Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) – Âmbito de Aplicação e Hipóteses de Não Incidência (Arts. 3º e 4º)

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Olá, querido(a) aluno(a)!

Neste artigo vamos estudar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com foco nos arts. 3º e 4º, dispositivos que tratam do âmbito de aplicação da lei e das hipóteses em que ela não se aplica. Esse tema é extremamente recorrente em concursos públicos, especialmente em questões que exigem interpretação literal da norma e compreensão do alcance territorial da LGPD. Ao longo do conteúdo, você entenderá quando a lei incide — inclusive em situações envolvendo agentes estrangeiros — e, principalmente, quais são as exceções previstas pelo legislador.

O art. 3º estabelece o campo de aplicação da LGPD, determinando que a lei se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio utilizado, do país de sua sede ou do local onde os dados estejam armazenados. Trata-se de uma norma com forte caráter extraterritorial, alinhada às melhores práticas internacionais, como o modelo europeu de proteção de dados.

A aplicação da LGPD, contudo, está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 3º. A primeira hipótese (inciso I) ocorre quando a operação de tratamento é realizada no território nacional. Nesse caso, independentemente da nacionalidade do agente de tratamento, a lei brasileira será aplicável.

A segunda hipótese (inciso II) refere-se às situações em que a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços, ou ainda o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional. Esse dispositivo amplia significativamente o alcance da LGPD, alcançando empresas estrangeiras que atuem no mercado brasileiro ou direcionem suas atividades a indivíduos localizados no Brasil.

A terceira hipótese (inciso III) ocorre quando os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. O §1º complementa essa regra ao estabelecer que se consideram coletados no território nacional os dados cujo titular se encontrava no Brasil no momento da coleta, independentemente do local onde os dados serão posteriormente armazenados ou tratados.

O §2º do art. 3º estabelece uma exceção importante, ao afastar a aplicação da LGPD em relação a determinadas hipóteses previstas no art. 4º, especificamente aquelas relacionadas a dados provenientes do exterior em determinadas condições. Esse dispositivo evidencia a necessidade de interpretação conjunta entre os arts. 3º e 4º.

O art. 4º trata das hipóteses em que a LGPD não se aplica, delimitando negativamente o seu campo de incidência. A primeira hipótese (inciso I) refere-se ao tratamento de dados realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, como, por exemplo, o uso de dados em agendas pessoais ou contatos privados.

O inciso II exclui da aplicação da LGPD o tratamento de dados realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos. No caso específico das atividades acadêmicas, a própria lei determina a aplicação dos arts. 7º e 11, garantindo que, mesmo fora do regime geral, haja observância de bases legais para o tratamento de dados.

O inciso III prevê a não aplicação da LGPD para tratamentos relacionados à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais. Trata-se de um conjunto de hipóteses sensíveis, que demandam regime jurídico próprio, conforme estabelecido no §1º do art. 4º, o qual determina que tais atividades serão reguladas por legislação específica, observando princípios como proporcionalidade, necessidade e respeito aos direitos fundamentais.

O §2º do art. 4º impõe uma restrição relevante ao estabelecer que o tratamento de dados nessas hipóteses não pode ser realizado por pessoa de direito privado, salvo quando houver atuação sob tutela de pessoa jurídica de direito público. Ainda assim, tal atuação deve ser comunicada à autoridade nacional e observar limites legais rigorosos.

O §3º atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) competência para emitir recomendações e solicitar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais nesses casos, reforçando seu papel regulador e fiscalizador, especialmente em contextos de maior risco à privacidade.

Por fim, o §4º estabelece uma limitação expressa ao vedar que a totalidade dos dados pessoais relacionados às hipóteses do inciso III seja tratada por pessoa de direito privado, salvo quando essa entidade possuir capital integralmente público. Essa regra busca evitar a privatização de dados sensíveis relacionados à segurança e à atividade estatal.

Além dessas hipóteses, o inciso IV do art. 4º trata de dados provenientes do exterior que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado com agentes brasileiros ou transferência internacional, desde que o país de origem possua nível adequado de proteção de dados. Nesse caso, a LGPD não se aplica, reforçando o princípio da equivalência de proteção.

Em síntese, os arts. 3º e 4º da LGPD são fundamentais para compreender o alcance da lei, definindo tanto as hipóteses de incidência quanto as situações de exclusão. O domínio desses dispositivos é essencial para a resolução de questões de concurso, especialmente aquelas que exploram cenários práticos envolvendo territorialidade, extraterritorialidade e exceções legais.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Atualizada pela Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais.

BRASIL. Lei nº 13.709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Texto base que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil.

BRASIL. Lei nº 13.853/2019. Altera a Lei nº 13.709/2018 para dispor sobre a proteção de dados pessoais e criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

BRASIL. Lei nº 14.460/2022. Dispõe sobre a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado. Brasília, DF: ANPD, versão atualizada.

BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Guia orientativo sobre tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Brasília, DF: ANPD, versão atualizada.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo; BIONI, Bruno Ricardo; SARLET, Ingo Wolfgang. Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR). Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.


Vamos ver como este conteúdo já foi cobrado?

Ano: 2025 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STM Prova: CESPE / CEBRASPE – 2025 – STM – Analista Judiciário – Área: Administrativa

À luz do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Lei de Acesso à Informação, julgue o item que se segue.

Não se aplicam as regras da LGPD ao tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos, a exemplo de reportagem para a TV Justiça.

Gabarito: Certo.

Comentário:

A assertiva deve ser analisada à luz do art. 4º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que trata das hipóteses de não aplicação da lei.

O dispositivo estabelece expressamente, em seu inciso II, que a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos. Dessa forma, atividades típicas de comunicação social, como reportagens televisivas — inclusive aquelas realizadas por veículos institucionais, como a TV Justiça — estão, em regra, fora do escopo de incidência da LGPD.

Essa exclusão tem fundamento na necessidade de preservar direitos fundamentais como a liberdade de expressão, de informação e de comunicação, também previstos no art. 2º da própria LGPD e na Constituição Federal. Portanto, o legislador buscou evitar que a proteção de dados fosse utilizada como obstáculo ao exercício da atividade jornalística.

Cabe destacar que essa exclusão não significa ausência total de limites. Ainda que a LGPD não se aplique, permanecem válidas outras normas do ordenamento jurídico, como aquelas relacionadas à proteção da honra, imagem e privacidade, além de princípios constitucionais.


Prof. Jósis Alves
Analista de TI no Supremo Tribunal Federal
Instagram: @josisalvesprof @aprovati

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