Sob a égide do Direito de Petição bem como da Garantia de acesso ao Judiciário, consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o Estado assume a obrigação de custear o cidadão sem condições financeiras de arcar com os valores inerentes a um processo judicial. Através da isenção de custas e demais emolumentos pertinentes à lide, a Lei 1.060/50 fixou critério meramente declarativo em aferição de pobreza para fins de ingresso de ação judicial trabalhista.
Dada a função social do emprego e sua intrínseca ligação com a dignidade da pessoa humana, bem como do caráter alimentar inerente à natureza da verba salarial, a Justiça do Trabalho otimiza diversos princípios processuais a fim de conferir maior celeridade e efetividade na atividade jurisdicional. Pela natureza da relação empregatícia, que por si só pressupõe relação de subordinação hierárquica, bem como produção unilateral de documentos, o ônus probatório no procedimento trabalhista possui percalço próprio, impondo muitas vezes ao empregador a obrigação de adotar determinadas medidas a fim de se comprovar, ou não, direito invocado pela outra parte.
Com a relativização das provas documentais, visto o entendimento de hipossuficiência do empregado em relação ao empregador (o que nem sempre é verdadeiro), valora-se a prova testemunhal, a fim de se obter a verdade real dos fatos. Nesse diapasão, a fim de dirimir o critério subjetivo inerente à percepção humana dos fatos, de modo a buscar a pacificação das partes através do próprio reconhecimento do direito adverso, bem como o fito de dar celeridade e efetividade às decisões, a Justiça Trabalhista tem enfoque basilar na mediação. Tanto assim o é que a própria história desta Justiça Especializada determinava, antes do ajuizamento de ação propriamente judicial, a participação em Juntas de Conciliação, como condição da ação.
O entendimento se tornou obsoleto, visto o interesse do legislador em facilitar o ingresso de ações Judiciais de natureza Trabalhista, questão de cunho político/social que consagra os princípios constitucionais do Direito de Petição bem como da Garantia de acesso ao Judiciário. Diante do interesse político de facilitar o ingresso de ações, e a condição de vulnerabilidade do trabalhador presumida por lei, o Judiciário praticamente adotou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita como regra.
Este cenário, com isenção de custas iniciais, sucumbenciais e até periciais, fomenta a instauração de processos infundados, o que acarreta em movimentação do judiciário e de profissionais ligados à defesa como advogados, recursos humanos e eventualmente outros trabalhadores como testemunhas. A princípio, afigurar-se-ia legítimo o ônus, tanto ao Estado em garantir o acesso ao Judiciário quanto à empresa em decorrência de sua responsabilidade social. Porém, o abuso desse direito acarreta ônus excessivo e desvirtua a finalidade da norma. Inclusive, a livre formulação de pedidos, muitas vezes abusivos em decorrência da ausência do ônus de pagamento de custas, cumulado com a inversão da distribuição do ônus probatório inerente a esta Justiça Especializada, acarreta em decisões judiciais que destoam da realidade dos fatos, ou seja, da premissa basilar da Justiça do Trabalho, a primazia da realidade.
Consequentemente, a adoção da concessão de justiça gratuita como regra distancia Justiça do Trabalho de sua finalidade, de buscar a verdade real dos fatos, e compromete o objetivo da pacificação social visto que a credibilidade fica maculada aos pedidos abusivamente formulados. Pois, além do desvirtuamento do instituto jurídico trabalhista, é concreto o prejuízo causado à Instituição Judiciária, visto que se exaurem as possibilidades de acordo dado os valores absurdos atribuídos às causas, bem como pelo aumento exponencial de reclamatórias infundadas distribuídas.
Por fim, podemos concluir que a concessão indistintamente dos benefícios da justiça gratuita resulta por mitigar de um lado a formalização de pedidos abusivos e uma falsa expectativa de direito e, de outro, a adoção de políticas de gestão demasiadamente conservadoras em face da insegurança jurídica perpetrada pelo caráter eminentemente paternalista adotada pelo Direito Trabalhista brasileiro.
Fonte: Conjur
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