Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Empresário é, segundo o art. 966 do Código Civil, “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
O empresário pode ser tanto uma pessoa física (empresário individual) quanto uma pessoa jurídica (EIRELI ou sociedade empresária).
A legislação falimentar (Lei n. 11.101/2005) dispõe em seu art. 1º que ela “disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”.
Só os empresários, portanto, se submetem aos ditames da legislação falimentar brasileira, restando claro que as regras da Lei n. 11.101/2005 não se aplicam a devedores civis, os quais se submetem, quando caracterizada a sua insolvência, ou às regras gerais do concurso de credores, previstas no Código de Processo Civil, ou a regras próprias de liquidação extrajudicial, quando existir lei específica nesse sentido.
Assim, das pessoas jurídicas de direito privado elencadas no art. 44 do Código Civil, apenas as sociedades empresárias e as EIRELI se submetem às regras da legislação falimentar, de modo que uma associação, uma fundação, um partido político, uma organização religiosa ou uma sociedade simples não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial nem ter sua falência requerida ou decretada.
Portanto, as sociedades cooperativas, por serem sociedades simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial nem ter sua falência requerida ou decretada.
Em caso de insolvência, a cooperativa passará por um procedimento de liquidação extrajudicial (art. 75 da Lei n. 5.764/1971). A propósito, confiram-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:
(…) As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não empresária, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, (…). 2. A Lei de Falências vigente à época – Decreto-Lei n. 7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, e, a fortiori, configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às cooperativas. (…) (AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, j. 18.08.2009, DJe 21/09/2009)
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS – REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. (…) (AgRg no REsp 1109103/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O aresto recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem natureza civil e praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) (REsp 1202225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010)
André Ramos – Doutor em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ). Pós graduado em Direito da Concorrência pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP). Professor de Direito Empresarial do Centro Universitário IESB e de diversos cursos preparatórios. Procurador Federal. Autor da obra Direito Empresarial Esquematizado pelo Grupo Gen.
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