Jurisprudência 9 – Recuperação de empresas juros e correção monetária

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Informativo n. 0610
Publicação: 27 de setembro de 2017

PROCESSO REsp 1.662.793-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017.
RAMO DO DIREITO DIREITO FALIMENTAR
TEMA Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Atualização. Tratamento igualitário. Novação. Juros e correção. Data do pedido da recuperação.

 

DESTAQUE
Não ofende a coisa julgada, a decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória de reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A princípio, no que se refere à forma de cálculo dos créditos a serem habilitados, o art. 9º, II, da LRF limita-se a dispor que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Todos os créditos devem ser tratados de maneira igualitária, sejam eles fundados em título judicial ou extrajudicial, sempre com vistas à formação harmoniosa do quadro geral de credores e sua desejável realização prática a viabilizar o soerguimento da empresa. Por seu turno, o art. 49, § 2º, da LRF dispõe que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano. Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. A partir de então, poderá o plano deliberar modificação das condições originalmente contratadas, impedindo a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. Com isso, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao mencionado pedido implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. Esse entendimento não importa em violação da coisa julgada, mas estabelece um exercício de interpretação normativa própria da matriz axiológica que norteia o instituto da recuperação judicial (art. 47). Assim, respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos deve seguir o mesmo tratamento do crédito oriundo de sentença trabalhista quanto à data limite de sua atualização (art. 49). Não se questiona dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, pois o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização. Ressalta-se que o art. 59, da LRF dispõe que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta.

 
Vamos analisar as regras!
A questão apresentada no recurso envolve o instituto da habilitação e verificação de credores no processo de recuperação judicial. A fase de verificação de créditos é o conjunto de atos não judiciais destinados à apuração, pelo administrador judicial, do passivo do devedor, concluindo-se com a elaboração do edital de consolidação do quadro geral de credores, ou seja, é com base neste procedimento administrativo que teremos a formação da massa falida subjetiva e o passivo total dos créditos sujeitos a recuperação judicial. A verificação dos créditos é composta das seguintes etapas: (a) habilitação e divergência; (b) impugnação; (c) consolidação do quadro geral de credores; e (d) eventual retificação e rescisão dos créditos.
A verificação e habilitação de créditos têm disposições comuns na falência e na recuperação judicial (Capítulo II, Seção II, da Lei n. 11.101/05 – LRF). A verificação dos créditos será realizada, primeiro, pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e nos documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. A partir desse trabalho inicial, confecciona-se um edital cujo teor pode ser alterado por novas habilitações ou divergências quanto aos créditos ali relacionados.
Em síntese podemos aprontar o seguinte fluxograma:
Então a questão que se propõe é em relação à forma de cálculo dos créditos a serem habilitados, especialmente no processo de recuperação judicial. Isso porque o art. 9º, II, da LRF limita-se a dispor que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
O art. 49, § 2º, da LRF dispõe que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Devendo os valores serem atualizados até o momento da propositura do pedido de recuperação judicial.
Essa interpretação decorre da afirmação de que, com a propositura do pedido de recuperação, ocorre a novação das obrigações subordinadas ao processo, conforme entendimento pacífico do STJ: REsp 1532943/MT, Terceira Turma, DJe 10/10/2016.
REsp 1260301/DF, Terceira Turma, DJe 21/08/2012.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
REsp 1326888/RS, Quarta Turma, DJe 05/05/2014.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

  1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005“.
  2. Recurso especial não provido.

(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Desta forma, os juros e a correção monetária só devem ser ponderados até o momento da propositura do pedido de recuperação, pouco importando o momento de habilitação e a verificação do crédito.
Como a situação poderia ser cobrada em concurso público, observando a LFRE:
 

  1. Assinale a alternativa correta.
  2. À forma de cálculo dos créditos a serem habilitados, o art. 9º, II, da LRF limita-se a dispor que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
  3. A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das execuções e não induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
  4. O plano não delibera modificação das condições originalmente contratadas, impedindo a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação.
  5. O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.

 
Gabarito: letra a.
Referência:
ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Falimentar. Leud, São Paulo, 1997.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 17. ed. atual. por Rubens Edmundo Requião São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1.
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.


Leonardo Aquino –  Direito Empresarial – Advogado
Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Presidente da Comissão Nacional de Direito Empresarial da ABA. Professor do Uniceub, do Unieuro e da Escola Superior de Advocacia ESA/DF. Advogado.



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