Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
SÚMULA N. 486 DO STJ
“É IMPENHORÁVEL O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR QUE ESTEJA LOCADO A TERCEIROS, DESDE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA”.
Comentário:
Observem o teor da Súmula 486/STJ, que está inserida na matéria do Processo de Execução. É muito importante a leitura e a compreensão de vocês sobre a matéria, pois há a probabilidade de ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem.
Primeiramente, a Legislação dispõe que o imóvel deve ser residencial para alcançar a impenhorabilidade, como pode se confirmar com o artigo 5º da Lei 8.009/1990. Vejamos:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Dentro desse contexto, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ ampliou a proteção do bem de família, nos termos da Súmula 486/STJ.
A título de exemplo, “A” é proprietário de um único imóvel que está alugado para “B”, no valor de R$ 3.000,00, entretanto “A” reside com sua família em um imóvel mais simples, alugado no valor de R$ 1.500,00, e a renda recebida com o imóvel locado (R$ 3.000,00) é utilizada para o pagamento do aluguel em que “A” reside (R$ 1.500,00) e para sua subsistência e de sua família.
Nesse caso, se “A” sofre uma execução e ocorre a penhora do imóvel alugado de sua propriedade, com fundamento na Súmula 486/STJ, essa penhora poderá ser desconstituída com base na proteção do bem de família e sua impenhorabilidade, uma vez que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.
É necessário para a desconstituição da penhora que sejam cumpridos os requisitos obrigatórios, quais sejam: a) o imóvel alugado seja o único do devedor; b) a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia.
Vejamos alguns precedentes originários do STJ:
O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.” (AgRg no Ag 679695 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 328)
[…] A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela constituição federal que autoriza a impenhorabilidade de bem pertencente à devedor, mas que encontra-se locado a terceiro. 3. Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo.” (AgRg no Ag 902919 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008).
O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. (AgRg no REsp 404742 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)
Por fim, é importante pontuar que também ao único imóvel comercial do devedor que esteja alugado a terceiros com a destinação ao pagamento de locação residencial para o casal ou entidade familiar aplicar-se-á a Súmula 486/STJ se preenchidos os requisitos necessários e, portanto, em uma execução, a penhora poderá ser desconstituída com base na proteção do bem de família e sua impenhorabilidade.
É o que se confirma com o Informativo 591/STJ, Segunda Turma, de outubro/2016:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL.
É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. Inicialmente, registre-se que o STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade (AgRg no REsp 404.742-RS, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; e AgRg no REsp 1.018.814-SP, Segunda Turma, DJe 28/11/2008). A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família (REsp 855.543-DF, Segunda Turma, DJ 3/10/2006). Ainda sobre o tema, há entendimento acerca da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial (REsp 707.623-RS, Segunda Turma, DJe 24/9/2009). REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
E agora vamos conferir a SÚMULA N. 150 DO STJ
“COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS ”
Comentário:
Observem o teor da Súmula 150/STJ, que está inserida na matéria de Competência Interna. É muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria, pois há a probabilidade de ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem.
A título exemplificativo, se tramita na Justiça Estadual um processo que não envolve nenhum dos sujeitos mencionados no artigo 109, I, da CF/88 (“Aos juízes federais compete processar e julgar: […] I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”), mas a União decide intervir no processo na condição de litisconsórcio ativo, o magistrado responsável pela demanda, ao receber o requerimento de intervenção da União, deverá remeter os autos do processo para a Justiça Federal, declinando a competência.
Para tanto, vamos conferir o artigo 45 do CPC:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
[…]
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Compete ao Juízo Federal avaliar o interesse da União Federal ou de seus entes no processo. Inexistindo este, deve simplesmente remeter os autos ao Juízo Comum Estadual. Caso em que deixa de existir conflito, eis que não mais subsiste o motivo de declinatória de competência.” Vejamos:
AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. 1.
Por analogia à Súmula 150 do STJ, a competência para decidir acerca da admissibilidade da denunciação da lide de ente federal é da Justiça Federal.
2. Agravo interno no conflito de competência provido.
(AgInt no CC 147.177/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Caso o Juiz Federal que recebeu o processo declare que o ente federal não possui interesse jurídico para ser parte na demanda, deverá o magistrado recusar o pedido de intervenção do ente federal e imediatamente excluí-lo do feito, além de devolver os autos à justiça estadual sem suscitar o conflito de competência, nos termos do § 3º do artigo 45 do CPC e da Súmula 224/STJ:
Art. 45. […]
§3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
[…]
Súmula 224/STJ
É oportuno esclarecer que essa decisão, em que o juiz federal recusa o pedido de intervenção do ente federal, é uma decisão interlocutória e, portanto, recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, incisos VII e IX, do CPC.
Espero que tenham gostado,
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
Estude conosco e tenha a melhor preparação para o XXIII Exame de Ordem!
O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.