Judiciário não pode anular questão de concurso, afirma Lewandowski

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

O Poder Judiciário vai além do controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão que havia anulado questão em prova de processo seletivo para auditor fiscal da Receita Federal.A controvérsia envolve cinco candidatos que apontavam problemas em duas questões de um concurso de 2014. O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, sobre reajuste de benefícios para servidores aposentados, e determinou sua anulação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento, por considerar “flagrante o erro de correção”. Segundo a corte, a resposta do gabarito contraria a Emenda Constitucional 41/2003.
A União alegou que o acórdão desrespeitou tese do Supremo segundo a qual critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Recurso Extraordinário 632.853, com repercussão geral reconhecida). Em decisão monocrática, Lewandowski disse que se admite análise sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital, mas essa exceção não ocorreu no caso.
Segundo o ministro, “não foi feito pelos julgadores o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, e sim “substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que (…) foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos”.
Cabimento
Ao analisar o cabimento da reclamação para questionar o assunto, o ministro disse que, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o STF não admitia o uso do instrumento que tivesse como paradigma um leading case de repercussão geral.
O novo código, porém, admite reclamação nessas circunstâncias, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 26.300

 
Fonte: conjur.com.br 

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