resolve então colaborar e, após ajuste nesse sentido, empurra-o dos altos. Nessa situação, não teríamos o crime de participação em suicídio e, sim, a imputação do crime de homicídio.
2 − não comete esse crime aquele que, sabendo das intenções suicidas de alguém, resolve dolosamente impedir seu socorro. Nesse caso, teríamos também o crime de homicídio.

ELEMENTO SUBJETIVO
Não se admite a forma culposa, mas apenas o dolo, seja ele direto ou eventual. Dúvidas surgem no caso em que determinada pessoa, considerada como garante, acaba, de maneira culposa, contribuindo para o suicídio, tal qual um pai que, sabendo das intenções suicidas de sua filha, esquece veneno de rato em local de fácil acesso. Ainda assim, a doutrina majoritária entende ser atípica a conduta do genitor, que poderá, conforme for, ser responsável apenas pelo crime de omissão de socorro, caso deixe de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
MATERIALIDADE E EXAME DE CORPO DE DELITO
O corpo de delito é o cadáver, ou seja quem se suicidou. A materialidade pode ser comprovada pelo exame de corpo de delito direto, quando realizado às vistas do cadáver ou indireto, quando feito, por exemplo, com base em registros fotográficos e de vídeo à época dos fatos.
AUMENTO DE PENA
O Código Penal prevê duas hipóteses de aumento de pena:

  • se o crime é praticado por motivo egoístico (mesquinho, torpe);
  • se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Importante sublinhar que apenas diminuição da capacidade de resistência é causa de aumento de pena, uma vez que a ausência de resistência (inexistência de discernimento, coação irresistível) configura homicídio e não o crime de participação em suicídio.
Sobre esse assunto, interessante se mostra a decisão abaixo:
A simples comprovação de que a vítima era portadora de doença mental não se mostra suficiente a considerá-la, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender as consequências de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, cujo ônus da prova compete ao Ministério Público. Logo, caberia ao Parquet requerer a realização de perícia forense, da qual se pudesse extrair a certeza de que a vítima não tinha as capacidades intelectiva e volitiva no momento. TJ-RJ – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 00081814220068190206 RJ 0008181-42.2006.8.19.0206 (TJ-RJ). Data de publicação: 03/07/2015
PACTO DE MORTE (AMBICÍDIO)
No ambicídio, duas ou mais celebram um acordo de se matar. Nesse caso, faz-se necessário analisar a conduta de eventual sobrevivente, em razão da possibilidade de termos o crime de homicídio ou de participação em suicídio.
Se o sobrevivente praticou determinado ato que, por nexo causal, resultou na morte do outro pactuante, temos o crime de homicídio. Do contrário, se o sobrevivente apenas induziu/instigou ou prestou auxílio material, temos o crime de participação em suicídio. Vamos a alguns exemplos:

  • Pacto de morte por asfixia. Sobrevivente foi quem abriu o cano com gás – responderá por homicídio. Sobrevivente não foi quem abriu o cano com gás – responderá por participação moral em suicídio.
  • Pacto de morte por injeção letal. Sobrevivente injetou substância no pactuante e depois em si – responderá por homicídio qualificado. Sobrevivente recebeu a injeção letal – responderá por participação moral em suicídio.

Felipe Leal
Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2003), mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (2012) e Doutorando em Ciências Jurídico-Criminais nas Universidades de Porto e de Coimbra, em Portugal (2017-2021). Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área pericial, e, desde 2006, é Delegado de Polícia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas/PA (2006-2007), na Repressão aos Crimes Ambientais/AP (2008-2010) e na Repressão a Crimes Financeiros/PB (2011 -2012), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco (2013-2014). Após, foi designado como membro do Grupo de Inquéritos da Operação Lava Jato junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (2015-2016), sendo convidado a assumir a Divisão de Contrainteligência da Polícia Federal em Brasília (2016-2017). Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia (ANP). Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Tutor da Disciplina Criminologia em Cursos de Aperfeiçoamento Profissional da ANP. Professor em Faculdades de Direito e em curso de pós-graduação da ANP.


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