LC deve dispor sobre imunidade tributária de entidades de assistência social

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Na sessão plenária do STF desta quinta-feira, 2, foi proclamado o resultado do julgamento conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela lei 9.732/98 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. O plenário decidiu que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar.

O julgamento do RE e das quatro ADIns tiveram início em junho de 2014. No RE, a Sociedade Beneficente de Parobé questionou acórdão do TRF da 4ª região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências para a concessão da imunidade tributária.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, endossou a tese segundo a qual a decisão impugnada violou o disposto no artigo 146, inciso II, da CF, ao concluir pela constitucionalidade da regulamentação do artigo 195, parágrafo 7º, da CF, pela lei 8.212/91.

Assim, segundo o ministro, salvo edição de nova lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as constantes do artigo 14 do CTN. Tais regras estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.

O julgamento do RE foi concluído no último dia 23, após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, que reajustou voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para repercussão geral foi:

“Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.”

Nas quatro ADIns, hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde questionam modificações introduzidas no artigo 55 da lei 8.212/91 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao SUS, a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na lei 9.732/98, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial.

Relator das ações, o ministro aposentado Joaquim Barbosa votou, em 2014, pela procedência parcial das ADIs, declarando a inconstitucionalidade da quase a totalidade dos dispositivos impugnados.

No entendimento do ministro, cabe no caso a reserva de lei complementar para a definição da imunidade de entidades de assistência social, como no caso de impor um percentual de prestação gratuita de serviços. “Para isso, a Constituição Federal prevê o uso da lei complementar, cujo processo legislativo, por ser mais rigoroso, aumenta o controle popular”, diz seu voto.

De acordo com o ministro, a beneficência e assistência social não se confundem no plano constitucional, e o fato de a entidade cobrar pelos serviços, ou obter outras fontes de receita que visem ao lucro, não lhe retira a condição de beneficente. “É improvável que uma entidade beneficente privada consiga recursos suficientes apenas com doações voluntárias de particulares. É também da sua essência não contar apenas com o benefício público.”

Nas quatro ADIns, houve prosseguimento do julgamento também no último dia 23, com o voto dos ministros Marco Aurélio, que havia pedido vista, e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou pela procedência parcial das ações e o ministro Celso de Mello, que converteu as ADIns para ADPF e votou pela procedência integral do pedido. Na ocasião, devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para esta quinta-feira.

 

Fonte: http://www.migalhas.com.br

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