Se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida, mesmo sem melhorias previstas no artigo 32, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, como meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto e rede de iluminação, entre outros.
O entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça foi destacado na ferramenta Pesquisa Pronta, que reúne diversas decisões sobre o tema. Uma das ementas resume a posição do tribunal: “O entendimento desta corte superior é no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana afasta, de per si, a exigência prevista no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN, é dizer, de qualquer daqueles melhoramentos básicos”.
Para os ministros, a mudança na legislação municipal já é uma ação do poder público, mesmo que os melhoramentos físicos venham em momento posterior. Tal mudança de legislação é comum em municípios com forte crescimento, que destinam novas áreas para a construção de conjuntos habitacionais.
Com o entendimento, a cobrança do IPTU no local inicia-se logo após a mudança da legislação municipal, e não apenas com a conclusão dos conjuntos habitacionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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